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Leis Ordinárias

Lei nº 8409, de 28 de fevereiro de 1992

Lei 8409

TÍTULO I

Das Disposições Comuns

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1.
Esta lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

CAPÍTULO I

Da Estimativa da Receita

SEÇÃO ÚNICA – Da receita total

Art. 2.
A receita total é estimada no valor de Cr$ 478.408.892.900.000,00 (quatrocentos e setenta e oito trilhões, quatrocentos e oito bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões e novecentos mil cruzeiros).
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

EspecificaçãoValor
1. Receita do Tesouro456.940.964.512
1.1 Receitas Correntes210.151.713.659
Receita Tributária89.440.186.572
Receita de Contribuições109.885.333.708
Receita Patrimonial2.533.773.841
Receita Agropecuária1.079.134
Receita Industrial36.392.047
Receita de Serviços2.590.352.541
Transferências Correntes361.568.335
Outras Receitas Correntes5.303.027.481
1.2 Receitas de Capital246.789.250.853
Operações de Crédito Internas204.958.435.779
Operações de Crédito Externas4.589.443.253
Amortização de Empréstimos15.862.596.777
Outras Receitas de Capital21.378.775.044
2. Receitas de outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)21.467.928.388
2.1 Receitas Correntes17.177.724.417
2.2 Receitas de Capital4.290.203.971
Total478.408.892.900

CAPÍTULO II

Da Fixação da Despesa

SEÇÃO I

Da despesa total

Art. 4.
A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em Cr$ 354.591.803.844.000,00 (trezentos e cinqüenta e quatro trilhões, quinhentos e noventa e um bilhões, oitocentos e três milhões e oitocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros); e
IIno Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 123.817.089.056.000,00 (cento e vinte e três trilhões, oitocentos e dezessete bilhões, oitenta e nove milhões e cinqüenta e seis mil cruzeiros).

SEÇÃO II

Da distribuição da despesa por órgãos

Art. 5.
A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

CAPÍTULO III

Da Autorização para Abertura de Créditos

Art. 6.
É o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, mediante utilização de recursos:
a)da Reserva de Contingência; e
b)da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;
IIproceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade referidos nesta lei;
IIIabrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:
a)operações realizadas no 2° semestre de 1991 com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1992;
b)operações realizadas durante o exercício de 1992; ou
c)antecipação de cronogramas de recebimento;
IVabrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no § 3° do art. 43 da Lei n° 4.320, de 1964, para dotações referentes a:
a)transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
b)transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989; e
c)transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal;
Vabrir créditos suplementares, mediante a utilização:
a)dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei; e
b)do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dos fundos e das entidades supervisionadas, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere;

VI abrir créditos suplementares até o limite necessário ao atendimento do disposto no art. 42, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mediante a utilização, dentre outros, dos recursos da Reserva de Contingência.

§ 1ºA abertura dos créditos de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser precedida de comprovação da viabilidade técnica dos projetos a serem contemplados, bem como do atendimento ao efetivo interesse econômico e social para o desenvolvimento das regiões Centro-Oeste e Nordeste.
§ 2ºAplica-se aos créditos especiais a serem autorizados com a mesma finalidade do inciso VI deste artigo o disposto no parágrafo anterior.
Art. 7.
É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão 80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei n° 8.029/90 para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, preservada a classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.
Parágrafo únicoNa incorporação de eventuais superávites financeiros apurados em balanço patrimonial do exercício anterior e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso V, alínea b, do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito

Art. 8.
É o Poder Executivo autorizado a:
Irealizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e
IIemitir até 33.000.000 (trinta e três milhões) de Títulos da Dívida Agrária - Série B, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal.

TÍTULO III

Do Orçamento de Investimento

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 9.
A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 36.895.967.536.000,00 (trinta e seis trilhões, oitocentos e noventa e cinco bilhões, novecentos e sessenta e sete milhões e quinhentos e trinta e seis mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

Demonstrativo dos Investimentos por Órgãos

Especificação rValor
Presidência da República87.171.706
Ministério da Aeronáutica300.639.768
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária823.899.750
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento6.124.478.751
Ministério da Educação15.057.212
Ministério do Exército70.746.642
Ministério da Infra-Estrutura29.364.083.849
Ministério da Justiça10.802.818
Ministério da Marinha166.032
Ministério da Saúde61.911.710
Ministério do Trabalho e da Previdência Social27.878.304
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização9.130.994
Total36.895.967.536
Art. 10.
As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos

EspecificaçãoValor
Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo25.866.194.042
Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido4.527.224.144
- do Tesouro2.229.317.543
- demais2.297.906.601
Operações de Crédito de Longo Prazo6.502.549.350
- Internas2.659.305.627
- Externas3.843.243.723
Total36.895.967.536
Art. 11.
É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante:
Ia anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, e
IIa utilização de recursos para excedentes que cada empresa gerar.
Art. 12.
É o Poder Executivo autorizado a excluir do Orçamento de Investimento as empresas estatais que vierem a ser extintas ou cujo controle acionário venha a ser transferido para o setor privado em decorrência do programa de privatização.
Parágrafo únicoOs recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados para as empresas a que se refere este artigo, ainda não transferidos ou repassados, na forma desta lei, no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, poderão ser utilizados mediante créditos adicionais.

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 13.
Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou o refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.
Art. 14.
Para os efeitos do disposto na Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a administração dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde será realizada pelo gestor do Fundo Nacional de Saúde.

TÍTULO V

Das Disposições Finais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 15.
Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1992.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 4.3.1992

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