Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2.300 de 21/11/1986
Redação original · compilação atual não confirmada
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CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais CAPÍTULO II – Da Licitação CAPÍTULO III – Dos Contratos CAPÍTULO IV – Das Penalidades CAPÍTULO V – Dos Recursos CAPÍTULO VI – Disposições Finais e Transitórias CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais CAPÍTULO II – Da Licitação CAPÍTULO III – Dos Contratos CAPÍTULO IV – Das Penalidades CAPÍTULO V – Dos Recursos CAPÍTULO VI – Disposições Finais e TransitóriasDecreto-Lei nº 2.300 de 21/11/1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com fundamento nos artigos 8º, item XVII, letra c, e 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Dos Princípios
SEÇÃO II
Das Definições
SEÇÃO III
Das Obras e Serviços
SEÇÃO IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
SEÇÃO V
Das Compras
SEÇÃO VI
Das Alienações
CAPÍTULO II
Da Licitação
SEÇÃO I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
SEÇÃO II
Da Habilitação
1\. cédula de identidade;
2\. registro comercial, no caso de empresa individual;
3\. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;
4\. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
5\. decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.
1\. registro ou inscrição na entidade profissional competente;
2\. comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação;
3\. prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
1\. demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a boa situação financeira da empresa;
2\. certidão negativa de pedido de falência ou concordara, ou execução patrimonial, expedido pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física.
1\. prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
2\. prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
SEÇÃO III
Dos Registros Cadastrais
SEÇÃO IV
Do Procedimento e Julgamento
CAPÍTULO III
Dos Contratos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
1\. caução em dinheiro, em títulos da dívida pública da União ou fidejussória;
2\. fiança bancária;
3\. seguro-garantia.
1\. alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
2\. superveniência de fato excepcional e imprevisível estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
3\. interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
4\. aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por este decreto-lei (art. 55, § 1º);
5\. impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração, em documento contemporâneo à sua ocorrência;
6\. omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.
SEÇÃO II
Da Formalização dos Contratos
SEÇÃO III
Da Alteração dos Contratos
SEÇÃO IV
Da Execução dos Contratos
SEÇÃO V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Ill - a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
XVIII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
CAPÍTULO V
Dos Recursos
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Aluizio Alves
(\)DECRETO-LEI Nº 2.300, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com fundamento nos artigos 8º, item XVII, letra c, e 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Dos Princípios
SEÇÃO II
Das Definições
SEÇÃO III
Das Obras e Serviços
SEÇÃO IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
SEÇÃO V
Das Compras
SEÇÃO VI
Das Alienações
CAPÍTULO II
Da Licitação
SEÇÃO I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
SEÇÃO II
Da Habilitação
1\. cédula de identidade;
2\. registro comercial, no caso de empresa individual;
3\. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;
4\. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
5\. decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.
1\. registro ou inscrição na entidade profissional competente;
2\. comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação;
3\. prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
1\. demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a boa situação financeira da empresa;
2\. certidão negativa de pedido de falência ou concordara, ou execução patrimonial, expedido pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física.
1\. prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
2\. prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
SEÇÃO III
Dos Registros Cadastrais
SEÇÃO IV
Do Procedimento e Julgamento
CAPÍTULO III
Dos Contratos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
1\. caução em dinheiro, em títulos da dívida pública da União ou fidejussória;
2\. fiança bancária;
3\. seguro-garantia.
1\. alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
2\. superveniência de fato excepcional e imprevisível estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
3\. interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
4\. aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por este decreto-lei (art. 55, § 1º);
5\. impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração, em documento contemporâneo à sua ocorrência;
6\. omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.
SEÇÃO II
Da Formalização dos Contratos
SEÇÃO III
Da Alteração dos Contratos
SEÇÃO IV
Da Execução dos Contratos
SEÇÃO V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Ill - a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
XVIII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
CAPÍTULO V
Dos Recursos
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Aluizio Alves
(\) Republicado de acordo com o artigo 2º do Decreto-lei 2.360, de 16 de setembro de 1987.
Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 8177, de 1 de março de 1991
- Lei nº 8031, de 12 de abril de 1990
- Lei nº 8025, de 12 de abril de 1990
- Lei nº 7799, de 10 de julho de 1989
- Decreto-Lei nº 2.456 de 22/08/1988
- Decreto-Lei nº 2.416 de 18/02/1988
- Decreto Estadual do Amazonas nº 15258, de 26 de fevereiro de 1993
- Decreto Estadual do Amazonas nº 15257, de 26 de fevereiro de 1993
- Decreto Estadual do Amazonas nº 15195, de 28 de janeiro de 1993
- Decreto Estadual do Amazonas nº 15102, de 10 de dezembro de 1992 · 3 menções
- Decreto Estadual do Amazonas nº 15103, de 10 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de Rondônia nº 5113, de 23 de maio de 1991
- Decreto Estadual do Paraná nº 312, de 17 de abril de 1991
- Decreto Estadual de Rondônia nº 5044, de 15 de abril de 1991
- Decreto Estadual do Paraná nº 174, de 3 de abril de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual do Amazonas nº 12035, de 12 de maio de 1989