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Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a realização de concurso público para o provimento de cargos da Categoria Funcional de Fiscal do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei n° 6.986, de 13 de abril de 1982,

DECRETA:

Art. 1.
O concurso público para o provimento de cargos de Fiscal do Trabalho para o exercício das funções de Agente de Inspeção do Trabalho, a que alude o Decreto n° 55.841, de 15 de março de 1965, realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, sendo a primeira de provas de conhecimentos específicos e gerais e, a segunda, de programa de formação, na forma a ser estabelecida em Edital.
§ 1ºO candidato habilitado na primeira etapa do concurso público perceberá, durante o programa de formação, oitenta por cento do vencimento fixado para o primeiro padrão da classe inicial do cargo, não fazendo jus a qualquer tipo de gratificação.
§ 2ºAos candidatos ocupantes de cargo de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, fica assegurado o direito de opção pelo respectivo vencimento e vantagens, durante o curso de formação.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Marcelo Pimentel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.1994

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