Leis Ordinárias
Lei nº 7787, de 30 de junho de 1989
Lei 7787
| Salário-de-contribuição (Ncz$) | Alíquota |
| até 360,00 | 8,0% |
| De 360,01 a 600,00 | 9,0% |
| De 600,01 a 1.200,00 | 10,0% |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
| Alíquota | Excesso do índice da empresa em relação ao índice médio do setor |
| 0,9% | Até 10% |
| 1,2% | de mais de 10% até 20% |
| 1,8% | mais de 20% |
Brasília, 30 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1989
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