Leis Ordinárias
Lei nº 8133, de 27 de dezembro de 1990
Lei 8133
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 282 de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
"§ 5° O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá:
"a) aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe".
"
Senado Federal, 27 de dezembro de 1990.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1990