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Leis Ordinárias

Lei nº 7774, de 8 de junho de 1989

Lei 7774

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Art. 1.
Nos contratos em execução cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura, a prestação de serviços contínuos ou futuros, a realização de obras (Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, art. 11) e naqueles relativos a operações de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, o índice de reajustamento com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN será substituído por índices nacionais, regionais ou setoriais de custos ou preços que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados.
§ 1ºNo caso de contratos que prevejam índice alternativo de reajustamento, prevalecerá este.
§ 2ºO Índice de Preços ao Consumidor - IPC somente poderá ser utilizado como índice substitutivo na hipótese prevista no parágrafo anterior.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

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Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O reajustamento de que trata o art. 1º será calculado, sem retroação, sobre o valor da prestação relativa a obras, fornecimentos e serviços realizados após encerrado o período de congelamento ou nos termos da autorização ministerial para a revisão de preços (Lei nº 7.769, de 26 de maio de 1989, art. 1º) e sobre o valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação:
Iaté janeiro de 1989, pelo valor da OTN de NCz$ 6,17;
IIa partir de fevereiro de 1989, pela variação do índice substituto (art. 1º), verificada desde janeiro de 1989, até o mês anterior ao do cumprimento da obrigação contratual respectiva.
Art. 3.
Nos contratos de que trata o art. 1º desta Lei, que contiverem cláusula de correção monetária com base na OTN ou na OTN fiscal para os pagamentos em atraso, os valores destes serão atualizados de acordo com os Anexos I e II.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo aplica-se aos pagamentos efetuados após a data da publicação da Medida Provisória nº 54, de 11 de maio de 1989.
§ 2ºAs cláusulas de correção monetária que reflitam sanção por atraso de pagamento à data estipulada no contrato são plenamente eficazes durante o período de congelamento de preços.
Art. 4.
Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusulas de reajustamento de preços (Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 3º). (Revogado pela Lei nº 7.801, de 1989)
Parágrafo únicoSerá ainda admitida a cláusula de reajuste de preço, quando o tempo decorrido entre a data da apresentação da proposta e o início da execução do contrato, somado ao prazo contratual, for superior a noventa dias. (Revogado pela Lei nº 7.801, de 1989)
Art. 5.
A correção monetária nos contratos celebrados com instituições financeiras reger-se-á pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando a condição temporal prevista no caput do art. 4º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 7.801, de 1989)
Art. 6.
O valor do pedágio de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988, fica expresso em número de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, convertido pelo valor deste título em 1º de fevereiro de 1989.
§ 1ºO valor do selo de cobrança será atualizado mensalmente, a partir de 1º de junho de 1989.
§ 2ºA Secretaria da Receita Federal e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem baixarão instrução conjunta disciplinando a execução deste artigo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se o art. 15 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o art. 4º da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1989

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