Leis Ordinárias
Lei nº 3.313 de 16/10/1886
Redação original · compilação atual não confirmada
ORDINARIA Importação 1. Direitos de importação para consumo. 2. Expediente dos generos livres de direitos de consumo. 3. Expediente das Capatazias. 4. Armazenagem. Despacho maritimo 5. Imposto de pharóes. 6. Imposto da dóca. Exportação 7. Direitos de exportação dos generos nacionaes. 8. Direitos de 2 1/2%, da polvora, fabricada por conta do Governo, e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra ou em obras. 9. Direitos de 1 1/2% do ouro em barra, fundido na Casa da Moeda. 10. Direitos de 1% dos diamantes. Interior 11. Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco. 12. Renda da Estrada de Ferro D. Pedro II. 13. Dita das estradas de ferro custeiadas pelo Estado. 14. Renda do Correio Geral. 15. Dita dos Telegraphos Electricos. 16. Dita da Casa da Moeda. 17. Dita da Imprensa Nacional e Diario Official. 18. Dita da Lithographia Militar. 19. Dita da Fabrica da Polvora. 20. Dita da Fabrica de Ferro de S. João de Ypanema. 21. Dita dos Arsenaes. 22. Dita da Casa de Correcção. 23. Dita do Imperial Collegio de Pedro II. 24. Dita do Instituto dos Surdos-Mudos. 25. Dito das matriculas dos estabelecimentos de instrucção superior. 26. Dita dos proprios nacionaes. 27. Dita dos terrenos diamantinos. 28. Fóros de terrenos e de marinhas, excepto os do Municipio da Côrte, e producto da venda de posses ou dominios uteis dos terrenos de marinhas, nos termos das anteriores leis de orçamento. 29. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte. 30. Venda de terras publicas. 31. Premios de depositos publicos. 32. Concessão de pennas d'agua. 33. Sello do papel. 34. Imposto de transmissão de propriedade. 35. Imposto de industrias e profissões. 36. Imposto de transporte. 37. Imposto predial. 38. Imposto sobre o subsidio e vencimentos. 39. Imposto sobre datas mineraes. 40. Imposto sobre patentes de privilegios. 41. Imposto do gado. 42. Cobrança da divida activa. EXTRAORDINARIA 43. Contribuição para o Montepio da Marinha. 44. Indemnizações. 45. Juros de capitaes nacionaes. 46. Venda de generos e proprios nacionaes. 47. Receita eventual. RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL 1. Taxa de escravos (inclusive a addicional). 2. Transmissão de propriedade dos mesmos. 3. Multas. 4. Donativos. 5. Beneficio de loterias isentas de impostos. 6. Decima parte do beneficio liquido das concedidas depois da lei. 7. Divida activa. 8. Imposto sobre os consignatarios de escravos. 9. Imposto de 15% sobre loterias. 10. Sello dos bilhetes idem. 11. Remanescentes dos premios idem (Lei n. 1114 de 27 de Setembro de 1860, art. 12, § 3º). 12. Importancia correspondente á quota de 2/3 da taxa addicional de 5%, conforme a Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885, art. 2º, § 3º, 1ª e 2ª partes, 3.108:033$338. 13. Importancia relativa á quota de 1/3 da taxa addicional de que trata a mesma Lei n. 3270, art. 2º, § 3º, 3ª e 4ª partes, 1.514:000$000.
A importancia correspondente á quota de 1/3 da taxa addicional, conforme a Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885, art. 2º, § 3º, parte 3ª, será repartida na proporção da população de cada Provincia.
Si, dentro do exercicio financeiro, não tiver applicação aos fins da citada lei, artigo, paragrapho e parte, a quota pertencente a cada Provincia, será a mesma quota ou saldo que della houver entregue á administração provincial, que a empregará, como julgar conveniente ao serviço da immigração.
Lei nº 3.313 de 16/10/1886
LEI N. 3313 - DE 16 DE OUTUBRO DE 1886
Orça a Receita Geral do Imperio para o exercicio do 1886-1887 e 2º semestre do anno de 1887, e dá outras providencias.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Receita geral
Paragrapho unico. Continúa a vigorar a autorização conferida ao Governo no art. 2º, paragrapho unico, da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880, relativamente á conversão da divida fluctuante em consolidada, interna ou externa, no todo ou em parte.
Emprestimo do cofre de orphãos.
Bens de defuntos e ausentes e do evento.
Premios de loterias.
Depositos das Caixas Economicas.
Depositos dos Montes de Soccorro.
Depositos de diversas origens.
O saldo, que produzirem esses depositos, será empregado nas despezas do Estado; e, si as sommas restituidas excederem as entradas, pagar-se-ha, a differença com a renda ordinaria.
O saldo ou excesso das restituições será contemplado no balanço sob o titulo respectivo, conforme o disposto no art. 41 da Lei n. 628 de 17 de Setembro de 1851.
DISPOSIÇÕES GERAES
Fica supprimida a restricção das entradas semanaes, sendo livre o deposito de qualquer quantia, dentro dos limites marcados na Lei de 22 de Agosto de 1860.
Nas concessões que ainda se fizerem, o Governo determinará o prazo de duração da isenção de direitos, e especificará os artigos favorecidos, com declaração dos que continuarem a gozar do mesmo favor, depois de completo o capital de construcção e installado o serviço da empreza.
I. A rever a tarifa das Alfandegas, reformando ou alterando as respectivas classificações, podendo para esse fim:
1º, corrigir os valores officiaes que differirem dos preços correspondentes das mercadorias na actualidade;
2º, modificar as razões dos direitos que pagam alguns generos, cuja situação commercial tem variado nos ultimos annos com o desenvolvimento da producção nacional, diminuindo-se as razões dos mesmos direitos sobre as materias primas indispensaveis a industrias que estejam muito tributadas;
3º, cobrar direitos de importação sobre o sal commum, não excedentes de 10 réis por litro;
4º, consolidar nas taxas da tarifa o imposto addicional de 60%;
5°, rever a tabella dos generos livres de direitos de consumo, que o são tambem dos de expediente, excluindo-se os que estejam em condições de prescindir desse favor.
II. A rever o Regulamento do sello fixo e proporcional, afim de corrigir os defeitos ou omissões que se têm reconhecido na pratica, e bem assim para fazer um augmento razoavel nas taxas dos diplomas, apostillas e outros titulos mencionados na tabella B, ficando approvadas as tabellas annexas aos Decretos n. 9311, de 25 de Outubro de 1884 e n. 9360, de 17 de Janeiro de 1885.
III. A rever o Regulamento do imposto de industrias e profissões e harmonisal-o com a disposição do numero seguinte, no que lhe fôr applicavel.
IV. A cobrar um imposto, até 50 réis por litro, sobre as bebidas alcoolicas fabricadas no paiz e destinadas ao seu consumo, exceptuadas sómente as fabricas existentes nos estabelecimentos ruraes e que aproveitam os productos da sua lavoura.
2% nos tres primeiros mezes que decorrerem depois o prazo marcado pela junta administrativa da Caixa da Amortização, para a substituição sem desconto;
4% nos outros tres mezes;
6% nos tres mezes seguintes;
8% nos outros tres mezes;
10% no primeiro mez que seguir-se e mais 5% mensaes, dahi em diante.
A junta administrativa da Caixa poderá, si fôr necessario, prorogar o prazo da substituição sem desconto, nos termos da legislação vigente.
1º As taxas dos telegrammas recebidos ou expedidos pelas folhas diarias, exclusivamente destinados á publicidade;
2º As taxas de transporte dos jornaes dentro do Imperio.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 16 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com rubrica e guarda.
F. Belisario Soares de Souza.
Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1886 - 1887, e 2º semestre do anno de 1887, e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Augusto Frederico Colin a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 16 de Outubro de 1886. - José Julio de Albuquerque Barros.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 16 de Outubro de 1886. - José Severiano da Rocha.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.