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Leis Ordinárias

Lei nº 7662, de 17 de maio de 1988

Lei 7662

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Art. 1.
Poderão optar pelo regime de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, no prazo de 60(sessenta) dias, contado da data da vigência desta lei:
Ios servidores que, na data da vigência da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, ocupavam cargos efetivos em Quadros Permanentes de órgãos da Administração Direta da União ou das autarquias federais e, posteriormente, sem interrupção, foram investidos em empregos de Tabelas Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público;
IIos servidores incluídos no Quadro de Pessoal do extinto Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com base no item II do art. 9º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, e lotados no Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, em conformidade com o art. 12 do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987;
III(Vetado).
§ 1ºOs empregos ocupados pelos servidores que optarem pelo regime de que trata este artigo serão considerados transformados em cargos na data em que forem apresentados os termos de opção.
§ 2ºOs servidores que optarem pelo regime de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, farão jus à contagem do tempo de serviço anterior, para todos os efeitos legais.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Faculta aos servidores públicos federais a opção pelo regime de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os servidores que fizerem opção, com base no item II do artigo anterior, serão incluídos no Quadro Permanente de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1987.
§ 1ºOs servidores mencionados neste artigo e os que, na data desta lei, sejam integrantes do referido Quadro e Tabela Permanentes, farão jus, como vantagem individual, nominalmente identificável, à diferença verificada entre o seu vencimento ou salário e a remuneração dos servidores da mesma categoria do Quadro de Pessoal a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, combinado com o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987. Vide Lei nº 8.460, de 1992
§ 2ºA vantagem de que trata este artigo, incorporável à aposentadoria, não será considerada para efeito de cálculo da representação mensal a que se refere o Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, ou de qualquer outra (vetado).
Art. 3.
(Vetado).
Art. 4.
(Vetado).
Art. 5.
Os servidores dos Ministérios, órgãos autônomos, autarquias e das fundações públicas, considerados prescindíveis à execução de suas atividades, poderão ser redistribuídos ou movimentados no âmbito desses órgãos e entidades, no interesse da Administração.
§ 1ºA redistribuição do servidor far-se-á com o respectivo cargo ou emprego, e a movimentação dependerá da existência de vaga.
§ 2ºA entidade para onde ocorrer a redistribuição será considerada sucessora trabalhista.
§ 3ºO ato de redistribuição ou movimentação será expedido pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, que expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.1988

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