O valor do vencimento correspondente ao nível 1 da classe A da carreira de magistério de 1° e 2° graus, incluídos no plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, é fixado em Cr$ 166.055,54 (cento e sessenta e seis mil, cinqüenta e cinco cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), para o mês de março de 1992, concernente ao regime de trabalho de vinte horas semanais a que estão submetidos. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)§ 1ºO vencimento a que fizer jus o docente integrante da carreira de magistério de 1° e 2° graus será acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores dos vencimentos constantes das tabelas anexas e conforme nelas especificadas:
a)25% (vinte e cinco por cento), no caso de possuir título de mestrado/doutorado;
b)12% (doze por cento), no caso de possuir certificado de especialização;
c)5% (cinco por cento), no caso de possuir certificado de cursos de aperfeiçoamento.
a)50% (cinqüenta por cento) no caso de possuir título de doutor; (Redação dada pela Lei nº 8.460, de 1992)
b)25% (vinte e cinco por cento) no caso de possuir título de mestre; (Redação dada pela Lei nº 8.460, de 1992)
c)12% (doze por cento) no caso de possuir certificado de especialização; (Redação dada pela Lei nº 8.460, de 1992)
d)5% (cinco por cento) no caso de possuir certificado de curso de aperfeiçoamento. (Incluída pela Lei nº 8.460, de 1992)
§ 2ºO vencimento do docente em regime de dedicação exclusiva será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária de 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 8.460, de 1992)
§ 3ºNão se acumularão os acréscimos de vencimentos decorrentes de titulação. (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)
§ 4ºO Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata a alínea c do
§ 1º(Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)