Leis Ordinárias
Lei nº 628 de 17/09/1851
Redação original · compilação atual não confirmada
CAPÍTULO I
Despeza Geral
os objectos designados nos seguintes §§ a quantia de
3.694.175$000
A saber:
1º
Dotação de Sua Magestade o Imperador
800.000$000
2º
Dita de Sua Magestade Imperatriz
96.000$000
3º
Alimentos da Princeza Imperial a Senhora D.Isabel......................................................
12.000$000
4º
Ditos da Princeza a Senhora D. Leopoldina
6.000$000
5º
Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria, e aluguel de casas
102.000$000
6º
Alimentos da Princeza a Senhora D. Maria Amelia
6.000$000
7º
Dotação de Sua Magestade a Imperatriz do Brasil, Viuva, a Duqueza de Bragança
50.000$000
8º
Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz
6.000$000
9º
Ditos da Princeza a Senhora D. Maria Isabel
6.000$000
10º
Ditos do Principe o Senhor D. Felippe
6.000$000
11º
Ordenado dos Mestres da Familia Imperial
3.200$000
12º
Secretaria d' Estado
36.000$000
13º
Gabinete Imperial
1.900$000
14º
Conselho d'Estado
28.800$000
15º
Presidencias de Provincias
131.600$000
16º
Camara dos Senadores e Secretaria
228.320$000
17º
Dita dos Deputados, idem
309.240$000
18º
Cursos Juridicos
78.980$000
19º
Escolas de Medicina
84.370$000
20º
Academia das Bellas Artes
19.820$000
21º
Museo
6.044$000
22º
Archivo Publico
7.420$000
23º
Junta de Hygiene Publica
7.000$000
24º
Empregados de visita de saude nos portos maritimos, lazaretos e respectivo costeio
32.103$000
25º
Instituto Vaccinico
14.400$000
26º
Correio Geral e Paquetes de vapor
811.000$000
27º
Commissão de Engenheiros
7.000$000
28º
Canaes, pontes, estradas e outras obras publicas geraes, podendo o Governo despender até a metade da somma consignada nesta verba em auxilio ás obras provinciaes que mais convenientes forem
500.000$000
29º
Çatechese e civilisação dos Indios
40.000$000
30º
Colonias e presidios militares e presidios militares
50.000$000
31º
Estabelecimento de Educandas no Pará
2.000$000
32º
Eventuaes
25.000$000
No Municipio da Côrte
33º
Escolas menores de Instrucção Publica
48.386$000
34º
Bibliotheca Publica, sendo 1.000$000 para a encadernação de obras
9.248$000
35º
Jardim Botanico da Lagoa de Rodrigo de Freitas
9.996$000
36º
Dito do Passeio Publico
4.026$000
37º
Instituto Historico e Geographico Brasileiro
2.000$000
38º
Imperial Academia de Medicina
2.000$000
39º
Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional Auxiliadora da Industria Nacional
2.322$000
40º
Obras Publicas, comprehendida a continuação das do edificio do Museo e reparos do edificio do Museo e reparos dos edificios, e outras do Jardim Botanico da Lagoa de Rodrigo de Freitas e do Passeio Publico
100.000$000
41º
Hospital dos Lazaros
2.000$000
42º
Exercicios findos findos
$
os objectos designados nos seguintes §§ a quantia de
2.224.932$888
A saber :
1º
Secretaria d' 'Estado
31.000$000
2º
Tribunal Supremo de Justiça
71.366$668
3º
Relações
180.000$000
4º
Justiças de 1ª Instancia
540.000$000
5º
Policia e segurança Publica
153.346$800
6º
Guarda Nacional
115.221$500
7º
Telegraphos
11.480$400
8º
Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana, Parochos, Vigarios geraes e Provisores; novas cadeiras de ensino nos Seminarios Episcopaes, conforme a disposição do Art. 11 § 10, incluidas as quantias de 8.000$000 para o estabelecimento de hum Seminario Episcopal no Bispado de S. Paulo, e 3.800$000 para auxiliar a Fabrica da Cathedral do Maranhão nos reparos de que carece a mesma Cathedral
538.975$500
9º
Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro
62.710$000
10º
Repressão do trafico de Africanos
25.000$000
11º
Eventuaes
10.000$000
No Municipio da Côrte
12º
Culto Publico
4.547$720
13º
Corpo Municipal Permanente
281.904$400
14º
Casa de correcção e reparos de Cadêas ficando o Governo autorisado para applicar as sobras desta verba á construcção de huma Cadêa segundo o systema cellular
64.000$000
15º
Conducção e sustento de presos
20.000$000
16º
Illuminação Publica
120.380$000
17º
Exercicios findos
$
com os objectos designados nos seguintes §§ a quantia de
465.450$000
A saber:
1º
Secretaria d' Estado
38.400$000
2º
Legações e Consulados ao cambio de 27
332.050$000
3º
Extraordinarias no exterior idem
75.000$000
4º
Ditas no interior em moeda do paiz
20.000$000
5º
Exercicios findos
$
com os objectos designados nos seguintes §§ a quantia de
3.655.290$814
A saber:
1º
Secretaria d'Estado
28.000$000
2º
Quartel Ganeral da Marinha
5.021$000
3º
Conselho Supremo Militar
3.600$000
4º
Auditoria e executoria
3.140$000
5º
Corpo da Armada e classes annexas
294.097$080
6º
Dito de Fuzileiros navaes
67.041$456
7º
Dito de Imperiaes Marinheiros
153.397$614
8º
Companhia de Invalidos
14.574$560
9º
Contadoria
43.600$000
10º
Intendencias e accessorios
49.094$760
11º
Arsenaes, diminuindo-se a quantia de 5.354$200 na despeza com os remadores, e outras de Inspecção da Bahia; e bem assim 10.200$ na despeza dos officinas do Arsenal de Pernambuco
1.017.366$270
12º
Capitanias de portos, incluida a quantia de 1.000$ para aluguel de casas
59.860$160
13º
Força Naval
1.212.845$600
14º
Navios de transporte
66.149$600
15º
Ditos desarmados
44.881$000
16º
Hospitaes
42.809$200
17º
Pharoes
33.970$320
18º
Academia de Marinha, incluida a quantia de 5.000$ para alugueis da casa
33.229$410
19º
Escola
1.604$000
20º
Bibliotheca
3.430$210
21º
Reformados
33.641$694
22º
Obras, incluidas as quantias de 20.000$ para a do caes da Sagração na Provincia do Maranhão; 10.000$ para a do caes de Marinha da Capital do Pará; 6.029$680 para a construcção de hum pharol no lugar mais azado em frente dos baixos denominados de S. Thomé; 11.807$200 para a conclusão do do morro de S. Paulo na Bahia; 5.000$ para melhoramentos do porto do rio Mamanguape na Provincia da Parahiba; e 120.000$ para continuação das obras do caes do Arsenal e melhoramentos do porto de Pernambuco
299.936$880
23º
Despezas diversas e ventuaes
144.000$000
24º
Exercicios findos
$
os objectos designados nos seguintes §§ a quantia de
7.454.541$887
A saber:
1º
Secretaria d'Estado
32.800$000
2º
Contadoria Geral, segundo o plano que baixou com o Decreto Nº 778 de 15 de Abril de 1851
36.440$000
3º
Conselho Supremo Militar
29\. 658$800
4º
Pagadorias
40.600$000
6º
Archivo Militar e officina lithographica
15.098$800
7º
Arsenaes de Guerra e armazens de de artigos bellicos
777.662$800
8º
Hospitaes
146.250$000
9º
Commando de Armas
32.947$700
10º
Officiaes do Exercito e Reformados
895.721$773
11º
Exercito
4.219.625$280
12º
Corpo de Saude do Exercito
127.420$000
13º
Gratificações diversas
167.858$800
14º
Invalidos
45.526$920
15º
Pedestres
115.288$800
16º
Recrutamento e engajamento
100.000$000
17º
Fabrica da polvora
109.687$540
18º
Dita de ferro de Ypanema
30.151$860
19º
Presidio de Fernando de Noronha
36.172$800
20º
Obras militares
300.000$000
21º
Despezas diversas e eventuaes
147.693$800
22º
Exercicios findos
$
os objectos designados nos seguintes §§ a quantia de
9.988.439$018
A saber :
1º
Juros da divida externa fundada calculados ao cambio para de 27
2.803.306$606
2º
Ditos da divida interna fundada
3.547.376$000
3°
Ditos da divida inscripta antes da emissão das respectivas Apolices, e pagamento em dinheiro das quantias da mesma divida menores de 400$ na forma do Art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832
32.000$000
4º
Caixa de Amortisação, filial da Bahia, a Empregados no resgate e substituição do papel moeda
40.240$000
5º
Pensionistas do Estado
502.945$140
6º
Aposentados
300.126$606
7º
Empregados de Repartições extinctas
36.011$666
8º
Thesouro Nacional
183.520$000
9º
Thesourarias
237.966$000
10º
Juizo dos Feitos da Fazenda
43.500$000
11º
Alfandegas, incluida a quantia de 10.000$ para aluguel do Trapiche da Ilha das Cobras
1.051.725$000
12º
Consulados
184.769$000
13º
Recebedorias
101.582$000
14º
Mesas de rendas e Collectorias
165.000$000
15º
Casa da Moeda
62.600$000
16º
Typographia Nacional
40.000$000
17º
Officina de Apolices
2.800$000
18º
Administração de Proprios Nacionaes
17.908$000
19º
Dita de terrenos diamantinos
9.280$000
20º
Almoxarifados
838$000
21º
Ajudas de custo a Empregados de Fazenda
6.000$000
22º
Curadoria de Africanos
1.500$000
23º
Medição de terrenos de Marinhas
3.000$000
24º
Premios de Letras, desconto de assignados da Alfandega, commissões, corretagenbs e seguros
150.000$000
25º
Juros de cinco por cento de £ 100.000 adiantadas pela Agencia em Londres na fórma do contracto
44.445$000
26º
Ditos de emprestimos do cofre dos orphãos
80.000$000
27º
Pagamento dos mesmos emprestimos
$
28º
Ditos de bens de defuntos e ausentes
$
29º
Reposições e restituições de direitos
50.000$000
30º
Pagamentos de depositos de qualquer origem
$
31º
Córte e conducção de páo-brasil
60.000$000
32º
Obras
200.000$000
33º
Gratificações
10.000$000
34º
Eventuaes
20.000$000
35º
Exercicios findos
$
Lei nº 628 de 17/09/1851
Fixando a Despeza e orçando a Receita para o exercicio de 1852 - 1853.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
CAPÍTULO II
Receita Federal
30.500.000$000
1º Direitos de importação para consumo. 2º Ditos de baldeação e reexportação. 3º Ditos idem para a Costa d'Africa. 4º Ditos de polvora extrangeira idem. 5º Expediente dos generos estrangeiros com despachados com carta de guia. 6º Dito dos generos do paiz. 7º Dito dos generos livres. 8º Armazenagem. 9º Premios de assignados. 10º Multas. 11º Ancoragem. 12º Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes. 13º Ditos de 5 por cento, na compra e venda das embarcações. 14º Ditos de 7 por cento de exportação. 15º Ditos de 2 por cento idem. 16º Ditos de 1 por cento idem do ouro em barras. 7º Ditos de meio por cento idem dos diamantes. 18º Expediente das capatazias. 19º Multas. 20º Renda do Correio Geral. 21º Dita da Casa da Moeda. 22º Dita da senhoreagem da prata. 23º Dita da Typographia Nacional. 24º Dita da Casa de correcção. 25º Dita da Fabrica da polvora. 26º Dita da dita de ferro. 27º Dita dos Arsenaes. 28º Dita de Proprios nacionaes. 29º Dita de terrenos diamantinos. 30º Foros de terrenos e de marinhas, excepto as do Municipio da Côrte. 31º Laudemios. 32º Siza de bens de raiz. 33º Decima urbana de huma legua alêm da demarcação. 34º Dita addicional das Corporações de mão morta. 35º Direitos novos e velhos e de Chancellaria. 36º Dizima de Chancellaria. 37º Joias das Ordens honorificas. 38º Matriculas dos Cursos Juridicos. 39º Ditas das Escolas de Medicina. 40º Multas das Academias e por infracção de Regulamentos. 41º Legitimações. 42º Sello do papel fixo e proporcional. 43º Premios de Depositos publicos. 44º Patentes de Despachantes e Corretores. 45º Feitio dos titulos dos mesmos. 46º Emolumentos. 47º Imposto sobre lojas, casas de descontos, &c. 48º Dito sobre casas de moveis, roupa, &c., fabricadas em paiz estrangeiro. 49º Dito sobre bancos do interior. 50º Dito de 8 por cento das Loterias. 51º Dito de 8 por cento dos premios das mesmas. 52º Dito sobre mineração. 53º Taxa dos escravos. 54º Venda da polvora. 55º Cobrança da divida activa. 56º Venda de páo-brasil. 57º Alienação de Capellas vagas. Peculiares do Municipio 58º Dizimos. 59º Decima urbana. 60º Terças partes de Officios. 61º Emolumentos de Policia. 62º Imposto sobre casas de leilão e modas. 63º Dito de patente no consumo de aguardente. 64º Dito de gado de consumo. 65º Meia siza dos escravos. 66º Sello de herança e legados. 67º Rendimento do evento. Extraordinaria. 68º Agio de moedas e metaes. 69º Contribuição para o Monte pio. 70º Indemnisações. 71º Receita eventual. 72º Reposições e restituições. 73º Venda de generos e Proprios nacionaes. Depositos 74º Emprestimo dos cofres dos orphãos. 75º Bens de defuntos e ausentes. 76º Consumo das Alfandegas e Consulados. 77º Depositos de diversas origens. 78º Premios de Loterias. 79º Salarios de Africanos livres.
CAPÍTULO III
Disposições Geraes
1º Despender até 1.200$ annualmente com o aluguel de huma casa onde se estabeleça o Archivo Publico.
2º Vender em hasta publica os predios pertencentes ao patrimonio do Collegio de Pedro 2º, convertendo o seu producto em Apolices da Divida Publica, as quaes serão inalienaveis.
3º Trocar por Proprios nacionaes, que não sejão precisos para o serviço publico, os predios de propriedade particular que for necessario demolir para continuação da abertura da rua Leopoldina, entre a Academia das Bellas-Artes e a Praça da Constituição.
4º Auxiliar a publicação das obras de phytographia e materia medica do Dr. Antonio Correa de Lacerda, e bem assim as do naturalista Dr. Martins, sobre objectos de Sciencias naturaes.
5º Distribuir por venda, ou por aforamento perpetuo, e pelo modo que julgar mais conveniente, oito lotes de mil braças em quadro cada hum, das terras devolutas que se acharem proximas ás linhas de demarcação das Colonias Militares de Pernambuco e Alagoas; podendo para este effeito somente dispensar na Lei Nº 601 de 18 de Setembro de 1850.
6º Ceder, a fim de ser incorporado aos bens provinciaes da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, o Proprio nacional em que se reune a Assembléa Legislativa da mesma Provincia.
7º Converter os predios ainda não arrematados, e que pertencerão ao antigo Convento de Santa Theresa da Provincia da Bahia, em Apolices da Divida Publica, que serão inalienaveis, para fazerem parte do patrimonio do Seminario Archiepiscopal.
8º Converter em Apolices da Divida Publica, que serão igualmente inalienaveis, para fazerem parte do patrimonio do Seminario Episcopal do Maranhão, as duas Fazendas nacionaes de Nossa Senhora de Nazareth, e Japeú, (outr'ora pertencente á Capella de Nossa Senhora do Desterro) sitas na mesma Provincia.
9º Ceder, para continuação da abertura da nova rua no Bairro da Boa Vista da Cidade do Recife, a necessaria porção do terreno que serve de quintal ao Quartel denominado do Hospicio, e converter o restante, que não for preciso para o serviço do dito Quartel, em Apolices da Divida Publica, que serão inalienaveis, para fazerem parte do patrimonio do Seminario Episcopal de Pernambuco.
10º Despender annualmente até a quantia de 20.000$ com a creação e manutenção de novas cadeiras de ensino nos actuaes Seminarios Episcopaes.
11º Augmentar os ordenados dos Juizes Municipaes e de Orphãos até a quantia de 1.000$, segundo as circumstancias de cada lugar, com tanto que esta nova despeza não exceda a 40.000$. Huma vez fixados estes ordenados, não poderão ser alterados senão por Lei.
12º Pagar aos Commissarios Brasileiros da Commissão Mixta Brasileira e Portugueza do Artigo 3º da Convenção Addicional ao Tratado de 29 de Agosto de 1825 o que se lhes dever desde Fevereiro de 1842 até Junho de 1846, tempo em que effectivamente trabalhárão na sobredita Commissão.
13º Fazer acquisição da propriedade contigua ao Arsenal de Guerra da Bahia para augmento do mesmo Arsenal, segundo as condições que mais vantajosas forem aos interesses da Fazenda Publica, podendo dar em pagamento algum ou alguns dos Proprios nacionaes sitos na dita Provincia, cuja conservação não for necessaria, ou util ao Serviço publico.
14º Despender a quantia de 23.836$050 com a construcção de huma ponte de embarque no porto da Capital da Provincia do Ceará, e 20.000$ com a de hum Pharol no porto de Jaraguá em Maceyó.
15º Fazer as despezas que forem necessarias para recunhar as moedas de 4 e 21 oitavas de ouro.
16º Reduzir a dinheiro os objectos de ouro e prata, e joias, que se acharem em deposito nos cofres publicos, quando não sejão levantados dentro do prazo de cinco annos, e á isso se não opponhão as partes interessadas. Esta disposição será executada do 1º de Janeiro de 1852 em diante a respeito dos objectos que existirem nos ditos cofres quando for publicada a presente Lei, estando já completo o prazo acima marcado; e o Governo lhe dará toda a publicidade para conhecimento das partes interessadas.
17\. Reformar os Regulamentos relativos ao lançamento e cobrança dos impostos sobre lojas, e aguardente do consumo no Municipio da Côrte, na parte em que determinão que a arrecadação delles seja feita simultaneamente com o da decima urbana nos mezes de Janeiro e Junho de cada anno, a fim de que possa verificar-se em mezes diversos.
De 100$ até 400$........................... 100 réis por cada via. De mais de 400$ até 1.000$........... 200 réis » » De mais de 1.000$ até 2.000$........ 400 réis » »
E assim progressivamente, cobrando-se mais 200 réis por via de toda a quantia que exceder a cada conto de réis.
O Governo conservará na Casa da Moeda a somma que parecer sufficiente para troco da moeda desfalcada que os particulares quizerem trocar.
1º Mil réis por cada rez que se matar no novo matadouro, e trezentos e vinte réis por animal ovelhum, cabrum, ou cerdum.
2º Cinco mil réis pelas licenças que annualmente conceder ás lojas, armazens, tavernas, e mais casas de negocio, continuando a perceber somente mil réis pelas concedidas ás casas de quitanda.
3º De vinte a cem mil réis pelas licenças que annualmente conceder aos mascates que commerciarem dentro do Municipio, segundo o valor dos objectos do seu commercio, o que será regulado por huma tabella, dependente da approvação do Governo.
Da renda que produzir o novo matadouro serão annualmente empregados vinte e cinco contos de reis na amortisação de todo o emprestimo contrahido para sua construcção até completa extincção do mesmo emprestimo; e deduzida da restante a somma precisa para o pagamento dos juros, a sobra que houver será annual, e exclusivamente applicada ao calçamento das ruas da Capital, e á conservação e melhoramento dellas.
1º Omnibus 40$000 2º Gondolas 30$000 3º Carroças, e carros de eixo fixo 12$000 4º Carros de eixo movel 16$000 5º Carros de enterros de 4 rodas de qualquer feitio e denominação 50$000 6º Ditos ditos de 2 rodas idem 20$000 7º Carros, carruagens, traquitanas, e outros transportes de 4 rodas 16$000 8º Seges, sociaveis, cabs, tilburys e outros transportes de duas rodas, sendo tirados por dois animaes 12$000 Sendo tirados por hum animal 10$000
Os transportes designados nos nºs 7º e 8º pagarão 50 por cento mais se forem de aluguel.
O contracto será feito, ou o emprestimo contrahido com a clausula de se applicar ao pagamento dos juros e amortisação do capital empregado não só as sommas de que trata o Artigo antecedente, mas tambem qualquer outra parte das rendas da Camara que no futuro possa ser destinada ao mesmo fim.
As contas documentadas da receita e despeza serão apresentadas ao Governo até o 1º de Março de cada anno; approvadas as ditas contas será impresso o balanço, e remettido á Assembléa Geral Legislativa no principio de cada Sessão, acompanhado de hum relatorio do estado da Administração municipal.
O Governo regulará a melhor fórma de fazer-se effectiva esta disposição: o producto de taes vendas será empregado em Apolices da Divida Publica, e fará parte do patrimonio da Camara.
Mandamos por tanto á todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezasete de Setembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR. Com Rubrica e Guarda.
Joaquim José Rodrigues Torres.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza geral do Imperio para o exercicio de 1852 - 1853, e dando outras providencias, como nella se contêm.
Para Vossa Magestade ver.
José Pedro de Azevedo Peçanha a fez.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 18 de Setembro de 1851.
Josino do Nascimento Silva.
Registrada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 3 do Livro competente em 22 de Setembro de 1851.
José Pedro de Azevedo Peçanha.
Nesta Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda foi publicada a presente Lei aos 22 de Setembro de 1851.
João Maria Jacobina.
Citada por 21 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 115 de 13/11/1935
- Lei nº 5.750 de 23/12/1929
- Lei nº 3.446 de 31/12/1917 · 2 menções
- Lei nº 3.213 de 30/12/1916
- Lei nº 2.321 de 30/12/1910
- Lei nº 2.035 de 29/12/1908 · 2 menções
- Lei nº 1.837 de 31/12/1907 · 2 menções
- Lei nº 1.616 de 30/12/1906
- Lei nº 1.452 de 30/12/1905 · 2 menções
- Lei nº 3.348 de 20/10/1887 · 2 menções
- Lei nº 3.313 de 16/10/1886
- Lei nº 3.229 de 03/09/1884
- Lei nº 3.140 de 30/10/1882
- Lei nº 3.018 de 05/11/1880
- Lei nº 2.940 de 31/10/1879
- Lei nº 2.792 de 20/10/1877
- Lei nº 2.670, de 20 de Outubro de 1875
- Lei nº 2.640 de 22/09/1875
- Lei nº 1.114 de 27/09/1860
- Lei nº 884 de 01/10/1856
- Lei nº 679 de 25/06/1853