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Leis Ordinárias

Lei nº 8175, de 31 de janeiro de 1991

Lei 8175

TÍTULO I

Das Disposições Comuns

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1.
Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com o direito a voto.

Presidência da República

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

CAPÍTULO I

Da Estimativa da Receita

SEÇÃO ÚNICA – Da Receita Total

Art. 2.
A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em Cr$ 52.809.946.118.000,00 (cinqüenta e dois trilhões, oitocentos e nove bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e cento e dezoito mil cruzeiros).
Art. 3.
As receitas originadas da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

EspecificaçãoValor
1 - Receita do Tesouro49.411.538.337
1.1 - Receitas Correntes30.339.818.552
Receita Tributária12.596.370.474
Receita de Contribuições16.870.774.483
Receita Patrimonial116.281.057
Receita Agropecuária184.564
Receita Industrial8.600.655
Receita de Serviços261.431.300
Transferências Correntes265.872.215
Outras Receitas Correntes220.303.804
1.2 - Receitas de Capital19.071.719.785
Operações de Crédito Internas12.579.666.595
Operações de Crédito Externas605.887.505
Amortização de Empréstimos2.470.083.534
Outras Receitas de Capital3.416.082.151
2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, Inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional).3.398.407.781
2.1 - Receitas Correntes2.691.771.431
2.2 - Receitas de Capital706.636.350
Total52.809.946.118

CAPÍTULO II

Da Fixação da Despesa

SEÇÃO I

Da Despesa Total

Art. 4.
A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em Cr$ 33.697.945.835.000,00 (trinta e três trilhões, seiscentos e noventa e sete bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos e trinta e cinco mil cruzeiros); e
IIno Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 19.112.000.283.000,00 (dezenove trilhões, cento e doze bilhões e duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).

SEÇÃO II

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5.
A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

CAPÍTULO III

Da Autorização Para Abertura de Créditos

Art. 6.
É o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, nesta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:
a)da Reserva de Contingência;
b)de anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse em mais de 20% (vinte por cento) o valor autorizado nesta lei para cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação;
c)de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
d)de excesso de arrecadação dos recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
e)de Saldos de Exercícios Anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observados os limites efetivamente apurados em balanço, respeitada a programação aprovada originalmente no exercício a que se refere o saldo;
f)de correção monetária e cambial de operações de crédito, desde que a operação já esteja indicada como fonte de subprojeto ou subatividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa de que tratam o caput do art. 54 da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990, e seus parágrafos 3° e 4°;
IIabrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 1964, para dotações referentes a:
a)transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
b)transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989;
c)transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal;
IIIabrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:
a)operações realizadas no segundo semestre de 1990 e com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1991;
b)operações realizadas durante o exercício de 1991; ou
c)antecipação de cronograma de recebimento;
IVabrir créditos suplementares, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos e entidades federais, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da dotação, nesta lei, de cada subprojeto ou subatividade, inclusive na origem, preservados os objetivos e a classificação funcional-programática até o nível de menor detalhamento;
Vproceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou subatividade referido nesta lei, ressalvados os grupos de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida".
Parágrafo únicoO limite a que se refere o inciso I deste artigo será elevado para 40% (quarenta por cento) no caso específico da subatividade "23101.03.081.0178.2219.0002 - Atendimento a Situações de Emergência e Calamidade Públicas".
Art. 7.
É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão "80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90" para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, garantida a preservação da classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.
Parágrafo únicoNa incorporação de eventuais Saldos de Exercícios Anteriores e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do Órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso I do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Da Autorização Para Contratação de Operações de Crédito

Art. 8.
É o Poder Executivo autorizado a:
Irealizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e
IIemitir até 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, da Constituição Federal.

TÍTULO III

Do Orçamento de Investimento

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 9.
A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 4.783.275.061.000,00 (quatro trilhões, setecentos e oitenta e três bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões e sessenta e um mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

Demonstrativo dos Investimentos - Por Órgãos

EspecificaçãoValor
Presidência da República70.116.736
Ministério da Aeronáutica49.596.310
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária100.772.307
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento659.282.752
Ministério da Educação3.066.388
Ministério do Exército14.224.760
Ministério da Infra-Estrutura3.861.970.502
Ministério da Justiça448.023
Ministério da Marinha56.004
Ministério da Saúde3.467.300
Ministério do Trabalho e da Previdência Social16.046.007
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização4.227.972
Total4 783 275.061
Art. 10.
As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos

EspecificaçãoValor

Geração Própria/Outros

Recursos de Longo Prazo3.324.618.977

Recursos Para Aumento do Patrimônio Líquido

- Do Tesouro281.770.805
- Demais551.212.829

Operações de Crédito

De Longo Prazo

- Internas352.914.218
- Externas272.758.232
Total4.783.275.061
Art. 11.
É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do seu valor constante nesta lei, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, desde que não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor consignado a cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação.

TÍTULO IV

Das Disposições Finais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 12.
s juros, encargos e amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.
Art. 13.
Poder Executivo definirá procedimentos de aplicação uniforme para o pagamento e a viabilização de refinanciamento da Dívida Externa garantida pela União e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, observando as mesmas condições praticadas pelo Governo Federal e suas entidades, inclusive as resultantes das negociações da Dívida Externa Nacional junto à Comunidade Financeira Internacional.
Art. 14.
s recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, atenderão o disposto no § 2°, do artigo 192 da Constituição Federal.
Art. 15.
Poder Executivo incorporará, em decorrência do que dispõem os parágrafos 2° e 3°, do art. 49 da Lei n° 8.074, de 1990, ao programa de trabalho do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a programação relacionada no Adendo I desta lei, nos valores indicados, tendo como fonte de custeio a efetivação da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pela Lei n° 8.155, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 16.
(Vetado).

TÍTULO V

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 17.
Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLORZélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1º.2.1991, retificada em 17 e 20.5.1991

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5° do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991:

"Programa de Trabalho - Parte I

15110 - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

03.007.0025.1001.0025 - Aquisição de Imóveis"

Brasília, 14 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 18.11.1991

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