Leis Ordinárias
Lei nº 108 de 26/05/1840
Redação original · compilação atual não confirmada
CAPÍTULO I
DESPEZA GERAL
A qual será distribuida pelo seis diversos Ministerios na fórma especificada nos artigos seguintes:
1.809:787$400
1º Dotação de Sua Magestade o Imperador, desde já
240:000$000
2º Alimentos de Suas Altezas lmperiaes
16:800$000
3º Dotação de Sua Magestade Imperial a Duqueza de Bragança
50:000$000
4º Ordenado do Tutor e Mestres, e despezas de Instrucção
18:064$000
5º Regente
20:000$000
6º Secretaria de Estado
31:960$000
7º Presidentes de Provincias, e ajudas de custo
76:400$000
8º Camara dos Senadores e Secretaria
211:128$000
9º Dita dos Deputados, idem
275:328$000
10\. Cursos Juridicos
86:040$000
11\. Escolas de Medicina
83:840$000
12\. Academia de Bellas Artes
9:421$000
13\. Museo
4:024$000
14\. Junta do Commercio
21:379$000
15\. Empregados de visitas de saude nos portos maritimos
16:695$400
16\. Correio Geral, e Paquetes de vapor
362:000$000
17\. Canaes, pontes, estradas geraes, incluida a quantia de 20:000$ decretada na Lei para a obra da de Mato Grosso a S. Paulo
50:000$000
18\. Despezas eventuaes
12:000$000
No Municipio da Côrte
19\. Escolas menores de instrucção publica
26:576$000
20\. Bibliotheca Publica
7:414$000
21\. Jardim Botanico
11:798$000
22\. Passeio publico
2:400$000
23\. Vaccina
1:750$000
24\. Illuminação
82:270$000
25\. Obras Publicas
90:500$000
26\. Instituto Historico e Geographico Brasileiro, sendo obrigada a respectiva Direcção a dar conta ao Governo do emprego desta quantia
2:000$000
909:471$689
1º Secretaria de Estado
25:564$200
2º Supremo Tribunal de Justiça
68:600$000
3º Relações
175:283$335
4º Guardas Nacionaes
130:000$000
5º Bispos, e Relação Ecclesiastica, incluida a quantia de 1:200$ para sustentação do Bispo resignatario D. Thomaz de Noronha, desde já
22:813$334
6º Telegraphos
8:242$240
7º Despezas eventuaes
8:000$000
No Municipio da Côrte
8º Capella Imperial, e Cathedral do Rio de Janeiro. Ficão, desde já, as Congruas dos Thesoureiros, e Confessores igualadas ás dos Capellães
57:083$100
9º Parochos, e Coadjuctores, ficando elevado a 200$ o vencimento destes
14:464$280
10\. Justiças territoriaes
10:600$000
11\. Policia e Segurança Publica
40:821$200
12\. Guardas Nacionaes, ficando esta quantia comprehendida na despeza acima decretada no § 4º
15:200$000
13\. Guardas Municipaes Permanentes
200:000$000
14\. Lazaros
10:000$000
15\. Casa de prisão com trabalho, e reparos de Cadêas, augmentada a consignação para aquella com 2:000$ mensaes
88:000$000
16\. Conducção, sustento, e vestuario de presos pobres
22:000$000
17\. Despezas eventuaes
8:000$000
282:945$685
1º Secretaria de Estado
28:348$800
2º Commissões Mixtas na Côrte
8:966$000
3º Dita em Serra Leoa ao par de 43 1/5
6:718$700
4º Legações, Consulados, ajudas de custo, ao mesmo cambio
139:466$500
5º Copia do Archivo Portuguez
6:500$000
6º Differença do cambio entre o par de 43 1/5 em que estão calculadas as sommas decretadas nos §§ 3º e 4º, e o medio de 31 em que se farão as remessas de taes sommas
58:945$685
2.876:667$757
1º Secretaria de Estado
28:685$920
2º Quartel General
1:745$600
3º Conselho Supremo Militar
2:650$000
4º Auditoria
2:342$000
5º Corpo da Armada, e Classes annexas
163:943$680
6º Dito da Artilharia
147:689$320
7º Intendencias
63:853$000
8º Arsenaes
749:842$830
9º Hospitaes
19:035$000
10\. Navios armados
1.348:629$400
11\. Ditos desarmados
69:001$430
12\. Transportes
69:485$251
13\. Pharóes
45:965$016
14\. Obras Nacionaes
13:026$975
15\. Academia de Marinha
23:600$000
16\. Escolas
3:680$000
17\. Reformados
53:492$335
18\. Despezas extraordinarias
30:000$000
19\. Compra de uma Machina de escavação para ser empregada no melhoramento do porto de Pernambuco, e despezas deste
40:000$000
4.932:425$929
1º Secretaria de Estado
28:714$800
2º Conselho Supremo Militar
19:403$334
3º Commando de armas
18:824$000
4º Officiaes Generaes
28:723$920
5º Officiaes Engenheiros
34:756$000
6º Ditos de Linha
392:108$200
7º Ditos da extincta 2ª Linha que vencem soldo
81:173$490
8º Forças de Linha
2.789:136$700
9º Ditas fóra da Linha
321:097$700
10\. Artifices e Aprendizes menores
148:676$400
11\. Hospitaes Regimentaes
33:502$500
12\. Escola Militar
29:880$000
13\. Archivo Militar, e Officina Lithographica
7:561$000
14\. Reformados
519:363$205
15\. Arsenaes e armazens de artigos bellicos
262:314$000
16\. Gratificações e forragens aos Officiaes empregados
42:755$600
17\. Obras militares
50:300$000
18\. Despezas diversas, e eventuaes, incluida a quantia de 20:000$ para pagamento do soldo aos Officiaes comprehendidos na Resolução de 13 de Setembro de 1831
124:135$080
8.262:559$355
1º Divida externa fundada (₤ 390.414 ao cambio par de 431/5)
2.168:966$666
2º Differença de cambio nas remessas para pagamento dos juros e amortização da mesma divida, calculando-se este pelo medio de 31 ds. por 1$000
853:593$334
3º Divida interna fundada
2.170:000$000
4º Pagamento dos juros das Apolices emittidas na Bahia, cuja inscripção se mandára annullar pela ordem de 26 de Novembro de 1836
2:880$000
5º Caixa da Amortização e filial na Bahia, e Empregados no resgate e substituição do papel moeda
38:620$000
6º Pensionistas do Estado
380:809$801
7º Aposentados
192:689$288
8º Empregados de Repartições extinctas
70:392$260
9º Tribunal do Thesouro
65:363$000
10\. Thesourarias filiaes nas Provincias, ficando elevada a 600$000 a gratificação do Solicitador da Fazenda na Bahia
244:200$000
11\. Alfandegas
680:000$000
12\. Consulados
125.000$000
13\. Mesas de Rendas, Recebedorias e Collectorias
150:000$000
14\. Casa da Moeda
31:400$000
15\. Fundição de typos
5:972$000
16\. Almoxarifados existentes
2:221$000
17\. Administração dos Proprios Nacionaes
5:452$000
18\. Córte e conducção de páo-brasil, desconto de bilhetes da Alfandega, pagamento de bens de defuntos e ausentes, depositos, e restituições de direitos, incluida a quantia de 80:000$ que será de mais applicada para compra de páo-brasil, podendo o Governo despender para este fim até igual somma no anno financeiro de 1839 a 1840
230:000$000
19\. Construcção de obras e reparo de edificios que estão a cargo deste Ministerio, incluida a quantia de 12:000$, desde já, para continuação do caes do Varadouro na Cidade da Parahiba
102:000$000
20\. Despezas eventuaes
50:000$000
21\. Com o supprimento ás Provincias na conformidade do art. 15 desta Lei
693:000$000
Lei nº 108 de 26/05/1840
LEI N. 108 - de 26 de Maio de 1840
Fixando a despeza, e orçando a receita para o anno financeiro de 1840-1841.
O Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Elle Sanccionou a Lei seguinte:
CAPÍTULO II
RECEITA GERAL
de....................................................................................................................................................17.700:000$000
1º Direitos de 15 por cento de importação.
2º Imposto addicional sobre bebidas espirituosas.
3º Direitos de 30 por cento sobre o chá.
4º Ditos de 50 por cento sobre a polvora.
5º Ditos de 2 por cento de baldeação.
6º Ditos de 2 por cento de reexportação.
7º Ditos de 13 por cento addicionaes de baldeação e reexportação dos generos despachados para a Costa da Africa.
8º Ditos de 1 por cento de expediente.
9º Ditos de por cento dito dos generos nacionaes.
10\. Ditos de por cento de premios dos assignados.
11\. Ditos de por cento de armazenagem.
12\. Multas por infracção dos Regulamentos, e faltas de manifesto.
13\. Ancoragem.
14\. Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a ser nacionaes.
15\. Ditos de 7 por cento de exportação.
16\. Ditos de 2 por cento dos objectos exceptuados.
17\. Ditos de 15 por cento nos couros da Provincia do Rio Grande de S. Pedro do Sul.
18\. Expediente das Capatazias.
19\. Taxas do Correio Geral.
20\. Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata.
21\. Contribuições para o Monte-pio.
22\. Direitos novos e velhos dos empregos e officios geraes, Chancellaria e Ordens Militares.
23\. Dizima da Chancellaria.
24\. Decima de uma legua além da demarcação.
25\. Dita addicional das Corporações de mão morta.
26\. Direitos de Chancellaria das mesmas.
27\. Emolumentos de certidões.
28\. Fóros de terrenos de Marinhas, excepto no Municipio da Côrte.
29\. Laudemios.
30\. Imposto sobre a mineração.
31\. Juros das Apolices.
32\. Matriculas nos Cursos Juridicos, e Escolas de Medicina, e multas das Academias.
33\. Premios dos Depositos Publicos, Saques, Letras, e Loterias.
34\. Sello de Letras.
35\. Siza dos bens de raiz.
36\. Renda diamantina, de proprios nacionaes, dos Arsenaes e estabelecimentos de Administração Geral.
37\. Producto da venda de proprios nacionaes, páo-brasil, polvora, e outros generos de propriedade nacional sujeitos a Administração Geral.
38\. Agio de moedas e de barras.
39\. Alcances de Thesoureiros e Recebedores geraes.
40\. Bens de Defuntos e Ausentes.
41\. Reposições e restituições de Rendas, e despezas geraes.
42\. Cobrança de divida activa de Rendas Geraes, inclusive metade da de Rendas Provinciaes, anterior ao 1º de Julho de 1836.
43\. Um quarto por cento da reforma das Apolices.
44\. Dons gratuitos.
45\. Joias da Ordem Imperial do Cruzeiro.
46\. Mestrado de Ordens Militares e tres quartos das Tenças.
47\. Rendimento do evento.
48\. Remanecentes de Depositos, e Caixas Publicas.
49\. Alienação de Capellas vagas.
No Municipio da Côrte
50\. Decima dos predios urbanos.
51\. Donativos e terças partes de Officios.
52\. Dizimos de exportação.
53\. Emolumentos de Policia.
54\. Imposto de 20 por cento no consumo da aguardente.
55\. Imposto sobre as casas de leilão e modas.
56\. Imposto sobre o gado de consumo.
57\. Meia Sisa dos Escravos.
58\. Sello das Heranças, e Legados.
Rendas com applicação especial
59\. Tres e meio por cento de armazenagem addicional.
60\. Oito por cento das Loterias.
61\. Imposto sobre as Lojas, etc.
62\. Imposto sobre seges, carruagens, e carrinhos, que ficão sujeitos ao mesmo imposto, ou sejão tirados por parelhas, ou por um só cavallo, ou besta.
63\. Imposto sobre barcos do interior.
64\. Imposto de 5 por cento na venda de embarcações Nacionaes.
65\. Imposto do Sello do papel.
66\. Taxa dos escravos.
67\. Producto dos Contractos com as novas Companhias de mineração.
68\. Producto da moeda de cobre inutilisada.
69\. Sobras da Receita Geral.
CAPÍTULO III
Disposições Geraes
A' Provincia da Bahia 150:000$000 » de Pernambuco 150:000$000 » de Minas Geraes 80:000$000 » do Pará 40:000$000 » das Alagôas 30:000$000 » de Mato Grosso 25:000$000 » de Goyaz 25:000$000 » do Espirito Santo 20:000$000 » de Piauhy 20:000$000 » de Sergipe 20:000$000 » do Rio Grande do Norte 15:000$000 » de Santa Catharina 10:000$000 » da Parahiba 20:000$000 » do Maranhão 64:000$000 » do Ceará 24:000$000
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte seis de Maio de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
José Antonio da Silva Maia.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1840 ao ultimo de Junho 1841, e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Joaquim de Almeida Sampaio a fez.
Paulino José Soares de Souza.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 27 de Maio de 1840.
João Carneiro de Campos.
Foi publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 27 de Maio de 1840.
João Maria Jacobina.
Registada a folha 93 do Liv. 1º de semelhantes.
Julio Pereira Vianna de Lima.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.