Leis Ordinárias
Lei nº 2.670, de 20 de Outubro de 1875
Redação original · compilação atual não confirmada
CAPÍTULO I
Despeza Geral.
A saber:
1\. Dotação de Sua Magestade o Imperador.................800:000$000
2\. Dita de Sua Magestade a Imperatriz...........................96:000$000
3\. Dita da Princeza Imperial a Senhora D. Izabel...........150:000$000
4\. Dita do Sr. Duque de Saxe, viuvo de Sua Alteza a Princeza Senhora D. Leopoldina...........75:000$000
5\. Alimentos do Principe o Senhor D. Pedro....................6:000$000
6\. Ditos do Principe o Sr. D. Augusto..............................6:000$000
7\. Ditos do Principe o Sr. D. José....................................6:000$000
8\. Ditos do Principe o Sr. D. Luiz.....................................6:000$000
9\. Ditos do Principe o Sr. D. Felippe...............................12:000$000
10\. Mestres da Família Imperial.........................................7:400$000
11\. Gabinete Imperial.........................................................2:071$428
12\. Camara dos Senadores.............................................632:048$000
13\. Dita dos Deputados..................................................886:240$000
14\. Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados.........54:250$000
15\. Conselho de Estado....................................................48:000$000
16\. Secretaria de Estado..................................................199:695$000
17\. Presidencias de Provincia...........................................328:303$000
18\. Culto Publico.............................................................990:534$900
19\. Seminarios Episcopaes...............................................115:250$000
20\. Faculdades de Direito.................................................250:900$000
21\. Ditas de Medicina.......................................................355:750$000
22\. Escola Polytechnica.....................................................298:798$000
23\. Instituto Commercial......................................................20:800$000
24\. Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte, sendo 108:939$ para creação de escolas primarias do segundo gráo, escolas normaes primarias e secundarias para ambos os sexos, pagamento dos Professores de mais 10 escolas, creadas pelo Decreto n.º 5532 de 24 de Janeiro de 1874 e aluguel de casas; e 80:000$ para occorrer, desde já, ás despezas com o asylo de meninos desvalidos, creado pelo mesmo Decreto, e de conformidade com o de n.º 5849 de 9 de Janeiro ultimo, que lhe deu Regulamento........849:380$000
25\. Academia das Bellas-Artes.............................................87:760$000
26\. Instituto dos Meninos Cegos...........................................48:468$000
27\. Dito dos Surdos-Mudos.................................................54:595$000
28\. Estabelecimento de educandas no Pará.............................2:000$000
29\. Archivo Publico..............................................................15:920$000
30\. Bibliotheca Publica...........................................................68:800$500
31\. Instituto Historico e Geographico Brazileiro.........................7:000$000
32\. Imperial Academia de Medicina..........................................2:000$000
33\. Lyceu de Artes e Officios..................................................10:000$000
34\. Hygiene Publica.................................................................13:760$000
35\. Instituto Vaccinico.............................................................14:080$000
36\. Inspecção de Saude dos Portos.........................................56:422$600
37\. Lazaretos............................................................................7:720$000
38\. Hospital dos Lazaros...........................................................2:000$000
39\. Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario....250:000$000
40\. Obras...............................................................................800:000$000
41\. Directoria Geral de Estatistica.............................................68:080$000
42\. Eventuaes...........................................................................30:000$000
A saber:
1\. Secretaria de Estado..........................................................163:090$000
2\. Supremo Tribunal de Justiça...............................................165:742$000
3\. Relação..............................................................................634:906$000
4\. Tribunaes do Commercio......................................................98:905$000
5\. Justiça de 1.ª instancia.....................................................2.476:852$844
6\. Despeza secreta da Policia.................................................120:000$000
7\. Pessoal e material da Policia...............................................656:009$250
8\. Guarda Nacional..................................................................15:000$000
9\. Conducção, sustento e curativo de presos.............................76:810$000
10\. Eventuaes...........................................................................10:000$000
11\. Corpo Militar de Policia...................................................519:340$052
12\. Guarda Urbana................................................................448:890$750
13\. Casa de Correcção da Côrte...........................................185:490$030
14\. Obras................................................................................50:000$000
15\. Classificação e consolidação de leis....................................24:000$000
16\. Auxilio á força policial das Provincias...............................600:000$000
A saber:
1\. Secretaria de Estado..........................................................159:445$000
2\. Legações e Consulados, ao cambio par de 27, incluidos os vencimentos de dous Addidos ás Legações na Italia e Santa Sé................................................................................560:775$000
3\. Empregados em disponibilidade.............................................7:133$333
4\. Ajudas de custo, ao cambio par de 27.................................70:000$000
5\. Extraordinarias exterior, idem...............................................74:000$000
6\. Ditas no interior...................................................................25:000$000
7.Commissão de limites e liquidação de reclamações..............200:000$000
A saber:
1\. Secretaria de Estado..........................................................120:370$000
2\. Conselho Naval...................................................................50:300$000
3\. Quartel-General...................................................................30:680$000
4\. Conselho Supremo Militar....................................................15:732$000
5\. Contadoria.........................................................................116:400$000
6\. Intendencia e accessorios....................................................127:277$500
7\. Auditoria e Executoria.............................................................4:910$000
8\. Corpo da Armada e Classes annexas...................................891:803$568
9\. Batalhão Naval....................................................................232:655$186
10\. Corpo de Imperaes Marinheiros.....................................1.100:000$000
11\. Companhia de Invalidos......................................................13:713$750
12\. Arsenaes.......................................................................3.933:055$282
13\. Capitanias de Portos.......................................................284:489$225
14\. Força Naval..................................................................2.706:157$404
15\. Navios desarmados............................................................38:147$300
16\. Hospitaes.........................................................................257:288$700
17\. Pharóes............................................................................154:696$000
18\. Escola de Marinha e outros estabelecimentos scientificos...200:896$266
19\. Reformados......................................................................181:413$596
20\. Obras...............................................................................496:802$000
21\. Despezas extraordinarias e eventuaes................................400:000$000
22\. Etapas..................................................................................9:125$000
A saber:
1\. Secretaria de Estado e Repartições annexas........................209:323$000
2\. Conselho Supremo Militar.....................................................53:806$000
3\. Pagadoria das Tropas............................................................38:825$000
4\. Archivo Militar e Officina lithographica...................................35:808$000
5\. Instrucção Militar.................................................................271:815$200
6\. Intendencia, Arsenaes de Guerra.......................................3.708:221$400
7\. Corpo de Saude e Hospitaes................................................915:902$000
8\. Exercito............................................................................8.299:881$875
9\. Commissões Militares............................................................99:423$000
10\. Classes inactivas.............................................................1.446:459$647
11\. Ajudas de custo...................................................................50:000$000
12\. Fabricas............................................................................257:611$497
13\. Presidios e Colonias Militares............................................302:808$105
14\. Obras Militares.................................................................900:000$000
15\. Diversas despezas e eventuaes..........................................550$000:000
A saber:
1\. Secretaria de Estado...........................................................254:000$000
2\. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional...........................6:000$000
3\. Acquisição de Plantas, etc.....................................................98:000$000
4\. Auxilio ao Dr. Martins...........................................................10:000$000
5\. Eventuaes..............................................................................20:000$000
6\. Jardim Btanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas.....................24:000$000
7\. Dito do Passeio Publico........................................................13:265$400
8\. Corpo de Bombeiros..........................................................250:000$000
9\. Iluminação pblica................................................................700:000$000
10\. Garantia de juros ás estradas de ferro.............................1.150:000$000
11\. Estrada de ferro D. Pedro II...........................................4.500:000$000
12\. Obras Publicas...............................................................2.000:000$000
13\. Esgoto da cidade............................................................1.100:000$000
14\. Telegraphos....................................................................1.060:000$000
15\. Terras publicas e colonização..........................................1.800:000$000
16\. Catechese e civilisação de indios........................................100:000$000
17\. Subvenção ás Companhias de navegação por vapor........3.372:800$000
18\. Correio Geral..................................................................1.305:000$000
19\. Museu Nacional...................................................................60:000$000
20\. Manumissões (o que produzirem as quotas do fundo de emancipação)... $
A saber:
1\. Juros, amortização e mais despezas da divida externa pertencente ao Estado, ao cambio parde 27................12.535:406$000
2\. Juros e amortização da divida interna fundada..................17.551:132$000
3\. Juros da divida inscripta, antes da emissão das respectivas apolices, e pagamento em dinheiro das quantias menores de 400$, na fórma do art. 95 da lei de 24 de Outubro de 1832.................50:000$000
4\. Caixa de Amortização..................................................218:600$000
5\. Pensionistas e aposentados........................................2.265:659$000
6\. Empregados de Repartição extinctas...............................37:838$000
7\. Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda...........1.566:641$000
8\. Juizo dos Feitos da Fazenda.........................................137:713$000
9\. Estações de arrecadação...........................................4.808:656$000
10\. Casa da Moeda.........................................................194:720$000
11\. Administração de proprios nacionaes...........................76:022$000
12\. Typographia Nacional e Diario Official......................208:376$000
13\. Ajudas de custo..........................................................50:000$000
14\. Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios.........30:000$000
15\. Ditas por trabalhos fóra das horas do expediente.........30:000$000
16\. Despezas eventuaes, sendo 150:000$000 para diversas, e 615:178$000 especialmente para differenças de cambio............................................................................765:178$000
17\. Premios, juros reciprocos, etc., sendo 500:000$000 para varios serviços e 1.038:500$000 para juros de bilhetes do Thesouro.................................................................1.538:500$000
18\. Juros do emprestimo do cofre de orphãos..................450:000$000
19\. Obras.....................................................................1.770:000$000
20\. Exercicio findos..........................................................800:000$000
21\. Adiantamento da garantia provincial de 2% ás Estradas de ferro da Bahia, Pernambuco e S. Paulo..654:450$000
22\. Reposições e restituições..............................................96:872$000
Lei nº 2.670, de 20 de Outubro de 1875
Fixa a despeza e orça a receita do Imperio para o exercicio de 1876-1877, e dá outras providencias.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assemblêa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
CAPÍTULO II
Receita Geral
Ordinaria.
1\. Direitos de importação para consumo.
2\. Expediente dos generos livres de direitos de consumo, na razão de 5%.
3\. Armazenagem.
4\. Ancoragem
5\. Imposto da Dóca.
6\. Direitos de exportação dos generos nacionaes.
7\. Ditos de 2 1/2% da polvora fabricada por conta do Governo, e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra, ou em obras.
8\. Ditos de 1 1/2% do ouro em barra fundido na Casa da Moeda.
9\. Ditos de 1% dos diamantes.
10\. Expediente das Capatazias.
11\. Juros das acções das Estradas de ferro da bahia e Pernambuco.
12\. Renda do Correio Geral.
13\. Dita da Estrada de ferro D. Pedro II.
14\. Dita da Casa da Moeda.
15\. Dita da Lithographia Militar.
16\. Dita da Typographia Nacional.
17\. Dita do Diario Official.
18\. Dita da Casa de Correcção.
19\. Dita do Instituto dos Meninos Cegos.
20\. Dita do Instituto dos Surdos-Mudos.
21\. Dita da Fabrica da Polvora.
22\. Dita da Fabrica de ferro de Ypanema.
23\. Dita dos Telegraphos electricos.
24\. Dita dos Arsenaes.
25\. Dita de proprios nacionaes.
26\. Dita de terrenos diamantinos.
27\. Dita do Imperial Collegio de Pedro II.
28\. Fóros de terrenos e de marinhas, excepto os do Municipio da Côrte, e producto da venda de posses ou dominios uteis dos terrenos de marinhas, nos termos das Leis de orçamento anteriores.
29\. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte
30\. Decima urbana.
31\. Dita da légua além da demarcação, excepto na cidade de Nictheroy.
32\. Ditta Addicional.
33\. Matriculas dos Estabelecimentos de instrucção superior.
34\. Sello do papel, fixo e proporcional.
35\. Premios de depositos publicos.
36\. Emolumentos.
37\. Imposto de transmissão de propriedade.
38\. Dito sobre insdustrias e profissões.
39\. Dito do consumo de aguardente.
40\. Dito de 20% das loterias.
41\. Dito de 15% dos premios das mesmas.
42\. Dito sobre datas mineraes.
43\. Venda de terras publicas.
44\. Concessão de pennas dagua.
45\. Armazenagem de aguardente.
46\. Cobrança de divida activa.
Extraordinaria.
47\. Contribuição para o Montepio.
48\. Indemnizações.
49\. Juros de capitaes nacionaes.
50\. producto de loterias para fazer face ás despezas da Casa de Correcção, e do melhoramento sanitario do Imperio.
51\. Dito de 1% das loterias, na fórma do Decreto n.º 2936 de 16 de Junho de 1862.
52\. Venda de generos e proprios nacionaes.
53\. Receita eventual, comprehendidas as muitas por infracção de lei ou Regulamento.
Renda com applicação especial.
Producto das seguintes quotas destinadas ao fundo de emancipação, além de outras creadas pelo art. 3.º da Lei n.º 2040 de 28 de Setembro de 1871:
1\. Taxa de escravos.
2\. Transmissão de propriedade dos mesmos.
3\. Multas.
4\. Donativos.
5\. Beneficio de seis loterias isentas de impostos.
6\. Decima parte das concedidas depois da Lei.
7\. Divida activa.
Imposto do gado de consumo, destinado ao pagamento do juro e amortização do emprestimo que fôr contrahido para construcção de um novo matadouro no Municipio da Côrte.
Paragrapho unico. Continúa o Governo autorizado para converter em divida consolidada interna ou externa, no todo ou em parte, a divida fluctuante.
1.º Elevar até ao dobro o imposto de armazenagem dos generos de estiva, e dos que, na fórma dos regulamentos em vigor, podem ser depositados em entrepostos particulares.
2.º Alterar a taxa de armazenagem da aguardente de producção nacional, equiparando-a á dos demais generos: ou substituir os impostos de consumo de aguardente pela elevação do imposto de industrias e profissões dos estabelecimentos em que se venderem bebidas alcoholicas, no Municipio da Côrte, e da taxa municipal das licenças desses estabelecimentos na cidade.
3.º Alterar os regulamentos da cobrança da decima de predios, reduzindo o imposto de 12% a 10 % nos lugares onde não houver serviço de esgoto subvencionado pelo Estado. As referidas taxas serão deduzidas do valor locativo, sem o abatimento de que trata o art. 11 do regulamento de 16 de Abril de 1842.
4.º Rever a tarifa das Alfandegas, podendo diminuir nas Provincias fronteiras os direitos de importação, não só sobre os tecidos de algodão, como sobre os artigos que possam ser introduzidos por contrabando.
5.º Extinguir os impostos de ancoragem e de dóca.
6.º Elevar até 5% mais os direitos addicionaes de que tratam o art. 11, n.º 3, da Lei n.º 2348 de 25 de Agosto de 1873 e o art. 2.º das disposições preliminares da Tarifa, annexas ao Decreto n.º 5580 de 31 de Março de 1874.
7.º Estabelecer sobre os navios estrangeiros um imposto de pharol, não excedendo a 50$000 de cada um, qualquer que seja o numero de viagens feitas annualmente.
CAPÍTULO III
Disposições Geraes.
Emprestimo do cofre de orphãos. Bens de defuntos e ausentes e do evento. Premios de loterias. Depositos das Caixas Economicas. Ditos dos Montes de Soccorro. Ditos de diversas origens.
O saldo que produzirem estes depositos, será empregado nas despezas do Estado; e se as sommas restituídas excederem ás entradas, pagar-se-ha com a renda ordinaria a differença.
O saldo ou excesso das restituições será comtemplado no balanço, sob o titulo respectivo, conforme o disposto no art. 41 da Lei n.º 628 de 17 de Setembro de 1851.
$ 2.º Reorganizar a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, sem que augmente com este serviço a despeza para a repartição no orçamento vigente.
$ 3.º Arbitrar uma gratificação, até 2:000$000, aos Juizes de Direito que forem nomeados Desembargadores para Relações existentes em Provincia diversa da em que residirem.
$ 4.º Mandar pagar a Liberato Lopes e Silva a quantia de 3:060$000.
$ 5.º Reorganizar o Archivo Publico; podendo, feita a reorganização, despender com essa Repartição mais 10:000$000 annualmente.
$ 6.º Despender na Côrte:
1.º A quantia de 400:000$000 com o esgotamento, deseccamento e aterro dos pantanos existentes na cidade e visinhança; e bem assim com os reparos e conservação das valias abertas, dos rios e corregos de aguas correntes.
2.º A de 500.000$000 com a limpeza de rodas as ruas e praças da cidade e das principaes dos suburbios.
3.º A de 80:000$000 com a irrigação das principaes ruas das cidades e das arterias de maior transito, que conduzirem aos suburbios.
Todas as quantias consignadas no orçamento municipal para os serviços especificados neste paragrapho, serão exclusivamente applicadas ao calçamento da cidade; ficando assim alterado o referido orçamento.
$ 7.º Despender a quantia de 60:000$ com a creação, na Provincia de Minas Geraes, de uma escola de minas; submettendo á approvação do Corpo Legislativo o respectivo plano de ensino, regulamento e tabella dos vencimentos do Director, Professores e mais empregados.
$ 8.º Despender até 100:000$ com a aquisição ou construcção de um edificio para asylo de mendicidade, dando a essa instituição o competente regulamento.
$ 9.º Mandar pagar o que se dever aos subditos italianos Francisco e Miguel Chichi, sendo-lhe concedido, para esse fim, o credito de 40:000$000.
Paragrapho unico. Poderá outrosim o Governo despender, desde já, até a somma de 1.860:000$ com a construcção, por conta do Estado, de um ramal da referida estrada, entre a estação de Sapopemba e o novo matadouro, no Campo de S. José, da Imperial fazenda de Santa Cruz.
$ 1.º Eaberto ao Governo um credito extraordinario e supplementar da quantia de 14.721:003$234, pertecendo 4.482:961$584 ao exercicio de 1873 - 1874, e 10.238:041$650 ao de 1874 - 1875, a qual será distribuida por Ministerios e verbas, na fórma da tabella B.
$ 2.ºAs despezas provenientes deste augmento de credito serão pagas pelos meios votados nas Leis de orçamento respectivas, excepto a de 4.117:997$440 do prolongamento da Estrada de ferro D. Pedro II.
Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão e façam cumprire guardar, tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Barão de Categipe.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a despeza e orçando a receita geral do Imperio para o exercicio de 1876 - 1877, e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Francisco teixeira de Lira e Oliveira a fez.
Chancellaria-mór do Imperio.- Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Transitou em 22 de Outubro de 1875. - José bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 23 de Outubro de 1875, - José Severiano da Rocha.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.