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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 499, de 25 de agosto de 2010

MPV 499

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Art. 1.
Os arts. 27 e 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, altera as Leis nos 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 11.526, de 4 de outubro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 27.
...................................................................

.............................................................................................

VIIMinistério da Defesa:
a)política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
b)políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
c)doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

.............................................................................................

g)relacionamento internacional de defesa;

.............................................................................................

i)legislação de defesa e militar;

.............................................................................................

k)política de ensino de defesa;
l)política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
m)política de comunicação social de defesa;

.............................................................................................

o)política nacional:

1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;

2. de indústria de defesa; e

3. de inteligência de defesa;

p)atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
q)logística de defesa;

.............................................................................................

w)patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
x)política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e
y)infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

..............................................................................................” (NR)

“

Art. 29.
....................................................................

.............................................................................................

VIIdo Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de Controle Interno;

...................................................................................” (NR)

Art. 2.
Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sessenta e uma Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do nível FCT-14, nos seguintes cargos em comissão:
Ium cargo de Natureza Especial de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
IIdois cargos em comissão DAS-6.
Art. 3.
O art. 11 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa, devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13.” (NR)
Art. 4.
A tabela “a” do Anexo I e a Tabela “d” do Anexo III da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma, respectivamente, dos Anexos I e II.
Art. 5.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Julio Soares de Moura Neto

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2010

ANEXO I

(Quadro “a” do Anexo I da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007)

a)CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
DENOMINAÇÃOVALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
Comandante da Marinha11.431,88
Comandante do Exército11.431,88
Comandante da Aeronáutica11.431,88
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas11.431,88
Secretário-Geral de Contencioso11.431,88
Secretário-Geral de Consultoria11.431,88
Subdefensor Público Geral da União11.179,36
Presidente da Agência Espacial Brasileira11.431,88
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios11.431,88

ANEXO II

(Tabela “d” do Anexo III da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007)

d)GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA, DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992)
GRUPOVALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
A1.358,75
B1.234,89
C1.121,82
D1.019,51
E927,97
F843,60

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