São entidades autorizadas a operar no PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor:ICaixa Econômica Federal;
IIBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IIIbancos comerciais;
IVbancos de desenvolvimento;
Vbancos múltiplos com carteira comercial;
VIcooperativas centrais de crédito;
VIIcooperativas singulares de crédito;
VIIIagências de fomento;
IXsociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, e
Xorganizações da sociedade civil de interesse público.
§ 1ºAs instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do caput poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, desde que tal sociedade tenha por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras.
§ 2ºPara o atendimento ao disposto no § 1º, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no País, vedada a aquisição das instituições mencionadas no inciso IX do caput do art. 3º.
§ 3ºAs organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata o inciso X do caput , devem habilitar-se no Ministério do Trabalho para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º.
§ 4ºAs entidades previstas nos incisos VII a X do caput poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades previstas no caput , e observada, no que couber, a regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN:
Ia recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança;
IIa recepção e o encaminhamento de propostas de emissão de instrumento de pagamento para movimentação de moeda eletrônica aportada em conta de pagamento do tipo pré-paga;
IIIa elaboração e a análise de propostas de crédito e o preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;
IVa cobrança não judicial;
Va realização de visitas de acompanhamento e de orientação e a elaboração de laudos e relatórios; e
VIa digitalização e a guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário.