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Leis Ordinárias

Lei nº 12774, de 28 de dezembro de 2012

Lei 12774

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Art. 1.
A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .........................................................................

.............................................................................................

§ 1ºOs ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

...................................................................................” (NR)

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11.
A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.” (NR)

“

Art. 13.
A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1ºO percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:
I62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;
II75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e
III90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

...................................................................................” (NR)

“

Art. 18.
.....................................................................

..............................................................................................

§ 2ºAo servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.
I(revogado);
II(revogado).” (NR)

“

Art. 28.
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2.
O art. 18 da Lei nº 11.416, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :

“

Art. 18.
...................................................................

..............................................................................................

§ 3ºO servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.” (NR)
Art. 3.
O enquadramento previsto no art. 5º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 4.
As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional.
Art. 5.
As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União.
Art. 6.
Os Anexos I, II e V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei.
Art. 7.
Revoga-se o Anexo IV da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012

ANEXO I

(Anexo I da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

CARGOCLASSEPADRÃO

13

C12

11

10

9

B8
ANALISTA JUDICIÁRIO7

6

5

4

A3

2

1

13

C12

11

10

9

B8
TÉCNICO JUDICIÁRIO7

6

5

4

A3

2

1

13

C12

11

10

9

B8
AUXILIAR JUDICIÁRIO7

6

5

4

A3

2

1

ANEXO II

(Anexo II da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO
136.957,41
C126.754,77
116.558,03
106.367,02
96.181,57
B85.848,22
ANALISTA75.677,88
JUDICIÁRIO65.512,51
55.351,95
45.196,07
A34.915,86
24.772,68
14.633,67
134.240,47
C124.116,96
113.997,05
103.880,63
93.767,60
B83.564,43
TÉCNICO73.460,61
JUDICIÁRIO63.359,82
53.261,96
43.166,95
A32.996,17
22.908,90
12.824,17
132.511,37
C122.403,23
112.299,74
102.200,71
92.105,94
B81.992,37
AUXILIAR71.906,58
JUDICIÁRIO61.824,48
51.745,91
41.670,73
A31.580,63
21.512,57
11.447,43

ANEXO III

(Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

CARGOSITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CLASSEPADRÃOCLASSEPADRÃO
1513
14C12
C1311
1210
119
10B8
97
ANALISTA JUDICIÁRIOB86
75
64
53
4A2
A3
21

1

1513
14C12
C1311
1210
119
10B8
97
TÉCNICO JUDICIÁRIOB86
75
64
53
4A2
A3
21

1

1513
14C12
C1311
1210
119
10B8
97
AUXILIAR JUDICIÁRIOB86
75
64
53
4A2
A3
21

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