Leis Ordinárias
Lei nº 8447, de 21 de julho de 1992
Lei 8447
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – Das Prioridades e Metas da Administração Pública Federal CAPÍTULO II – Da Organização e Estrutura dos Orçamentos CAPÍTULO III – Das Diretrizes para os Orçamentos da União e suas Alterações CAPÍTULO IV – Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal CAPÍTULO V – Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento CAPÍTULO VI – Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária CAPÍTULO VII – Das Disposições de Caráter Supletivo sobre Execução dos Orçamentos CAPÍTULO VIII – Das Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Federal
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
XVIII - demonstrativo, ao nível de subprojetos e subatividades, das transferências de recursos que cada unidade orçamentária da administração federal tenha programado em favor de outra;
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para os Orçamentos da União e suas Alterações
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
SEÇÃO V
Da Dívida Pública Federal
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
CAPÍTULO V
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
CAPÍTULO VII
Das Disposições de Caráter Supletivo sobre Execução dos Orçamentos
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
V subprograma;
VI projeto e atividade.
Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCOMaurício Corrêa
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 22.7.1992
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