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Leis Ordinárias

Lei nº 679 de 25/06/1853

Redação original · compilação atual não confirmada

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Art. 1.
Além das despezas autorisadas pela Lei do orçamento n. 555 de 15 de Junho de 1850 para o exercicio de 1850-1851, é aberto ao Governo no mesmo exercicio um credito supplementar e extraordinario da quantia de 1.274:848$361, a qual será distribuida pelos diversos Ministerios, e em cada um delles pelas rubricas da mesma Lei, conforme a Tabella - A.

Lei nº 679 de 25/06/1853

LEI N. 679 - DE 25 DE JUNHO DE 1853

Abre creditos ao Governo para pagamento de dividas de exercicios findos.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Legislativa Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 2.
Além das despezas autorisadas pela mesma Lei mandada reger no exercicio de 1851-1852 pela Lei n. 586 de 6 de Setembro do dito anno, é aberto ao Governo no mesmo exercicio um credito supplementar e extraordinario da quantia de 9.380:428$367, a qual será distribuida pelos diversos Ministerios, e em cada um delles pelas rubricas da referida Lei, conforme a Tabella - B.
Art. 3.
Além das despezas autorisadas pela Lei do orçamento n. 628 de 17 de Setembro de 1851 para o exercicio de 1852-1853, é aberto ao Governo no mesmo exercicio um credito extraordinario da quantia de 103:000$, conforme a Tabella - C.
Art. 4.
Fica o Governo autorisado a pagar ao Marechal de Campo reformado Gustavo Henrique Brown os soldos atrazados, que lhe forem devidos.
Art. 5.
Fica tambem autorisado o Governo para pagar aos herdeiros do Tenente-Coronel Antonio da Cruz Machado os ordenados de Escrivão do extincto Juizo dos Feitos da Fazenda da Provincia de Minas Geraes, que deixou de receber até o seu fallecimento, depois que fôr a divida competentemente liquidada, na fórma da Legislação em vigor.
Art. 6.
As despezas provenientes destes augmentos de creditos serão pagas pelos meios votados nas Leis do orçamento acima referidas para as despezas nellas decretadas.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mandamos por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 20 dias do mez de Junho do anno de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Joaquim José Rodrigues Torres.

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, abrindo creditos ao Governo para pagamento de dividas de exercicios findos, e dando outras providencias como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

José Malaquias Baptista Franco a fez.

Luiz Antonio Barbosa.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 27 de Junho de 1853. - Antonio Alves de Miranda Varejão, Official Maior interino.

Foi publicada a presente Lei na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 27 de Junho de 1853. - João Maria Jacobina.

Registrada a fls. 18 do Livro das Cartas de Lei e Decretos do Poder Legislativo em 28 de Junho de 1853. - Luiz Alvares de Azevedo Macedo.

TABELLA - A

EXERCICIO DE 1850 - 1851

Ministerio do Imperio

Art. 2.
da Lei n. 555 de 15 de Junho de 1850
§ 1ºSecretaria de Estado 2:427$438
§ 15ºPresidencias de Provincias 10:451$742
§ 24ºEmpregados de visitas de saude nos portos maritimos 1:116$371 § Additivo. - Despeza com a epidemia de frebre amarella 22:000$000 § Ajudas de custo de vinda aos Deputados da 8ª Legislatura 3:900$000 39:895$551

Ministerio da Justiça

Art. 3.
da referida Lei
§ 1º§ 1º

Secretaria de Estado

6:822$198

Ministerio da Marinha

Art. 5.
da referida Lei
§ 11ºArsenaes 163:406$523
§ 13ºForça Naval 519:643$735
§ 22ºDespezas extraordinarias e eventuaes 137:080$354 820:130$612

Ministério da Guerra

Art. 6.
da referida Lei
§ 6ºArsenaes de Guerra e armazens de artigos bellicos 155:000$000
§ 12ºGratificações, forragens e etape 3:000$000
§ 20ºDiversas despezas e eventuaes 350:000$000 508:000$000 1.374:848$361

Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1853. - Joaquim José Rodrigues Torres.

TABELLA - B

EXERCICIO DE 1851 - 1852

Ministerio do Imperio

Art. 2.
da Lei n. 555 de 15 de Junho de 1850

§ additivo. - Despeza com a epidemia de bexigas na Provincia do Pará, e em outras 8:000$000 § Ditas com a epidemia de febre amarella 30:000$000 § Presidios e colonias militares 50:000$000 § Junta de hygiene publica 7:000$000 § Commissões de Engenheiros 7:000$000 § Subsidio ao Theatro Publico desta capital 40:000$000 § Censo geral do Imperio 30:000$000 § Registro de nascimentos e obitos annuaes 35:000$000 § Obras Publicas do municipio da Côrte 50:000$000 257:000$000

Ministério da Justiça

Art. 3.
da referida Lei
§ 4ºJustiças de 1ª instancia 116:000$000
§ 5ºPolicia e segurança publica 20:000$000 § Additivo. - Repressão do trafico de africanos 13:703$740 149:703$740

Ministério de Estrangeiros

Art. 4.
da referida Lei
§ 2ºLegações e Consulados ao par de 27 19:368$515
§ 3ºDespezas extraordinarias no exterior, moeda do paiz 112:360$520 § Additivo. - Para ter a aplicação estipulada em contractos celebrados com o Governo da Republica Oriental do Uruguay, em 6 de Setembro e 1 de Dezembro de 1850 510:720$000 § Para ter a applicação estipulada nos arts. 1º e 3º da Convenção celebrada com o mesmo Governo em 12 de Outubro de 1851 1.186:000$000 § Para ter a applicação estipulada na Convenção de 21 de Novembro de 1851 celebrada com os Governos dos Estados de Entre-Rios e Corrientes 800:000$000 2.628:449$035

Ministério da Marinha

Art. 5.
da Lei n. 555 de 15 de Junho de 1850
§ 11ºArsenaes 441:299$218
§ 13ºForça Naval 589:625$229
§ 22ºDespezas extraordinarias e eventuaes 168:912$175 1.199:836$622

Ministério da Guerra

Art. 6.
da referida Lei
§ 6ºArsenaes 752:287$620
§ 7ºHospitaes 109:741$350
§ 10ºExercito 2.523:410$000
§ 12ºGratificações, forragens e etape 200:000$000
§ 20ºDiversas despezas e eventuaes 700:000$000 4.285:438$970

Ministério da Fazenda

Art. 7.
da referida Lei
§ 7ºThesouro Nacional 200:000$000
§ 8ºThesourarias 96:200$000
§ 10ºAlfandegas 140:000$000
§ 11ºConsulados 31:000$000
§ 13ºMesas de rendas e Collectorias 20:000$000
§ 14ºCasa da Moeda 83:400$000
§ 18ºAdministração de terrenos diamantinos 1:000$000
§ 20ºAjudas de custo a empregados de Fazenda 8:000$000
§ 26ºPagamento de bens de defuntos e ausentes 70:000$000
§ 27ºReposições e restituições de direitos e outras 100:000$000
§ 29ºObras 100:000$000 § Additivo. - Expediente do papel sellado 10:400$000 860:000$000 9.380:428$367

Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1853. - Joaquim José Rodrigues Torres.

TABELLA - C

EXERCICIO DE 1852 - 1853

Ministerio do Imperio

Art. 2.
da Lei n. 628 de 17 de Setembro de 1851

§ Ajudas de custo de vinda e volta aos Deputados da 8ª Legislatura

103:000$000

Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1853. - Joaquim José Rodrigues Torres.

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