Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o caput do art. 5o desta Lei terão como remuneração: (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)Parágrafo únicoO BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.
Ia Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa de juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América (Treasury Bonds), quando referenciados pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América; (Incluído pela Medida Provisória nº 429, de 2008)
IIa Taxa de Juros de oferta para empréstimo na moeda euro, no mercado interbancário de Londres, informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa representativa da remuneração média de títulos de governos de países da zona econômica do euro (euro area yield curve), divulgada pelo Banco Central europeu, quando referenciados pela cotação do euro. (Incluído pela Medida Provisória nº 429, de 2008)
§ 1ºEm caso de não divulgação das taxas referidas no inciso II do caput deste artigo, poderão ser utilizadas as taxas informadas pela Associação Britânica de Bancos (British Bankers Association) ou da Federação Bancária européia (european Banking Federation). (Incluído pela Medida Provisória nº 429, de 2008)
§ 2ºO BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990. (Incluído pela Medida Provisória nº 429, de 2008)
Ia Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (London Interbank Offered Rate - Libor), a Secured Overnight Financing Rate (SOFR), a Taxa de Juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América (Treasury Bonds) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América; (Redação dada pela Lei nº 14.366, de 2022)
IIa Taxa de Juros de oferta para empréstimo interbancário na moeda euro, a Euro Interbank Offered Rate (Euribor), a Euro Short-Term Rate (ESTR), a taxa representativa da remuneração média de Títulos de Governos de Países da Zona Econômica do Euro - Euro Area Yield Curve AAA, divulgada pelo Banco Central Europeu, ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela cotação do euro; ou (Redação dada pela Lei nº 14.366, de 2022)
IIIa definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas em outras moedas conversíveis. (Incluído pela Lei nº 14.366, de 2022)
§ 1º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.366, de 2022)
§ 2ºO BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.786, de 2008)