Leis Ordinárias
Lei nº 2.940 de 31/10/1879
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 2.940 de 31/10/1879
LEI N. 2940 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1879
Fixa a Despeza e orça a Receita Geral do Imperio para os exercicios do 1879-1880 e 1880-1881, e dá outras providencias.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
Despeza Geral
A saber:
1.
Dotação de Sua Magestade o Imperador
800:000$000
2.
Dita de Sua Magestade a Imperatriz
96:000$000
3.
Dita da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel
150:000$000
4.
Alimentos do Principe do Grão-Pará o Senhor D. Pedro
8:000$000
5.
Ditos do Principe o Senhor D. Luiz, filho de Sua Alteza a Princeza Imperial
6:000$000
6.
Dotação do Senhor Duque de Saxe, viuvo de Sua Alteza Princeza Senhora D. Leopoldina
75:000$000
7.
Alimentos do Principe o Senhor D. Pedro
6:000$000
8.
Ditos do Principe o Senhor D. Augusto
6:000$000
9.
Ditos do Principe o Senhor D. José
6:000$000
10.
Ditos do Principe o Senhor D. Luiz
6:000$000
11.
Mestres da Familia Imperial
7:400$000
12.
Gabinete Imperial
2:100$000
13.
Camara dos Senadores
658:648$000
14.
Dita dos Deputados
896:000$000
15.
Ajudas de custo e vinda e volta dos Deputados
54:250$000
16.
Conselho de Estado
48:250$000
17.
Secretaria de Estado, supprimida a despeza com dous Officiaes de Gabinete, com as gratificações e cavalgaduras aos Correios e com a que resultar do não preenchimento das vagas de dous Directores e tres Sub-Directores
200:400$000
18.
Presidencias de Provincia
326:523$000
19.
Culto Publico, reduzidas as congruas dos Vigarios encomendados á metade das que recebem os collados
890:000$000
20.
Seminarios Episcopaes
115:250$000
21.
Faculdades de Direito
251:850$000
22.
Ditas de Medicina
387:449$000
23.
Escola Polytechina
306:189$500
24.
Dita de Minas
73:800$000
25.
Instituto Commercial, supprimidas as cadeiras de francez, inglez, allemão e calligraphia, e o logar de Director; e removido o Instituto para algum edificio publico, ficando sujeito ao Inspector Geral da Instrucção Publica
8:460$000
26.
Instrucção Primaria e Secundaria do Muncipio da Côrte, supprimidas as seguintes verbas da proposta: Escola Normal, 40:000$000; quatro addidos á Secretaria da Instucção Publica, 7:200$; Professores supplementares do Internato e Externato, 4:800$000; Escolas Nocturnas, 50:000$000; Capellão do Externato, 600$000; Inspectores de alumnos, 2:400$000; despezas com exames geraes, 15:000$000
1.009:047$000
27.
Academia das Bellas Artes, sendo: 40:000$ para o pagamento do quadro de batalha dos Guararapes de Victor Meirelles de Lima
117:956$000
28.
Instituto dos Meninos Cegos
62:173$000
29.
Dito dos Surdos-Mudos
59:726$400
30.
Asylo dos Meninos Desvalidos
60:000$000
31.
Estabelecimento dos Educandos no Pará
2:000$000
32.
Observatorio Astronomico
30:080$000
33.
Archivo Publico
23:380$000
34.
BibliothecaPublica
68:800$500
35.
Instituto Historico e Geographico Brazileiro
7:000$000
36.
Imperial Academia de Medicina
2:000$000
37.
Lyceu de Artes e Officios
15:000$000
38.
Hygiene Publica
14:240$000
39.
Instituto Vaccinico
14:080$000
40.
Inspectoria de Saude dos Portos
53:000$000
41.
Lazaretos
7:720$000
42.
Hospital dos Lazaros
2:000$000
43.
Soccorros Publicos e melhoramento do estado sanitario
800:000$000
44.
Obras
200:000$000
45.
Empregados da Estatistica
20:000$000
46.
Eventuaes
30:000$000
Paragrapho unico. Fica supprimida a Directoria Geral de Estatistica. Os empregados respectivos formarão uma Secção da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio ou da Fazenda, que se incumbirá do serviço que estava a cargo daquella Directoria. Na organização que o Governo lhe dér, harmonisal-a-ha com a Repartição creada pelo art. 17 da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877.
A saber:
1. Secretaria de Estado, supprimidos os logares de Praticantes e as gratificações para diarias e cavalgaduras aos Correios, e reduzida a 2:400$ a quota para o Official de Gabinete 146:470$000 2. Supremo Tribunal de Justiça 165:742$000 3. Relações 636:706$000 4. Juntas Commerciaes 92:700$000 5. Justiças de 1ª instancia 2.662:131$711 6. Despeza secreta da Policia 110:000$000 7. Pessoal e material da Policia 672:869$000 8. Guarda Nacional 3:000$000 9. Casa de Detenção e Asylo de Mendigos 74:620$000 10. Eventuaes 2:000$000 11. Corpo Militar de Policia 450:000$000 12. Guarda Urbana 400:000$000 13. Casa de Correcção 175:020$680 14. Obras 15:000$000 15. Auxilio á Força Policial das Provincias 600:000$000 16. Ajudas de custo 56:800$000 17. Conducção de presos de justiça 5:000$000 18. Presidio de Fernando de Noronha 200:000$000
Antes de votar-se o credito necessario para a despeza com o pessoal dos referidos termos e comarcas, não serão estas classificadas e providas de Juizes do Direito e Promotores Publicos, nem para aquelles serão nomeados ou removidos Juizes Municipaes ou Substitutos.
As disposições deste paragrapho e do art. 17 da Lei n. 1764 de 28 de Junho de 1870 são permanentes e vigoram desde já.
Emquanto não fôr reduzido a 10 o numero de Juizes de Direito da Côrte, como dispôz a Lei do Orçamento de 1877, serão mantidos seis Juizes Substitutos em vez do cinco, como dispunha aquella mesma lei.
A saber:
1. Secretaria de Estado - moeda do paiz 148:678$000 2. Legações e Consulados - ao cambio de 27 ds. st. por 1$000 479:850$000 3. Empregados em disponibilidade - moeda do paiz 11:999$999 4. Ajudas de custo - ao cambio de 27 ds. st. por 1$000 35:000$000 5. Extraordinarias no Exterior - idem 35:000$000 6. Ditas no Interior - moeda do paiz 10:000$000 7. Comissões de limites e liquidação de reclamações 125:000$000
A saber:
1. Secretaria de Estado 124:132$000 2. Conselho Naval 24:800$000 3. Quartel-General 32:520$000 4. Conselho Supremo 11:534$400 5. Contadoria 137:070$000 6. Intendencia e acessorios 95:669$700 7. Auditoria 4:670$000 8. Corpo da Armada e classes annexas 887:996$400 9. Batalhão Naval 76:015$214 10. Corpo de Imperiaes Marinheiros 845:285$000 11. Companhia de Invalidos 7:949$200 12. Arsenaes 2.300:000$000 13. Capitanias de Portos 198:033$200 14. Força naval 1.400:000$000 15. Navios desarmados 17:809$660 16. Hospitaes 213:685$880 17. Pharóes 148:322$000 18. Escola de Marinha 167:837$800 19. Reformados 233:248$650 20. Obras 150:000$000 21. Hydrographia 13:450$000 22. Etapas 5:856$000 23. Armamento 20:000$000 24. Munições de boca 1.489:407$720 25. Munições navaes 380:000$000 26. Material de construcção naval 711:000$000 27. Combustivel 450:000$000 28. Eventuaes 200:000$000
Emquanto houver empregados addidos na Secretaria não poderá ser provida por individuos estranhos a esta Repartição qualquer vaga que se dê em logares de concurso.
1º Tres logares de Praticantes da Contadoria da Marinha, e, á proporção que forem vagando, os de dous 2os Escripturarios, de quatro terceiros, de seis quartos, de tres Praticantes, de um Ajudante do Porteiro e de um Continuo.
2º Os logares de Almoxarife, de Porteiro da 2ª Secção e 10 serventes da Intendencia da Côrte.
O material de guerra a cargo da referida Secção passará para a primeira, á qual pertencerá o Fiel que serve naquella. Nos Almoxarifados das Intendenecias das Provincias só haverá um Escrivão, reduzindo-se a uma as duas Secções existentes.
3º A 1ª classe de Officiaes de Fazenda da Armada, alterando-se a numeração das que são conservadas.
4º Os logares de um Ajudante do Inspector, do Capellão, do Professor de 1as letras e do Ajudante deste do Arsenal da Côrte, do Professor de 1as letras; do Cirurgião e do Capellão, do Arsenal da Bahia; dos Professores de 1as letras, dos Cirurgiões e dos Capellães, dos Arsenaes de Pernambuco e Pará.
1º A vender os navios encouraçados inuteis para o serviço, ou a mandar desmanchal-os para ser vendido ou empregado nas officinas dos Arsenaes o material que fôr aproveitavel.
2º A vender o material existente nos depositos das Intendencias da Côrte e Provincias, que depois de minuciosos exames, de pareceres das Intendencias, do Inspector do Arsenal da Côrte e do Conselho Naval, fôr julgado inapplicavel ao serviço dos navios de guerra, ou ao trabalho das officinas dos Arsenaes.
3º A entregar os menores Artifices das companhias dos Arsenaes aos pais ou tutores que os reclamarem, sem indemnização alguma das despezas que com elles tiver feito o Estado.
4º A reduzir á metade a despeza que se faz actualmente com o Arsenal de Pernambuco, podendo, para esse fim, diminuir o pessoal respectivo, e bem assim os vencimentos dos empregados que forem conservados.
A saber:
1. Secretaria de Estado e Repartições annexas, ficando supprimido um logar de Official de Gabinete 202:683$000 2. Conselho Supremo, supprimidos 100$ mensaes da gratificação dos Conselheiros de Guerra e Vogaes do Conselho Supremo Militar 40:320$000 3. Pagadoria das Tropas 40:675$000 4. Archivo Militar 27:988$000 5. Instruicção Militar 240:022$160 6. Intendencias e Arsenaes 1.320:654$776 7. Corpo de Saude e Hospitaes, supprimidos quatro logares de alumnos Praticantes de medicina e dous de pharmacia 810:792$840 8. Estado Maior General 243:984$000 9. Corpos especiaes 845:808$200 10. Corpos arregimentados 2.261:348$000 11. Praças de pret 984:022$860 12. Etapas e fardamento, etc 3.702:813$000 13. Armamento 50:000$000 14. Despezas dos corpos e quarteis 550:000$000 15. Companhias Militares 147:430$740 16. Commissões Militares 74:626$800 17. Classes inactivas 890:944$428 18. Ajudas de custo 40:000$000 19. Fabricas, supprimindo-se na Fabrica de Polvora da Estrella quatro serventes na 1ª divisão e dous em differentes serviços, e reduzindo-se 1:000$ na despeza do expediente e 10:000$ na do provimento das officinas 77:795$400 20. Presidios e Colonias Militares, sendo 25:000$ para a nova Colonia do Alto-Uruguay 151:136$480 21. Obras Militares 480:000$000 22. Diversas despezas e Eventuaes 310:000$000
1º No Arsenal de Guerra da Côrte o Adjunto do Professor de 1as letras da companhia de Aprendizes Artifices, dous Guardas e quatro serventes, dous Escreventes de 1ª classe, um Official encarregado de um dos depositos e um Continuo da Secretaria.
2º Nos das Provincias 10 serventes.
3º No Laboratorio do Campinho um servente conservador da linha ferrea.
A saber:
1. Secretaria de Estado, supprimidos dous logares de 2os Officiaes, um de Official de Gabinete, um de Correio e os de Praticantes, á medida que forem vagando 236:000$000 2. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional 6:000$000 3. Acquisição de sementes e plantas introducção de apparelhos agricolas e melhoramentos de raças 20:000$000 4. Imperial Instituto Bahiano de Agricultura 20:000$000 5. Estabelecimento Rural de S. Pedro de Alcantara na Provincia do Piauhy 6:000$000 6. Auxilio para a conclusão da Flora Brasilensis 10:000$000 7. Eventuaes 20:000$000 8. Imperial Instituto Fluminense de Agricultura 48:000$000 9. Passeio Publico 13:265$000 10. Corpo de Bombeiros 200:000$000 11. Illuminação Publica 740:000$000 12. Garantia de juros ás estradas de ferro 1.173:331$591 13. Estrada de Ferro D. Pedro II 5.370:000$000 14. Obras Publicas 2.000:000$000 15. Esgoto da cidade 1.500:000$000 16. Telegraphos 1.262:240$000 17. Terras Publicas e Colonização 1.300:000$000 18. Catechese 100:000$000 19. Subvenção ás companhias de navegação por vapor, sendo: 40:000$ para a navegação do Baixo S. Francisco (Decreto n. 7123 de 4 de Janeiro de 1879), 30:000$ para o restabelecimento da navegação do Rio Jequitinhonha e ficando elevada a 120:000$ a subvenção á Companhia Bahiana 3.100:400$000 20. Correio Geral 1.765:520$800 21. Museu Nacional, sendo 3:200$ para o pagamento de 4 Praticantes 57:200$000 22. Fabrica de ferro de S. João de Ypanema 176:609$000 23. Manumissões (producto do fundo de emancipação) $ 24. Educação de ingenuos (25 % do que produzir o fundo de emancipação e bem assim o que para este serviço foi consignado pela Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877) $
Paragrapho unico. O Governo é autorizado:
1º A rever o contrato, celebrado em 30 de Janeiro de 1877, com Joseph Hancox, para as obras de esgoto das aguas pluviaes, nesta cidade, afim de harmonizar as Posturas da Illma. Camara Municipal com as disposições do mesmo contrato, que fìcará assim approvado. A despeza annual com este serviço não excederá de 600:000$, que se consigna na verba 14.
2º A alterar o contrato das obras do prolongamento da estrada de ferro de Pernambuco, de accôrdo com o empreiteiro, afim de que parte da dita estrada seja substituida na conformidade do Decreto n. 7055 de 26 de Outubro de 1878, sem augmento de despeza.
A saber:
1.
Juros, amortização e mais despezas da divida externa, ao cambio par de 27
14.374:085$000
2.
Juros e amortização da divida interna fundada
24.904:326$739
3.
Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices e pagamento em dinheiro das quantias menores de 400$, na fórma do art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832
30:000$000
4.
Caixa da Amortização, reduzindo-se 2:500$ na quota para o expediente, e supprimindo-se o logar de Ajudante do Inspector, cujas attribuições serão exercidas por um dos empregados mais graduados que a Junta designar
185:300$000
5.
Pensionistas e aposentados
2.432:645$000
6.
Empregados de Repartições extinctas
32:855$000
7.
Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda, diminuindo-se 21:717$ na quota para o expediente e a gratificação de 1 Official de Gabinete e augmentando-se 2:400$ para a execução do art. da Lei n. 2792, de 20 de Outubro de 1877
1.566:614$000
8.
Juizo dos Feitos da Fazenda
130:762$000
9.
Estações de arrecadação, augmentando-se 100:000$ para a despeza de cruzadores e 500$ no vencimento do Administrador da Recebedoria do Rio de Janeiro e diminuindo-se na Alfandega da Côrte 22:980$ na quota para o expediente, 188:948$ do Aluguel dos armazens e 172:100$ da despeza das Capatazias, e na Recebedoria do Rio de Janeiro 1:250$ da gratificação de empregados que contam mais de 30 de annos de serviço
5.268:471$000
10.
Casa da Moeda, deduzindo-se 1:500$ na quota do expediente
180:900$000
11.
Administração de Proprios Nacionaes
29:005$000
12.
Typographia Nacional e Diario Official
300:000$000
13.
Ajudas de custo
50:000$000
14.
Gratificações por serviços extraordinarios e temporarios
25:000$000
15.
Despezas eventuaes, incluidas as differenças de cambio
3.156:065$261
16.
Juros diversos, incluidos os dos bilhetes do Thesouro, commissões e corretagens
1.000:000$000
17.
Juros do Emprestimo do Cofre de Orphãos, continuando-se a pagar a taxa legal de 5 %
620:000$000
18.
Juros dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro
600:000$000
19.
Obras
558:800$000
20.
Serviço das loterias, para a gratificação do Fiscal das loterias
2:400$000
21.
Exercicios findos
800:000$000
23.
Adiantamento da garantia provincial de 2% ás estradas de ferro da Bahia, Pernambuco e S. Paulo
450:000$000
23.
Reposições e restituições
500:000$000
CAPÍTULO II
Receita Geral
ORDINARIA
1\. Direitos de importação para consumo.
2\. Expediente dos generos livres de direitos de consumo, pagando os generos estrangeiros navegados por cabotagem, que já tenham satisfeito os direitos de consumo, sómente 1 1/2%.
3\. Armazenagem.
4\. Imposto de Pharóes, ficando elevada ao dobro a taxa, que ora se paga.
5\. Dito da Doca, elevando-se 50% nas taxas ora cobradas.
6\. Direitos de exportação dos generos nacionaes.
7\. Ditos de 2 12% da polvora fabricada por conta do Governo e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra ou em obras.
8\. Direitos de 1 1/2% sobre o ouro em barras, fundido na Casa da Moeda.
9\. Ditos de 1% dos diamantes.
10\. Expediente das Capatazias.
11\. Juros das acções das Estradas de Ferro da Bahia e Pernambuco.
12\. Renda do Correio Geral.
13\. Dita da Estrada de Ferro D. Pedro II.
14\. Dita da Casa da Moeda.
15\. Dita da Lythographia Militar.
16\. Dita da Typographia Nacional.
17\. Dita do Diario Official.
18\. Dita da Casa de Correcção.
19\. Dita do Instituto dos Meninos Cégos.
20\. Dita do Instituto dos Surdos-Mudos.
21\. Dita da Fabrica da Polvora.
22\. Dita da de Ferro de Ypanema.
23\. Dita dos Telegraphos Electricos.
24\. Dita dos Arsenaes.
25\. Dita dos Proprios Nacionaes.
26\. Dita dos Terrenos Diamantinos.
27\. Dita do Imperial Collegio de Pedro II.
28\. Fóros de Terrenos e de Marinhas, excepto os do Municipio da Côrte e producto da venda de posses ou dominios uteis dos terrenos de marinhas, nos termos das Leis de orçamento anteriores.
29\. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte.
30\. Imposto predial.
31\. Matricula dos Estabelecimentos de Instrucção superior.
32\. Sello do papel, fixo e proporcional.
33\. Premios de depositos publicos.
34\. Emolumentos.
35\. Imposto de transmissão de propriedade.
36\. Dito de industrias e profissões.
37\. Dito de 30% das loterias.
38\. Dito de 20% dos premios das mesmas.
39\. Dito sobre datas mineraes.
40\. Venda de Terras Publicas.
41\. Concessão de pennas d'agua.
42\. Imposto do gado.
43\. Cobrança da divida activa.
44\. Imposto sobre o subsidio e vencimentos.
45\. Taxa dos transportes.
46\. Impnsto territorial.
47\. Dito sobre o fumo.
48\. Taxa addicional de escravos.
EXTRAORDINARIA
49\. Contribuição para o monte-pio.
50\. Indemnizações.
51\. Juros de capitaes nacionaes.
52\. Producto de loterias para fazer face ás despezas da Casa de Correcção e do melhoramento sanitario do Imperio.
53\. Dito de 1 % das loterias.
54\. Venda de generos e Proprios Nacionaes.
55\. Receita eventual, comprehendidas as multas por infracção de Leis ou Regulamentos, e a renda das Estradas de Ferro de Jundiahy e Baturité.
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL
Producto das seguintes quotas destinadas ao fundo de emancipação, além de outras creadas pelo art. 3º da Lei n. 2040 de 28 de Setembro de 1871:
1\. Taxa de escravos.
2\. Transmissão de propriedade dos mesmos.
3\. Multas.
4\. Donativos.
5\. Beneficio de seis loterias isentas de impostos.
6\. Decima parte das concedidas depois da lei.
7\. Divida activa.
CAPÍTULO III
Disposições geraes
Emprestimo do Cofre de Orphãos.
Bens de Defuntos e Ausentes e do Evento.
Premios de loterias.
Depositos das Caixas Economicas.
Ditos dos Montes de Soccorro.
Ditos de diversas origens.
O saldo que produzirem estes depositos será empregado nas despezas do Estado; e se as sommas restituidas excederem ás entradas, pagar-se-ha com a renda ordinaria a differença.
O saldo ou o excesso das restituições será contemplado no balanço sob o titulo respectivo, conforme o disposto no art. 41 da Lei n. 628 de 17 de Setembro de 1851.
Paragrapho unico. E' aberto ao Governo um credito supplementar e extraordinario da quantia de 56.333:593$320, que será distribuido pelos Ministerios e rubricas constantes da tabella - B -, pertencendo 13.994:247$695 ao exercicio de 1876 - 1877, 30.039:345$625 ao de 1877 - 1878 e 12.300:000$ ao de 1878 - 1879.
1\. A armazenagem das mercadorias depositadas nos armazens das Alfandegas e Mesas de Rendas será a seguinte:
até 6 mezes........ 0,5% ao mez
» 12 » .......... 0,7% »
» 18 » .......... 0,9% »
» 24 » .......... 2% por todo o tempo.
As taxas de armazenagem das mercadorias contempladas na tabella annexa ao Decreto n. 6053 de 13 de Dezembro de 1875, continuarão a ser cobradas de conformidade com o mesmo Decreto.
2\. Cobrar-se-ha pela estadia das embarcações na Doca da Alfandega da Côrte, e segundo a tabella que o Governo organizar, as seguintes taxas:
Os navios e saveiros que atracarem ao caes da Dóca na parte exterior, 600 réis por metro de cáes occupado por dia de effectiva descarga, e 300 réis por dia em que não se effectuar descarga.
Dos que atracarem na parte interior e sobre a mesma base 800 réis por dia de effectiva descarga e 400 réis por dia em que não se effectuar descarga.
Dos que permanecerem na Doca, sem atracar ao caes, se cobrará por tonelada metrica de arqueação, 100 réis por dia util e 50 réis por dia feriado.
Por volume de peso não excedente a 50 kilogrammas, 40 réis.
Por dezena ou fracção de dezena de kilogramma, 20 réis.
Exceptuam-se os volumes que contiverem bagagem de passageiros, os quaes não pagarão taxa alguma.
3\. São elevados:
Esse augmento não comprehenderá os productores de fumo, nem excluirá quaesquer outras taxas que pelo seu commercio devam os vendedores pagar.
4\. Fica elevada ao dobro a legua além da demarcação.
5\. Nos annos financeiros da presente Lei, todas as pessoas que perceberem vencimentos dos cofres publicos geraes, comprehendidos os pensionistas, jubilados, reformados e aposentados, e bem assim todos os serventuarios de cartorios e officios de quaesquer instancias, ficam sujeitos á contribuição de 5% sobre os mesmos vencimentos, exceptuados os inferiores a 1:000$000.
Nesta contribuição será comprehendido o subsidio dos Senadores e Deputados geraes, e vencimentos dos empregados municipaes da Côrte.
Se os funccionarios perceberem tambem porcentagens ou emolumentos, serão estes, segundo a lotação a que se proceder administrativamente, accumulados aos vencimentos para a percepção da contribuição; se, porém, perceberem sómente emolumentos ou porcentagens, pela lotação.
Ficam isentos desta contribuição os vencimentos de militares de mar e terra em campanha, e os que se abonam como jornal a serventes, operarios e outros que não entram na categoria de empregados publicos.
6\. A taxa de escravos fica elevada ao duplo. O producto da parte excedente á taxa actual fará parte da receita geral.
Estão isentos da taxa, os escravos empregados na lavoura.
7\. Os impostos sobre loterias ficam elevados: sobre o capital a 30% e sobre os premios a 20%, podendo ser reformado o plano, comtanto que em caso algum seja diminuido o producto das taxas.
As loterias concedidas por leis provinciaes em beneficio de casas de caridade, estabelecimentos pios e de instrucção primaria existentes nas Provincias, e que nestas forem extrahidas, ficam sujeitas sómente no imposto do sello.
8\. A casa de commissão de escravos pagará annualmente 2:000$000, além dos demais impostos a que estiver sujeita.
9\. As licenças a cidadãos brazileiros para aceitarem distincções honorificas de Governos estrangeiros, serão sujeitas aos seguintes direitos:
Qualquer distincção inferior ao titulo de Commendador 250$000 De Commendador 500$000 De Barão 2:000$000 De Visconde 4:000$000 De Conde 6:000$000 De Marquez 8:000$000
10\. Cobrar-se-ha annualmente pelos terrenos não edificados na cidade do Rio de Janeiro, actualmente isentos do imposto predial, e comprehendidos na legua de demarcação, 20 réis por metro quadrado.
11\. Cobrar-se-ha tambem a seguinte taxa de transportes:
1º De 20 réis a 1$, conforme a distancia percorrida, por passageiro, sem distincção de classe, que circular nas estradas de ferro de tracção a vapor construidas pelo Estado ou por companhias particulares que tenham subvenção, garantia ou fiança de garantia de juros. As referidas taxas serão extensivas aos passageiros de barcas a vapor das companhias subvencionadas pelo Estado.
2º De 20 réis por passageiro que circular nas linhas ferreas da cidade do Rio de Janeiro e seus suburbios, tramways ou carris urbanos de tracção animada ou a vapor.
O Governo se entenderá com as emprezas, ou companhias a cargo de quem se achar esse serviço, tanto maritimo e fluvial como terrestre, afim de regular a arrecadação da taxa de transporte.
A despeza com as publicações officiaes no Diario e com as assignaturas concedidas por ordem do Governo, correrá por conta dos respectivos Ministerios.
1º A reduzir na importação as taxas que actualmente pagam os vinhos communs e as joias, e bem assim as que se cobram por generos estrangeiros dos paizes que, por sua parte, favorecerem os generos nacionaes de maior producção.
2º A rever a Tarifa das Alfandegas das Provincias fronteiras, não reduzindo os direitos, e sujeitando-a á approvação do Poder Legislativo.
3º A rever a lotação de todos os cartorios, e officios das diversas instancias.
4º A applicar a importancia do saldo e o producto do imposto do fumo ao resgate do papel-moeda.
5º A despender no exercicio de 1880 - 1881, pela verba do n. 5 do art. 6º da presente lei, a quantia de 125:304$ com o pagamento de soldo, etapa e fardamento de 400 praças matriculadas nas Escolas Militares.
A despeza com a construcção destas estradas será feita com os recursos votados em lei, que não poderão ser excedidos.
O Governo apresentará na proxima reunião da Assembléa Geral Legislativa estudos completos e competentes orçamentos das referidas estradas.
1º O paragrapho unico do art. 2º da Lei n. 1864 de 12 de Outubro de 1870, para execução do art. 74 dos estatutos da Companhia D. Pedro I Railway, aos quaes refere-se o Decreto n. 5237 de 24 de Março de 1873.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 31 de Outubro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com rubrica e guarda.
Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a Despeza e orçando a Receita Geral do Imperio para os exercicios de 1879 - 1880 e 1880 - 1881 e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Lafayette Rodrigues Pereira.
Transitou em 31 de Outubro de 1879. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 31 de Outubro de 1879. - José Severiano da Rocha.
Tabella - A.
TRANSPORTE DE SOBRAS
Leis ns. 2348 e 2640 de 25 de Agosto de 1873 e 22 de Setembro de 1875
Exercicio de 1876 - 1877
MINISTERIO DO IMPERIO
Decreto n. 6785 de 29 de Dezembro de 1877
Decreto n. 6761 de 7 de Dezembro de 1877
Decreto n. 6824 de 29 de Dezembro de 1877
MINISTERIO DO IMPERIO.
Decreto n. 7091 de 16 de Novembro de 1878
Tabella - B
CREDITOS SUPPLEMENTARES E EXTRAORDINARIOS
Leis ns. 2348 de 25 de Agosto de 1873, 2640 de 22 de Setembro e 2670 de 20 de Outubro de 1875
Exercicio de 1876 - 1877
MINISTERIO DO IMPERIO
Decreto n. 6784 de 29 de Dezembro de 1877
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Outubro de 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Tabella - C
CREDITOS ESPECIAES PARA OS QUAES O GOVERNO PODERÁ FAZER OPERAÇÕES DE CREDITO
Leis n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 18, e n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, art. 20
MINISTERIO DO IMPERIO
Leis ns. 1904 e 1905 de 17 de Outubro de 1870, 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, § unico, n. 6, e 2640 de 22 de Setembro de 1875, art. 23
Medição e tombo das terras que, nos termos dos contratos matrimoniaes, formam os patrimonios estabelecidos para Suas Altezas as Senhoras D. Izabel e D. Leopoldina e seus Augustos Esposos 18:000$000 Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, n. 3, etc. Construcção de um novo matadouro no Municipio da Côrte, fazendo-se a despeza por meio de qualquer operação de credito. 558:692$872 MINISTERIO DA AGRICULTURA Lei n. 1245 de 28 de Junho de 1865, art. 14, § 1º Compra de bemfeitorias existentes nos terrenos da Lagôa de Rodrigo de Freitas 10:000$000 Lei n. 1953 de 17 de Julho de 1871, art. 2º, § 2º Prolongamento das estradas de ferro do Recife a S. Francisco, da Bahia ao Joazeiro e de S. Paulo, sendo a despeza feita por meio de operações de credito, na insufficiencia dos fundos consignados nas Leis do orçamento 2.600:000$000 Resolução Legislativa n. 2397 de 19 de Setembro de 1873 Construcção da estrada de ferro do Rio Grande do Sul e garantia de juros de 7% à companhia ou companhias com que se contratar parte desta linha ferrea 1.400:000$000 Resolução Legislativa n. 2450 de 24 de Setembro de 1873 Garantia de juros, não excedente de 7%, ás companhias que construirem vias ferreas, ficando o Governo autorizado a effectuar operações de credito, na deficiencia dos meios ordinarios, para pagar a despeza relativa ás estradas de ferro a que se applicar esta lei 1.600:000$000 Lei n. 2639 de 22 de Setembro de 1875 Desapropriações e obras necessarias ao abastecimento d'agua á capital do Imperio, podendo o Governo realizar operações de credito para esta despeza 3.500:000$000 Lei n. 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 18 Prolongamento da Estrada de Ferro D. Pedro II, autorizadas as operações de credito necessarias 1.400:000$000 Resolução Legislativa n. 2687 de 6 de Novembro de 1875 Garantia de juros ás companhias que estabelecerem engenhos centraes para fabricar assucar de canna, autorizadas as precisas operações de credito 280:000$000 Lei ns. 2792 de 20 de Outubro de 1877, art. 7º, paragrapho unico Prolongamento da Estrada de Ferro D. Pedro II ao litoral da Gambôa 413:250$400
Palacio do Rio de Janeiro em 31 da Outubro de 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Tabella - D
VERBAS DO ORÇAMENTO PARA AS QUAES O GOVERNO PODERÁ ABRIR CREDITOS SUPPLEMENTARES
MINISTERIO DO IMPERIO
Soccorros Publicos.
Presidencias de Provincia.
Pelas Ajudas de Custo aos Presidentes.
MINISTERIO DA JUSTIÇA
Ajudas de Custo:
Aos Magistrados de 1ª e 2ª instancia.
Conducção, sustento e curativo de presos.
MINISTERIO DE ESTRANGEIROS
Extraordinarias no Exterior.
Ajudas de Custo.
MINISTERIO DA MARINHA
Força Naval e munições de bocca:
Pelo sustento, tratamento e curativo das guarnições dos navios da Armada e pelos casos fortuitos de avaria, naufragio, alijamento de objectos ao mar, e outros sinistros semelhantes.
Hospitaes:
Pelos medicamentos, dietas e utensis.
Despezas extraordinarias e Eventuaes:
Por differenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em provincias onde não ha hospitaes e enfermarias, e fretes.
MINISTERIO DA GUERRA
Corpo de Saude e Hospitaes:
Pelos medicamentos, dietas e utensis.
Exercito:
Pelas etapas, forragens e ferragens, premios de voluntarios e engajados.
Classes inactivas:
Pelas etapas das praças invalidas.
Fabricas:
Pelas dietas, medicamentos e utensis do pessoal respectivo.
Presidios e Colonias Militares:
Pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias aos colonos.
Ajudas de Custo:
Pelas que se abonarem aos Officiaes que viajam em commissão do serviço.
Despezas eventuaes:
Pelo transporte de tropa.
MINISTERIO DA AGRICULTURA
Illuminação Publica.
Garantia de juros ás estradas de ferro, conforme os contratos:
Pelo que exceder ao decretado.
Correio Geral.
MINISTERIO DA FAZENDA
Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas Apolices:
Pelos que forem reclamados além do algarismo orçado.
Caixa de Amortização:
Pelo feitio de notas.
Juizo dos Feitos da Fazenda:
Pelo que faltar para pagamento da porcentagem da divida arrecadada.
Estações de Arrecadação:
Pelo excesso de despeza sobre o credito concedido para a porcentagem dos empregados.
Despezas eventuaes:
Pelo que fôr preciso afim de realizar-se a remessa de fundos para o exterior.
Juros diversos incluidos os dos bilhetes do Thesouro:
Pela importancia que fôr precisa além da consignada.
Juros do Emprestimo do Cofre de Orphãos:
Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.
Ditos dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro:
Pelos que forem devidos além do credito votado.
Exercicios findos:
Pelas pensões, aposentadorias, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados na lei, que accrescerem.
Reposições e restituições:
Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia destes exceder á consignação.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Outubro de 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 115 de 13/11/1935
- Lei nº 5.750 de 23/12/1929
- Lei nº 5.416 de 30/12/1927
- Lei nº 3.446 de 31/12/1917 · 2 menções
- Lei nº 25 de 30/12/1891
- Lei nº 3.397 de 24/11/1888
- Lei nº 3.349 de 20/10/1887
- Lei nº 3.141 de 30/10/1882 · 2 menções
- Lei nº 3.017 de 05/11/1880
- Lei nº 3.018 de 05/11/1880 · 9 menções