Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 429, de 12 de maio de 2008
MPV 429
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 5º O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços com reconhecida inserção internacional nos quais as obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar ou em euro.
Art. 6º Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o caput do art. 5o desta Lei terão como remuneração:
Art. 2o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, software e prestação de serviços de Tecnologia da Informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias), com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos desta Lei.
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Art. 1o O Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar:
Art. 4o ............................................................................
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Art. 5º Os recursos do FGE poderão, ainda, ser utilizados em operações com Seguro de Crédito à Exportação para a cobertura de garantias prestadas por instituição financeira federal, contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital.
Art. 8o ...........................................................................
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Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2008