Leis Ordinárias
Lei nº 3.140 de 30/10/1882
Redação original · compilação atual não confirmada
Ordinaria
IMPORTAÇÃO
1\. Direitos de importação para consumo: elevados de 50 a 60 % os addicionaes.
2\. Expediente dos generos livres de direitos de consumo.
3\. Expediente das Capatazias.
4\. Armazenagem, alterada a porcentagem na razão seguinte: até um mez 0,5 %, até dous mezes 1 % ao mez, até tres mezes 1,5 % ao mez, e por todo o tempo que exceder 2 % ao mez.
DESPACHO MARITIMO
5\. Imposto de pharóes.
6\. Dito da dóca.
EXPORTAÇÃO
7\. Direitos de exportação de generos nacionaes, reduzidos 2 % do imposto sobre a exportação do café, do algodão, assucar e da herva mate.
8\. Ditos de 2 1/2 % da polvora fabricada por conta do Governo e dos metaes preciosos, etc.
9\. Ditos de 1 1/2 % do ouro em barra fundido na Casa da Moeda.
10\. Ditos de 1 % dos diamantes.
INTERIOR
11\. Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.
12\. Renda da Estrada de Ferro D. Pedro II.
13\. Dita da estrada de ferro de Baturité.
14\. Dita do Correio Geral.
15\. Dita dos telegraphos electricos.
16\. Dita da Casa da Moeda.
17\. Dita da Typographia Nacional.
18\. Dita do Diario Official.
19\. Dita da Lithographia Militar.
20\. Dita da Fabrica da polvora.
21\. Dita da de ferro de Ypanema.
22\. Dita dos Arsenaes.
23\. Dita da Casa de Correcção.
24\. Dita do Imperial Collegio de Pedro II.
25\. Dita do Instituto dos Meninos Cegos.
26\. Dita do Instituto dos Surdos-Mudos.
27\. Dita das matriculas dos estabelecimentos de instrucção superior.
28\. Dita dos proprios nacionaes.
29\. Dita dos terrenos diamantinos.
30\. Fóros dos terrenos de marinhas, excepto os do municipio da Côrte e producto da venda de posses ou dominios uteis dos terrenos de marinhas, nos terrenos das Leis dos Orçamentos anteriores.
31\. Laudemios, não comprehendidos os provenientes de vendas de terrenos de marinhas da Côrte.
32\. Venda de terras publicas.
33\. Premios de depositos publicos.
34\. Concessão de pennas d'agua.
35\. Sello do papel.
36\. Imposto de transmissão de propriedade.
37\. Dito sobre datas mineraes.
38\. Dito sobre loterias.
39\. Dito de industrias e profissões.
40\. Dito de transporte.
41\. Dito predial.
42\. Dito sobre o subsidio e vencimentos.
43\. Dito do gado.
44\. Cobrança da divida activa.
EXTRAORDINARIA
45\. Contribuição para o Monte-Pio.
46\. Indemnizações.
47\. Juros de capitaes nacionaes.
48\. Producto de 1/2 % das loterias.
49\. Venda de generos e proprios nacionaes.
50\. Receita eventual.
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL
Fundo de emancipação
1\. Taxa de escravos (inclusive addicional).
2\. Transmissão de propriedade dos mesmos.
3\. Multas.
4\. Donativos.
5\. Beneficios de loterias isentas de impostos.
6\. Decima parte das concedidas depois da lei.
7\. Divida activa.
8\. Imposto sobre os consignatarios de escravos.
9\. Imposto de 12 1/2 % sobre loterias.
10\. Sello dos bilhetes.
11\. 1/2 %, restante da commissão, de que trata o art. 2º do Decreto n. 2936 de 16 de Junho de 1862.
12\. Remanescentes dos premios (Lei n. 1114 de 27 de Setembro de 1860, art. 12, § 3º).
Lei nº 3.140 de 30/10/1882
LEI N. 3140 - DE 30 DE OUTUBRO DE 1882
Orça a Receita Geral do Imperio para os exercicios de 1882-1883 e 1883-1884 e dá outras providencias.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Receita Geral
Paragrapho unico. Continúa a vigorar a autorização conferida ao Governo no art. 2º, paragrapho unico, da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880, relativamente á conversão da divida fluctuante em consolidada, interna ou externa, no todo ou em parte. Si no uso dessa autorização forem emittidas apolices a juros de 5 %, poderá o Governo destinar 1 % para a amortização.
Emprestimo do cofre de orphãos;
Bens de defuntos e ausentes e do evento;
Premios de loterias;
Depositos das Caixas Economicas;
Depositos do Monte de Soccorro;
Depositos de diversas origens.
O saldo que produzirem esses depositos será empregado nas despezas do Estado; e, si as sommas restituidas excederem ás entradas, pagar-se-ha a differença com a renda ordinaria.
O saldo ou excesso das restituições será contemplado no balanço sob o titulo respectivo, conforme o disposto no art. 41 da Lei n. 628 de 17 de Setembro de 1851.
Serão reduzidos, da data desta lei em diante, os juros pagos pelos dinheiros de que trata este artigo.
Esta disposição é permanente.
Isentar-se-hão do imposto as licenças para aceitar condecorações estrangeiras, obtidas por funccionarios publicos em razãso de actos do seu emprego, que serão indicados ao solicitarem a respectiva licença.
O Governo fica autorizado a reformar, sempre que julgar conveniente, os planos das loterias.
Cobrar-se-hão d'ora em diante pela taxa de escravos:
24$ annuaes no municipio da Côrte;
20$ nas capitaes do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, S. Paulo, S. Pedro, Maranhão e Pará;
16$ nas outras capitaes e cidades do interior, comprehendidas naquellas a circumscripção do imposto predial ou decima urbana;
10$ nas villas e povoações.
A renda resultante desses impostos pertencerá ao fundo de emancipação.
I. Os predios de propriedade das associações particulares, regularmente constituidas, onde se achem estabelecimentos de instrucção que distribuam gratuitamente o ensino.
II. A casa em que está a Bibliotheca Fluminense.
III. Os predios das sociedades religiosas e de benevolencia que lhes sirvam de hospitaes.
Paragrapho unico. 1º Os predios construidos por sociedades anonymas, desta data em diante, para habitação das classes pobres, pagarão imposto predial singelo e os 2 % destinados ao serviço da City Improvements.
2º As corporações de mão morta pagarão o imposto predial dobrado e os 2 % de que trata o n. 1.
E' extensiva a todo o Imperio a prohibição da venda de bilhetes das loterias estrangeiras, sob a mesma comminação.
I. A emittir os titulos de renda com o juro annual de 6 % por 30 annos, que a Lei de 28 de Setembro de 1871 destinou aos proprietarios que preferirem entregar os ingenuos filhos de suas escravas.
II. A conceder a José Antonio de Araujo, ou á sociedade que organizar, isenção de direitos de importação dos materiaes necessarios á construcção do mercado de S. Salvador, na cidade da Bahia, devendo o Estado ser indemnizado da importancia dos mesmos direitos, terminado o prazo da concessão feita pelo Governo Provincial para a execução dessa obra.
1º Relação de todos os predios alugados pelos diversos Ministerios no municipio desta Côrte, com a designação do seu destino, da renda que pagarem, assim como de quaesquer despezas com elles feitas nos ultimos cinco exercicios liquidados;
2º Orçamento e plantas dos edificios que forem necessarios para dispensar os predios de que trata o n. 1.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 de Outubro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Visconde de Paranaguá.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita Geral do Imperio para os exercicios de 1882-1883 e 1883-1884, e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.
Transitou em 31 de Outubro de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 31 de Outubro de 1882. - José Severiano da Rocha.
TABELLA - A
Tabella dos generos de producção nacional que pelo art. 5º da presente Lei ficam isentos de direitos
Aguas marinhas (pedras).
Amethistas.
Amendoim sem casca.
Arroz com casa, sem casca e pilado.
Milho.
Araruta.
Polvilho.
Azeite de peixe, e de egua ou potro.
Betas.
Bolachas finas.
Carne secca (xarque).
Lombo de porco, salgado, ou em salmoura.
Cerveja.
Cevada.
Chapéos finos, inclusive de pello de seda.
Ditos ordinarios de pello, de lebre ou lã.
Chocolate.
Cinzas de ourives.
Colla.
Crina vegetal.
Crysolitas em bruto ou lapidadas.
Crystaes em bruto.
Esteiras.
Farinha de milho.
Favas e feijão.
Gengibre.
Ipecacuanha.
Lã preparada ou beneficiada.
Parallellipipedos de pedra.
Pernas de machado ou de serra e outras.
Plantas.
Herva-mate despachada para portos da Europa ou da America do Norte.
Polvora.
Potassa.
Queijos.
Roscas.
Sebo ou graxa, em rama, coado ou em velas.
Toucinho ou banha em mantas, derretido ou preparado.
Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1882 - Visconde de Paranaguá.
TABELLA - B
Sello que devem pagar os titulos a que se refere o art. 6º da presente Lei.
Mercês de:
Grã-Cruz de qualquer ordem 630$000 Grande Dignitario da Ordem da Rosa 500$000 Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro e da Rosa 390$000 Commendador da Rosa 280$000 Official do Cruzeiro e da Rosa 220$000 Commendador das outras ordens 180$000 Cavalleiro de qualquer ordem 110$000
Patentes concedendo honras e graduações de postos do Exercito e Armada:
Official General 100$000 Official Superior 60$000 Capitães e subalternos 40$000 Cheques e mandados ao portador $100
Os agraciados com distincção de qualquer ordem pagarão mais de 25 % de sello correspondente aos gráos anteriores, que lhes não houverem sido especialmente conferidos.
Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1882. - Visconde de Paranaguá.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.