Leis Ordinárias
Lei nº 1.114 de 27/09/1860
Redação original · compilação atual não confirmada
CAPÍTULO I
DESPEZA GERAL
51.313:939$298
a qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos artigos seguintes:
objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de
10.996:087$860
A saber:
1º
Dotação de S. M. o Imperador
800:000$000
2º
Dita de S. M. a Imperatriz
96:000$000
3º
Alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel
12:000$000
4º
Ditos da Princeza a Senhora D. Leopoldina
6:000$000
5º
Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria, e alugueis de casas
102:000$000
6º
Dita de S. M. a Imperatriz do Brasil, viuva, Duqueza de Bragança
30:000$000
7º
Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz
6:000$000
8º
Ditos do Principe o Senhor D. Felippe
6:000$000
9º
Ordenados dos Mestres da Familia Imperial
9:600$000
10.
Secretaria de Estado
210:000$000
11.
Gabinete Imperial, ficando desde já supprimido o lugar de Ajudante do Porteiro, e passando o ordenado deste para o Porteiro, a titulo de gratificação
1.900$000
12.
Conselho de Estado
18:000$000
13.
Presidencias de Provincias
231:280$000
14.
Camara dos Senadores
266:390$000
15.
Dita dos Deputados
346:460$000
16.
Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados
52:600$000
17.
Faculdades de Direito
163:246$000
18.
Ditas de Medicina
229:350$000
19.
Academia das Bellas-Artes
39:604$000
20.
Musêo
9:000$000
21.
Hygiene Publica
18:000$000
22.
Empregados de saude nos portos
22:030$000
23.
Lazaretos
120:000$000
24.
Instituto Vaccinico
14:780$000
25.
Garantia de juros ás estradas de ferro e de rodagem
634:318$194
26.
Obras publicas geraes, e auxilio ás provinciaes
605:681$806
27.
Correio Geral
600:000$000
28.
Subvenção ás Companhias de navegação a vapor
2.565:000$000
29.
Repartição Geral das Terras Publicas, medição destas e colonisação
914:240$000
30.
Catechese e civilisação dos Indios
80:000$000
31.
Colonias Militares
200:000$000
32.
Estabelecimento de educandas no Pará
2:000$000
33.
Archivo Publico
12:640$000
34.
Para auxiliar a publicação das obras do Dr. Antonio Corrêa de Lacerda
2:000$000
35.
Para auxiliar a publicação das obras do Dr. Martius
3:000$000
36.
Commissão scientifica para explorar o interior de algumas Provincias do Imperio, conforme a tabella A
130:000$000
37.
Descobrimento e exploração de minas de carvão de pedra
8:000$000
38.
Melhoramento da cultura da canna de assucar, do trigo, e de outros cereaes
20:000$000
39.
Soccorros publicos, e melhoramento do estado sanitario
200:000$000
40.
Para começo da edificação de hum Palacio Imperial
150:000$000
41.
Instituto Commercial
12:160$000
42.
Dito dos meninos cegos
33:884$000
43.
Dito dos surdos-mudos
16:000$000
44.
Bibliotheca Publica
13:576$500
45.
Instituto Historico e Geographico
5:000$000
46.
Imperial Academia de Medicina
2:000$000
47.
Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional
4:000$000
48.
Eventuaes
30:000$000
No Municipio da Corte
49.
Instrucção Primaira e Secundaria
275:301$300
50.
Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas
23:001$000
51.
Dito do Passeio Publico
9:717$000
52.
Prestação a João Caetano dos Santos
41:000$000
53.
Hospital dos Lazaros
2:000$000
54.
Limpeza e irrigação da ciadade
205:200$000
55.
Obras Publicas
1.336:128$000
56.
Exercicios findos
$
objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de
5.082:167$494
A saber:
1º
Secretaria de Esta
220:360$000
2º
Tribunal Supremo de Justiça
104:800$000
3º
Relações, incluida a quantia de 3:000$ para pagamento do ordenado do Desembargador Severo Amorim do Valle, na fórma da Lei nº 639 de 26 de Setembro de1857
280:893$334
4º
Tribunaes do Commercio
40:400$000
5º
Justiças de primeira Instancia
896:320$000
6º
Ajudas de custo e gratificações por commissões extraordinarias
50:000$000
7º
Despeza secreta e repressão do trafico de Africanos
174:000$000
8º
Pessoal e material da Policia
597:194$000
9º
Guarda Nacional
167:621$500
10.
Telegraphos
75:174$100
11.
Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana, Parochos, Vigarios Geraes e Provisores, comprehendida a despeza com as Cathedraes e Cabidos das Dioceses de Goyaz e Cuiabá, sendo 50:000$000 para reparo dos Palacios Episcopaes, alugueis de casas onde não os houver, compra de paramentos, e estabelecimento das Camaras Ecclesiasticas dos Bispados novos
982:871$960
12.
Seminarios Episcopaes, incluidos 10.000$ para pagamento dos Lentes do Seminario Episcopal de S. Paulo, na conformidade da Lei nº 1.040 de 14 de Setembro de 1859: 6:000$000 para o Seminario Episcopal da Provincia do Amazonas, e 4:000$000 que serão despedidos com os Pensionistas que os Bispos do Imperio julgarem habilitados para estudarem no Seminario Americano em Roma
191:600$000
13.
Conducção, sustento, vestuario e curativo de presos
140:000$000
14.
Eventuaes
$
No Municipio da Corte
15.
Corpo Policial da Côrte
561:733$500
16.
Casa de Correcção e reparo de cadêas
120:000$000
17.
Illuminação Publica
530:000$000
18.
Exercicios findos
$
objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de
919:500$641
A saber:
1º
Secretaria de Estado, moeda do paiz
153:890$088
2º
Legações e Consulados, ao cambio de 27 dinheiros sterlinos por mil réis
533:730$554
3º
Empregados em disponibilidade, moeda do paiz
9:199$999
4º
Commissões mixtas, idem
15:880$000
5º
Commissão exploradora dos terrenos que interessão aos limites do Imperio com a Guyana Franceza 16:800
16:800$000
6º
Exploração e estudos topographicos e geographicos sobre limites e navegação fluvial
18:800$000
7º
Ajudas de custo
40:000$000
8º
Extraordinarias reservadas
50:000$000
9º
Eventuaes
25:200$000
10.
Differenças de cambio e commissões
56:000$000
11.
Exercicios findos
$
objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de
7.169:793$184
A saber:
1º
Secreataria de Estado
93:050$000
2º
Conselho Naval
41:200$000
3º
Quartel General da Marinha
14:871$998
4º
Conselho Supremo Militar
12:684$000
5º
Auditoria e Executoria
3:370$000
6º
Contadoria
56:000$000
7º
Corpo da Armada e Classes annexas
526:111$200
8º
Batalhão Naval
25:309$500
9º
Corpo de Imperiaes Marinheiros
128:015$000
10.
Companhia de Invalidos
5:540$000
11.
Intendencia e accessorios
126:112$000
12.
Arsenaes
1.404:025$960
13.
Capitanias de portos
141:673$581
14.
Força Naval e navios de transporte 1067:4
1.067:481$416
15.
Navios desarmados
34:202$000
16.
Hospitaes
59:213$000
17.
Pharoes
26:375$460
18.
Escola de Marinha
76:250$076
19.
Bibliotheca de Marinha
1:272$413
20.
Reformados
65:371$140
21.
Material
2.299:089$600
22.
Obras, sendo desde já 30:000$000 para a continuação do caes do Varadouro, e 30:000$000 para o melhoramento da barra do rio Mamanguape, na provincia da Parahyba do Norte 746:704$
746:704$000
23.
Despezas extraordinaria e eventuaes
212:070$000
24.
Exercicios findos
$
objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de
12.828:928$068
A saber:
1º
Secretaria de Estado e Repartições annexas
225:576$000
2º
Repartições de Fazenda
51:180$000
3º
Arsenaes de Guerra, Armazens de artigos bellicos, e Conselhos Administrativos, ficando approvada a creação do Laboratorio Pyrotechnico do Campinho
2.030:950$800
4º
Conselho Supremo Militar e de Justiça
42:314$000
5º
Instrucção Militar, ficando approvada a creação da Escola de Tiro estabelecida no Campo Grande
302:787$700
6º
Corpo de Saude e Hospitaes
599:288$000
7º
Exercito
7.027:405$358
8º
Commissões militares
112:039$000
9º
Classes inactivas
570:719$962
10.
Gratificações diveras, ajudas de custo e recrutamento
450:600$000
11.
Fabricas
185:760$300
12.
Presidio de Fernando de Noronha
87:065$000
13.
Obras militares
541:833$948
14.
Diversas despezas e eventuaes
601:408$000
15.
Exercicios findos
$
objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de
14.317:462$111
A saber:
1º
Juros, amortisação e mais despezas da divida externa fundada, pertencente ao Estado, ao cambio par de 27
3.648:711$111
2º
Ditos da divida interna fundada
3.460:156$000
3º
Ditos da divida inscripta antes da emissão das respectivas Apolices, &c
12:000$000
4º
Caixa da Armotisação, filial da Bahia &c
40:000$000
5º
Pensionistas e Aposentados
1.066:033$000
6º
Empregados de Repartições extinctas
26:362$000
7º
Thesouro e Thesourarias de Fazenda
1.223:174$000
8º
Juizo dos Feitos da Fazenda
72:713$000
9º
Estações de arrecadação
2.744:015$000
10.
Casa da Moeda
162:700$000
11.
Administração de estamparia e impressão do Thesouro Nacional
49:228$000
12.
Typographia Nacional
150:000$000
13.
Administração de proprios nacionaes e de terrenos diamantinos
47:470$000
14.
Ajudas de custo e gratificações por serviços temporarios e extraodinarios
90:000$000
15.
Curadoria de Africanos livres
1:900$000
16.
Medição de terrenos de Marinha
3:000$000
17.
Premios, descontos de bilhetes da Alfandega, commissões, corretagens, seguros, juros reciprocos, agio de moedas e metaes
100:000$000
18
Juros do emprestimo do cofre dos Orphãos
200:000$000
19
Obras
1.200:000$000
20
Eventuaes
20:000$000
21
Reposições e retituições
$
22
Pagamento do emprestimo do Cofre dos Orphãos
$
23
Dito de bens de defuntos e ausentes
$
24
Dito de depositos de qualquer origem
$
25
Exercicios findos
$
Lei nº 1.114 de 27/09/1860
LEI N. 1.114 - de 27 de Setembro de 1860
Fixando a despeza e orçando a receita para o exercicio de 1861 - 1862.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assemblea Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
CAPÍTULO II
RECEITA GERAL
49.659:651$000
1º
Direitos de importação para consumo, ficando isento delles o sal estrangueiro.
2º
Direitos de baldeação e reexportação.
3º
Ditos idem para a Costa d'Africa.
4º
Expediente dos generos estrangeiros navegados por cabotagem, livres de direitos de consumo.
5º
Expediente dos generos do Paiz.
6º
Dito dos ditos livres.
7º
Armazenagem.
8º
Premios de assignados.
9º
Ancoragem.
10.
Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.
11.
Ditos de 5 por cento na compra e venda de embarcações.
12.
Ditos de 15 por cento de exportação de Páo Brasil.
13.
Ditos de 5 por cento de exportação.
14.
Ditos de 2 por cento idem.
15.
Ditos de 1 por cento idem do ouro em barra.
16.
Ditos de meio por cento dos diamantes.
17.
Expediente das Capatazias.
18.
Renda do Correio Geral.
19.
Dita da casa da moeda.
20.
Dita da senhoriagem da prata.
21.
Dita da Typographia Nacional.
22.
Dita da Casa da Correcção.
23.
Dita da Fabrica da Polvora.
24.
Dita da de Ferro de Ypanema .
25.
Dita dos Arsenaes.
26.
Dita dos proprios nacionaes.
27.
Dita de terrenos diamantinos.
28.
Fóros de terrenos e de marinhas, excepto as do Municipio da Côrte, e producto de venda das posses ou dominios uteis daquelles terrenos de marinha, cujo aforamento fôr pretendido por mais de hum individuo a quem a Lei não mandar dar preferencia, ou não sendo esta requerida em tempo, os quaes serão postos hasta publica para serem cedidos a quem mais der.
29.
Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinha da Corte.
30.
Siza dos bens de raiz.
31.
Decima urbana de huma legua além da demarcação.
32.
Decima addicional das corporações de mão morta.
33.
Direitos novos e velhos e de Chancellaria.
34.
Ditos das patentes dos Officiaes da Guarda Nacional.
35.
Dizima de Chancellaria.
36.
Joias das ordens honorificas.
37.
Matriculas das Faculdades de Direito e de Medicina.
38.
Multas por infracção de Regulamentos.
39.
Sello do papel fixo e proporcional.
40.
Premios de depositos publicos.
41.
Emolumentos.
42.
Impostos dos Despachantes, Corretores e Agentes de leilões.
43.
Dito sobre lojas, casas de desconto, &c.
44.
Dito sobre casas de moveis, roupa, &c, fabricados em paiz estrangeiro.
45.
Dito de 12 por % das loterias, desde já, sendo applicado hum por cento ao fundo capital dos Montes de Soccorro que o Governo designar.
46.
Dito de 12 por % dos premios das mesmas, desde já.
47.
Dito sobre a mineração.
48.
Dito sobre datas mineraes.
49.
Taxas dos escravos.
50.
Venda de terras publicas.
51.
Cobrança da divida activa.
Peculiares do Município
52.
Concessão de pennas d'agua,
53.
Dizimos.
54.
Decima urbana.
55.
Emolumentos de Policia.
56.
Imposto sobre casas de modas.
57.
Dito de patente de consumo de aguardente.
58.
Dito do gado do consumo.
59.
Meia siza dos escravos.
60.
Sello de heranças e legados.
61.
Armazenagem de aguardente.
Extraordinaria
62.
Contribuição para o Monte-Pio.
63.
Indemnisações, incluido o producto das loterias que o Governo deve mandar extrahir nos termos do art 1º da Lei nº 696 de 20 de Agosto de 1853, e do 2º da de nº 979 de 15 de Setembro de 1858.
64.
Juros de capitaes nacionaes.
65.
Vendas de generos e proprios nacionaes.
66.
Receita eventual.
67.
Producto de loteria para fazer face ás despezas da casa de Correção e do melhoramento sanitario do Imperio.
Depositos
1º Emprestimo do Cofre dos Orphãos. 2º Bens de defuntos e ausentes. 3º Ditos do evento. 4º Premios de loterias. 5º Salarios de Africanos livres. 6º Depositos de diversas origens.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
1ª As taxas do sello proporcional poderão ser elevadas até o dobro das estabelecidas nas Leis anteriores, e comprehenderão em geral todos os contractos, titulos e papeis que contiverem promessa, ou obrigação, e destrato ou exoneração de obrigação, além dos mencionados no art.12, § 1º da Lei de 21 de Outubro de 1843, e no Regulamento de 10 de Julho de 1850.
2ª As taxas do sello fixo serão elevadas de 100 a 200 réis por cada meia folha de papel, segundo o seu formato, igualadas as de todos os papeis forenses, de que trata o artigo 34 do Regulamento de 10 de Julho de 1850; ficando a ella sujeitos em geral não só os papeis e documentos que actualmente as pagão, mas tambem todos os que fizerem parte, forem juntos ou appensos a processos administrativos ou judiciarios, e todos os contractos, titulos, e papeis, de que trata o paragrapho antecedente, e que não estiverem sujeitos ao sello proporcional. O pagamento das novas taxas será obrigatorio do 1º de Janeiro de 1861 em diante.
3ª A revalidação de que trata o art. 13 da Lei nº 939 de 26 de Setembro de 1857, que fica revogado, será regulada pela maneira seguinte:
I. Os documentos, ou papeis de qualquer especie sujeitos ao sello proporcional, apresentados em juizo ou ás autoridades e Repartições Publicas, que o não tiverem pago nos prazos estabelecidos nos Regulamentos do Governo, deverão pagar 5 por cento do respectivo valor até a vespera do vencimento, e 10 por cento depois de vencidos. Se porém dentro dos prazos estabelecidos houverem pago hum sello inferior á taxa devida, ficarão sujeitos á revalidação, pagando o triplo da diferença entre o dito sello e taxa até a vespera do vencimento, e o sextuplo depois delle.
II. Os titulos, e papeis sujeitos ao sello fixo, que não forem sellados no devido prazo, serão revalidados, pagando hum sello dez vezes maior do que o marcado nas respectivas tabellas, e o quadruplo da diferença quando houverem pago taxa menor que a devida.
III. As transferencias das Apolices da Divida Publica e quaesquer letras de cambio, ou da terra, sacadas pelo Governo e seus agentes, a favor de particulares, ficão sujeitas ao sello proporcional.
1ª Dous terços, pelo menos, do capital, em que fôr orçada a empreza deverão ser levantados fóra do Imperio sem compromisso algum do Governo Imperial, relativamente aos juros e amortização do mesmo capital.
2ª O Governo cederá ao Emprezario, a titulo gratuito, os proprios nacionaes situados no dito morro, assim como os terrenos resultantes da demolição, e dos aterros sobre o mar, exceptuando destes os necessarios a estabelecimentos e logradouros publicos.
3ª O Estado poderá concorrer com algum auxilio, que não exceda a mil contos de réis, prestado pela fórma que o Governo julgue mais conveniente para as despezas de desapropriação das propriedades particulares, comprehendidas no perimetro do plano approvado pelo mesmo Governo.
4ª Serão isentos do pagamento da siza e decima urbana, durante o prazo de 20 annos, os terrenos e predios que ficarem dentro da área da concessão, bem como as desapropriações de que trata a clausula antecedente.
5ª Gozarão de despacho livre de direitos os instrumentos, machinas e materiaes, que os concessionarios importarem de paizes estrangeiros para as obras especificadas no seu contracto.
6ª A disposição do art. 8º da Lei nº 806 de 23 de Setembro de 1854 he extensiva ás desapropriações a que se refere o presente artigo.
1ª O preço das arrematações dos bens poderá ser pago a prazos, medianto fiança Idonea, conforme fôr estabelecido em Regulamento do Governo.
2ª O prazo das letras não execederá ao tempo fixado no art. 4º da Lei nº 586 de 6 de Setembro de 1850, ficando a Fazenda Publica exonerada, pelo acto da venda, de qualquer responsabilidade, salva a disposição do art. 10 do Decreto nº 528 de 22 de Agosto de 1847.
3ª Os bens que não forem arrematados por falta de licitantes poderão ser arrendados, dividindo-se como mais conveniente fôr, assim para a arrematação, como para o arrendamento, as fazendas em sesmarias, e estas em lotes, e podendo o Governo fazer arrematar a todo o tempo os bens arrendados, dando preferencia, tanto por tanto, aos arrendatarios.
4ª Nas arrematações poderão tambem ser distribuidas as differentes especies de bens pelas diversas fazendas e sesmarias, como melhor convier.
1ª Os Officiaes das referidas armas, elevados a essa categoria depois de 31 de Março de 1851, serão promovidos, quando pela legislação em vigor, e satisfeita a disposição deste artigo, lhes couber direito a accesso ao posto immediato, na razão de dous terços por antiguidade, e hum terço por estudos scientificos.
2ª Para o preenchimento das vagas nos postos dos Officiaes superiores, nas differentes armas, guardar-se-ha sempre o equilibrio entre os principios de antiguidade, e merecimento.
3ª fica entendido que as presentes disposições não dispensão todas as outras condições exigidas pela legislação vigente.
Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte sete de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da lndependencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, orçando a receita e fixando a despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1861 a 1862, e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Vér.
Carlos Augusto de Sa, a fez.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 28 de Setembro de 1860.
Josino do Nascimento Silva.
Foi publicada a presente Lei na Secretaria do Estado dos Negocios da Fazenda em o 1º de Outubro de 1860.
José Seviriano da Rocha.
Registrada a fl. 63 v. do Livro das Cartas de Leis e Decretos do Poder Legislativo em 28 de Setembro de 1860.
José Francisco de Souza Bracarense.
Tabella - A - a que se refere o § 36 do art. 2º
5 Chefes de secção,servindo hum de presidente, a 5:400$000 de gratificação 27:000$000 Comedorias, a 1:600$000 8:000$000 9 Adjuntas, a 3:600$000 32:400$000 Comedorias, a 1:600$000 14:400$000 2 Desenhistas, a 3:600$000 7:200$000 Comedorias, a 1:600$000 3:200$000 Pessoal ao serviço da commissão (vinte pessoas), a 300$000 6:000$000 Comedorias, a 240$000 por pessoa 4:800$000 Forragens para 80 animaes, a 120$000 9:600$000 Remota do material, &e., &e 17:400$000 130:000$000
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
Tabella B - a que se refere o § 10 do art.12, dos Empregados das Recebedorias do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, e seus vencimentos
EMPREGOS RIO DE JANEIRO BAHIA E PERNAMB. 0,8 por % da renda divididos em 171 partes 4,4 por % da renda divididos em 67 partes. Vencimento annual de cada emprego Vencimento annual de cada emprego pessoal Ord. Grat. Quotas pessoal Ord. Grat. Quotas Administrador 1 2:000$ 800$ 14 1 1:200$ 600$ 10 Escrivão 1 1:600$ 600$ 12 1 900$ 400$ 7 1os Escripturarios 2 1:000$ 400$ 6 1 700$ 300$ 5 2os Ditos 6 800$ 300$ 5 3 500$ 250$ 4 Amanuenses 10 600$ 200$ 3 3 400$ 200$ 3 Praticantes 20 360$ 140$ - 3 300$ 100$ Thesoureiro 1 1:600$ 600$ 8 1 900$ 400$ 6 Fiel do Thesoureiro 1 600$ 300$ 1 300$ 300$ Recebedor do sello 1 1:200$ 400$ 6 Fiel do Recebedor do sello 1 400$ 200$ Lançadores 7 800$ 400$ 8 2 600$ 300$ 7 Porteiro 1 600$ 200$ 3 1 400$ 200$ 3 Continuo 1 400$ 200$ 1 300$ 100$ Correios 4 300$ 200$ 2 240$ 100$ Cobradores 15 (\) 6 (\\)
(\) Estes Empregos perceberão a comissão de 3% pela arrecadação dos impostos, sobre que não ha multas, e a gratificação diaria de 4$000 para cavalgadura, quando forem incumbidos da cobrança nas Freguezias de fóra da Cidade.
(\\) Abonar-se-ha a estes a mesma comissão de 3% sendo a gratificação diaria para cavalgaduras arbitrada pelos Inspectores das Thesourarias, na fórma do Decreto nº 2.254 de 16 de Fevereiro de 1859.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.