Leis Ordinárias
Lei nº 2.640 de 22/09/1875
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 2.640 de 22/09/1875
LEI N. 2640 - DE 22 DE SETEMBRO DE 1875
Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para o exercicio de 1875 - 1876, e dá outras providencias.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DESPEZA GERAL
A saber:
1. Dotação de Sua Magestade o Imperador 800:000$000 2. Dita de Sua Magestade a Imperatriz 96:000$000 3. Dita da Princeza Imperial a Senhora D. Izabel 150:000$000 4. Dita do Sr. Duque de Saxe, viuvo de Sua Alteza a Princeza Senhora B. Leopoldina 75.000$000 5. Alimentos do Principe o Senhor D. Pedro 6:000$000 6. Ditos do Principe o Sr. D. Augusto 6: 000$000 7. Ditos do Principe o Sr. D. José 6:000$000 8. Ditos do Principe o Sr. D. Luiz 6:000$000 9. Ditos do Principe o Sr. D. Felippe·............................................................................... 12:000$000 10. Mestres da Familia Imperial 7.400$000 11. Gabinete Imperial 2:271$428 12. Camara dos Senadores 608:220$000 13. Dita dos Deputados 850:440$000 14. Ajudas de custo de vinda e volta dos deputados 54:250$000 15. Conselho de Estado 48:000$000 16. Secretaria de Estado 168:220$000 17. Presidencias de Provincia............................................................................................ 328:303$333 18. Culto Publico 1.140:534$900 19. Seminarios Episcopaes 115:250$000 20. Faculdades de Direito 250:000$000 21. Ditas de Medicina 355:750$000 22. Escola Polytechnica..................................................................................................... 209:598$000 23. Instituto Commercial.................................................................................................... 20:800$000 24. Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte, sendo 89:559$ para creação de escolas primarias do segundo gráo, escolas normaes primarias e secundarias para ambos os sexos, pagamento dos professores de mais 10 escolas, creadas pelo Decreto nº 5532 de 24 de Janeiro de 1874 o aluguel de casas 750:000$000 25. Academia das Bellas-Arte............................................................................................ 67:760$000 26. Instituto dos Meninos Cegos........................................................................................ 48:461$000 27. Dito dos Surdos-Mudos............................................................................................... 54:595$000 28. Estabelecimento de educandas no Pará..................................................................... 2:000$000 29. Archivo Publico............................................................................................................ 15:920$000 30. Bibliotheca Publica....................................................................................................... 68:800$500 31. Instituto Historico e Geographico Brazileiro................................................................. 7:000$000 32. Imperial Academia de Medicina................................................................................... 2:000$000 33. Lyceu de Artes e Officios............................................................................................ 10:000$000 34. Hygiene Publica.......................................................................................................... 13:760$000 35. Instituto Vaccinico 14:080$000 36. Inspecção de Saude dos Portos 56:422$000 37. Lazaretos 7:720$000 38. Hospital dos Lazaros 2:000$000 39. Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario 250:000$000 40. Obras 800:000$000 41. Directoria Geral de Estatistica 68:080$000 42. Eventuaes 30:000$000
A saber:
1. Secretaria de Estado 163:090$000 2. Supremo Tribunal de Justiça 165:742$000 3. Relações 634:000$000 4. Tribunaes do Commercio 98:905$000 5. Justiças de 1ª instancia 2.325:707$434 6. Despeza secreta da Policia 120:000$000 7. Pessoal e material da Policia 656:000$000 8. Guarda Nacional 15:000$000 9. Conduccão, sustento e curativo de presos 77:800$000 10. Eventuaes 2:000$000 11. Corpo Militar de Policia 520:370$051 12. Guarda Urbana 448:800$000 13. Casa de Correcção da Côrte 185:490$030 14. Obras 50:000$000 15. Classificação e consolidação de leis 24:000$000 16. Auxilio á força policial das Provincias 600:000$000
A saber:
1. Secretaria de Estado 163:445$000 2. Legações e Consulados, ao cambio par de 27, incluidos os vencimentos de dous Addidos ás Legações na Italia e Santa Sé 546:250$000 3. Empregados em disponibilidade 9:866$666 4. Ajudas de custo, ao cambio par de 27 70:000$000 5. Extraordinarias no exterior, idem 74:000$000 6. Ditas no interior 25:000$000 7. Commissões de limites e liquidação de reclamações 800:000$000
A saber:
1. Secretaria de Estado 120:372$000 2. Conselho Naval 43:100$000 3. Quartel-General 30:480$000 4. Conselho Supremo Militar 10:948$800 5. Contadoria 119:000$000 6. Intendencia e accessorios 114:551$400 7. Auditoria o Executoria 4:910$000 8. Corpo da Armada e classes annexas 800:473$568 9. Batalhão Naval 232:020$086 10. Corpo de Imperiaes Marinheiros 1.100:000$000 11. Companhia de Invalidos 17:158$850 12. Arsenaes 3.700:869$582 13. Capitanias de Portos 264:116$400 14. Força Naval 2.830:177$004 15. Navios desarmados 38:172$100 16. Hospitaes 249:691$960 17. Pharóes 143:985$600 18. Escola de Marinha e outros estabelecimentos scientificos 203:212$166 19. Reformados 174.318$996 20. Obras 800:000$000 21. Despezas extraordinarias e eventuaes................. ..... 300:000$000 22. Etapas 10:248$000
A Saber:
1. Secretaria de Estado e Repartições annexas 196:008$000 2. Conselho Supremo Militar 53:086$000 3. Pagadoria das Tropas 34:060$000 4. Archivo Militar e Officina lithographica 32:868$000 5. Instrucção Militar 272:358$050 6. Intendencia, Arsenaes de Guerra, etc 2.278:021$400 7. Corpo de Saude e Hospitaes 919:160$000 8. Exercito; applicando-se 239:640$ ao pagamento de criados para os Officiaes do Exercito arregimentados 8.478:131$685 9. Commissões Militares 99:520$200 10. Classes inactivas 1.106:573$411 11. Ajudas de custo 100:000$000 12. Fabricas 257:611$497 13. Presidios e Colonias Militares 302:836$807 14. Obras Militares 761:000$000 15. Diversas despezas e eventuaes 500:000$000
A saber:
1. Juros, amortização e mais despezas da divida externa pertencente ao Estado, ao cambio par de 27 12.298:619$000 2. Juros e amortização da divida interna fundada 17.551:132$000 3. Juros da divida inscripta, antes da emissão das respectivas apolices, e pagamento em dinheiro das quantias menores de 400$, na fórma do art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832 50:000$000 4. Caixa de Amortização 118:600$000 5. Pensionistas e aposentados 2.265:659$000 6. Empregados de Repartições extinctas 14:397$000 7. Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda 1.552:931$000 8. Juizo dos Feitos da Fazenda 116:765$000 9. Estações de arrecadação 4.513:358$000 10. Casa da Moeda 195:040$000 11. Administração de proprios nacionaes 56:942$000 12. Typographia Nacional e Diario Official 207:176$000 13. Ajudas de custo 35:000$000 14. Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios 20:000$000 15. Ditas por trabalhos fóra das horas do expediente 30:000$000 16. Despezas eventuaes, sendo 150:000$000 para diversas, e 303:350$000 para diferenças de cambio 453:350$000 17. Premios, juros reciprocos, etc., sendo 500:000$000 para varios serviços e 1.038:500$000 para juros de bilhetes do Thesouro 1.588:500$000 18. Juros do emprestimo do cofre de orphãos 450:000$000 19. Obras 1.844:000$000 20. Exercicios findos 800:000$000 21. Adiantamento da garantia provincial de 2 % ás Estradas de ferro da Bahia, Pernambuco e S. Paulo 654:450$000 22. Reposições e restituições............................................................................................. 96:872$000
A saber:
1. Secretaria de Estado 254:000$000 2. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional 6:000$000 3. Acquisição de plantas, etc 80:000$000 4. Auxilio ao Dr. Martius 10:000$000 5. Eventuaes 20:000$000 6. Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas 24:000$000 7. Dito do Passeio Publico 13:265$400 8. Corpo de Bombeiros 250:000$000 9. Illuminação publica 586:235$230 10. Garantia de juros ás estradas de ferro 1.150:000$000 11. Estrada de ferro D. Pedro II 4.500:000$000 12. Obras publicas 2.500:000$000 13. Esgoto da cidade 974:000$000 14. Telegraphos 1.000:940$000 15. Terras publicas e colonização 2.000:000$000 16. Catechese e civilização de indios 120:000$000 17. Subvenção ás Companhias de navegação por vapor 3.436:000$000 18. Correio Geral 1.350:122$560 19. Museu Nacional 60:000$000 20. Manumissões (o que produzirem as quotas do fundo de emancipação) $
CAPÍTULO II
RECEITA GERAL
Ordinaria
1. Direitos de importação para consumo. 2. Expediente dos generos livres de direitos do consumo, na razão de 5 % . 3. Armazenagem. 4. Ancoragem. 5. Imposto da Dóca. 6. Direitos de exportação dos generos nacionaes. 7. Ditos de 2 1/2 % da polvora fabricada por conta do Governo, e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra, ou em obras. 8. Ditos de 1 1/2 %, do ouro em barra fundido na Casa da Moeda. 9. Ditos de 1 % dos diamantes. 10. Expediente das Capatazias. 11. Juros das acções das Estadas do ferro da Bahia e Pernambuco . 12. Renda do Correio Geral. 13. Dita da Estrada de ferro D. Pedro II. 14. Dita da Casa da Moeda. 15. Dita da Lithographia Militar. 16. Dita da Typographia Nacional. 17. Dita do Diario Official. 18. Dita da Casa de Correcção. 19. Dita do Instituto dos Meninos Cegos. 20. Dita do Instituto dos Surdos-Mudos. 21. Dita da Fabrica de polvora. 22. Dita da Fabrica de ferro de Ypanema. 23. Dita dos Telegraphos electricos. 24. Dita dos Arsenaes. 25. Dita de propicios nacionaes. 26. Dita de terrenos diamantinos. 27. Dita do Imperial Collegio de Pedro II. 28. Fóros de terrenos e de marinhas, excepto os do Municipio da Côrte, e producto da venda de posses ou dominios uteis dos terrenos de marinhas, nos termos das Leis de orçamento anteriores. 29. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte. 30. Decima urbana. 31. Dita da legua além da demarcação, excepto na cidade de Nictheroy. 32. Dita addicional. 33. Matriculas dos Estabelecimentos de instrucção superior. 34. Sello do papel fixo e proporcional. 35. Premios de depositos publicos. 36. Emolumentos. 37. Imposto de transmissão de propriedade. 38. Dito pessoal. 39. Dito sobre industrias e profissões. 40. Dito do consumo de aguardente. 41. Dito do gado de consumo. 42. Dito de 20 % das loterias. 43. Dito de 15 % dos premios das mesmas. 44. Dito sobre datas mineraes. 45. Venda de terras publicas. 46. Concessão de pennas d'agua. 47. Armazenagem de aguardente. 48. Cobrança de divida activa.
Extraordinaria
49. Contribuição para o montepio. 50. Indemnizações. 51. Juros de capitaes nacionaes. 52. Producto de loterias para fazer face ás despezas da Casa de Correcção, e do melhoramento sanitario do Imperio. 53. Dito de 1 % das loterias, na fórma do Decreto nº 2936 de 16 de Junho de 1862. 54. Venda de generos e proprios nacionaes. 55. Receita eventual, comprehendidas as multas por infracção de Lei ou Regulamento.
Renda com applicação especial
Producto das seguintes quotas destinadas ao fundo de emancipação, além de outras creadas pelo art. 3º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871:
1. Taxa de escravos. 2. Transmissão de propriedade dos mesmos. 3. Multas. 4. Beneficio de seis baterias isentas de impostos. 5. Divida activa.
Paragrapho unico. Continúa o Governo autorizado para converter em divida consolidada interna ou externa, no todo ou em parte, a divida fluctuante.
O assucar, algodão e lã em rama pagarão 7 %; os demais generos de producção nacional, 5 %, á excepção dos que constam da tabella A, cuja exportação será isenta de direitos.
O Governo poderá tambem isentar os generos cuja renda média não tenha excedido a 10:000$000, em todo o Imperio, nos tres ultimos exercicios, attendendo á insignificancia da mesma renda ou á conveniencia de animar a producção.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Emprestimos do cofre de orphãos.
Bens de defuntos e ausentes e do evento.
Premios de loterias.
Depositos das Caixas Economicas.
Ditos de diversas origens.
O saldo que produzirem estes depositos será empregado nas despezas do Estado; e se as sommas restituidas excederem ás entradas, pagar-se-ha com a renda ordinaria a differença.
O saldo, ou excesso das restituições, será contemplado no balanço sob o titulo respectivo, conforme o disposto no art. 41 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851.
Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar, tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e dous de Setembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Barão de Cotegipe.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a despeza e orçando a receita geral do Imperio para o exercicio de 1875 - 1876 e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.
Chancellaria-mór do imperio. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Transitou em 24 de Setembro de 1875. - Antonio José Victorino de Barros.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 25 de Setembro de 1875. - José Severiano da Rocha.
A
Tabella dos generos de producção nacional que, pelo art. 13 da Lei nº 2640 desta data, ficam isentos de direitos
Amendoim com casca.
Amostras de generos.
Aves e insectos, vivos ou mortos.
Bagas de mamona.
Barbatana ou barba de balêa.
Batatas alimenticias.
Biscoutos de qualquer qualidade.
Cal.
Canella.
Caroba (folhas).
Carvão animal.
» mineral.
» vegetal.
Cêra animal em bruto ou prepanda.
Chá.
Chapéos ordinarios de palha.
Doces seccos ou crystallisados.
» em calda ou geléa, ordinarios.
» » » finos.
» em massa, ordinarios.
» » finos.
» de qualquer outro modo preparados.
Ferro.
Flôres artificiaes de qualquer qualidade.
Frutas de qualquer qualidade.
Gado azinino ou muar.
» cavallar.
» lanigero ou caprino.
» vaccum.
» suino.
Guaraná.
Hortaliça.
Instrumentos cirurgicos e astronomicos.
Japecanga.
Jequitibá (casca).
Lenha.
Licôres communs ou doces.
Linguas de vacca, seccas ou em salmoura.
Livros impressos ou em branco.
Lombo de porco, salgado ou em salmoura.
Machinas de qualquer qualidade.
Mantas ou cobertores ordinarios de algodão.
Moedas de qualquer especie.
Objectos de historia natural.
Obras miudas de folha de Flandres.
Opodeldock.
Orchata.
Ossos de boi e outros animaes.
Paina de seda.
Palhas de palmeira.
Páo pereira.
Parreira brava ou abutua (raiz).
Peixes frescos.
» salgados.
» seccos.
Pelles de cabra ou de carneiro.
» de guariba.
» de onça ou tigre.
» de veado.
» de quaesquer outros animaes,
Pinhão.
Pratos e quaesquer objectos usados.
Productos das fabricas de fiar e tecer.
Sabão commum.
Sola de qualquer qualidade.
Tamarindos em massa (polpa).
Tinturas medicinaes.
Ticum em bruto ou em rama.
» em fio.
Unhas de boi e do outros animaes.
Velas stearinas.
Vinagre.
Xaropes não medicinaes de quaesquer sumos ou succos.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1875. - Barão de Cotegipe.
B
Tabella dos tranportes de sobras approvados pelo art. 21 da Lei nº 2640 desta data
EXERCICIO DE 1872 - 1873
MINISTERIO DO IMPERIO
Decreto nº 5434 de 15 de Outubro de 1873
Decreto nº 5349 de 23 de Julho de 1873
Decreto nº 5578 B de 31 de Dezembro de 1873
8:333$478
MINISTERIO DA MARINHA
Decretos nos 5272 e 5513 de 26 de Abril e 31 de Dezembro de 1873.
Decreto nº 5508 de 31 de Dezembro de 1873
Decreto nº 5517 de 31 de Dezembro de 1873
Decreto nº 5526 de 17 de Janeiro de 1874
MINISTEIRO DA JUSTIÇA
Decreto nº 5609 de 25 de Abril de 1874
79:981$421
MINISTERIO DA MARINHA
Decreto nº 5611 de 25 de Abril de 1874
Obras
300:000$000
MINISTERIO DA GUERRA
Decreto nº 5599 de 25 de Abril de 1874
Decreto nº 5602 de 25 de Abril de 1874
C
Tabella dos creditos supplementares e extraordinarios a que se refere o art. 21, § 1º, da Lei nº 2640 desta data
EXERCICIO DE 1872- 1873
MINISTERIO DO IMPERIO
Decreto nº 5518 de 31 de Dezembro de 1873
100:000$000
MINISTERIO DE ESTRANGEIROS
Decreto nº 5518 A de 31 de Dezembro de 1873
114:287$662
MINISTERIO DA MARINHA
Decretos nos 5514 e 5515 de 31 de Dezembro de 1873
MINISTERIO DO IMPERIO
Decreto nº 5617 de 30 de Abril de 1874
Soccorros publicos
250:000$000
MINISTERIO DA MARINHA
Decretos nos 5546, 5547 e 5595 de 7 de Fevereiro e 18 de Abril de 1874
MINISTERIO DA GUERRA
Decreto nº 5548 de 7 de Fevereiro de 1874
Decretos nos 5527, 5601 e 5610 de 17 de Janeiro e 25 de Abril de 1874
D
Tabella das verbas para as quaes o Governo pode abrir creditos supplementares, conforme o art. 22 da lei nº 2640 desta data.
MINISTERIO DO IMPERIO
Soccorros publicos.
MINISTERIO DA JUSTIÇA
Justiças de 1ª instancia.
Ajudas de custo.
Conducção, sustento e curativo de presos.
MINISTERIO DE ESTRANGEIROS
Extraordinarias no exterior.
Ditas no interior.
Ajudas de custo.
MINISTERIO MARINHA
Força Naval; pelas comedorias e gratificações concedidas a Officiaes e mais praças; em portos estrangeiros, maiorias dobradas aos Officiaes que servem no Amazonas e Mato Grosso, sustento, tratamento e curativo das guarnições de navios da Armada; e pelos casos fortuitos; de avarias, naufragios, alijamento de objectos ao mar, etc.
Despezas extraordinarias o eventuaes; por diferenças de cambio e commissões de saque, premios de engajamento de artistas, engajamento e recrutamento de praças menores, tratamento de praças em portos estrangeiros e em Provincias onde não ha hospitaes ou enfermarias, e preço de fretes.
MINISTERIO DA GUERRA
Arsenaes e Laboratorios; pelos jornaes dos operarios.
Corpo de Saude e Hospitaes; pelos medicamentos, dietas e utensis.
Exercito; pelas etapas, forragens e ferragens, premio de voluntarios e engajados.
Classes inactivas; pelas etapas das praças invalidas.
Fabricas; pelos jornaes dos operarios, materia prima para as officinas, dietas, medicamentos e utensis.
Presidios o colonias militares; pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias a colonos.
Ajudas de Custo; pelas que se abonarem aos Officiaes que viajam em commissão de serviço.
Despezas eventuaes; pelo transporte de tropa.
MINISTERIO DA FAZENDA
Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices, etc; pelos que forem reclamados além do algarismo orçado.
Caixa de Amortização; pelo feitio e assignatura de notas.
Juizo dos Feitos da Fazenda; pelo que faltar para pagamento de porcentagens da divida arrecadada.
Estações de arrecadação; pelo excesso da despeza sobre o credito concedido para porcentagem dos empregados.
Despezas eventuaes; pela somma que se fizer necessaria, a fim de realizar-se a remessa de fundos para o estrangeiro.
Premios, juros reciprocos, etc; pela importancia que fôr precisa além da consignada para os serviços que correm por esta verba.
Juros do emprestimo do cofre dos orphãos; pelos que forem reclamados, se a sua importancia exceder á do credito votado.
Exercicios findos; pela importancia proveniente de pensões, aposentadorias, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em Lei.
Reposições e restituições; pela quantia que fôr precisa para occorrer aos pagamentos reclamados, quando a importancia destes exceder á votada.
MINISTERIO DA AGRICULTURA, COMMERCIO E OBRAS PUBLICAS
Illuminação publica.
Garantia de juros das estradas de ferro, conforme os contractos pelo que exceder ao decretado.
Estrada de ferro D. Pedro II e Telegraphos; pela importancia proveniente do augmento do custeio e estações.
Correio Geral.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1875. - Barão de Cotegipe.
E
Tabella dos creditos especiaes em vigor termos do art. 23 da Lei nº 2640 desta data.
MINISTERIO DO IMPERIO
Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865, art. 13, nº 2:
Entrega do dote da Princeza a Senhora D. Januaria, na importancia de 750:000$000, caso ella fixe a sua residencia habitual fóra do Imperio; effectuado-se o pagamento por meio de operações de credito, pelo padrão monetario da Lei de 8 de Outubro de 1833.
Leis nos 1904 e 1905 de 17 de Outubro de 1870, e 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º paragrapho unico, nº 6:
Medição e tombo das terras que nos termos dos contractos matrimoniaes, formam os patrimonios; estabelecidos para Suas Altezas as Senhoras D. Izabel e D. Leopoldina e seus Augustos Esposos.
Lei nº 1829 de 9 de Setembro de 1870, art. 1º, § 4º:
Recenseamento da população do Imperio; sendo o Governo autorizado para elevar, mediante a abertura de creditos supplementares, a importancia concedida.
Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, nº 3:
Acquisição de um novo matadouro no Municipio da Côrte; ficando o Governo autorizado para despender até a quantia de 2.000:000$000, e podendo fazer a despeza por meio de qualquer operação de credito.
MINISTERIO DA MARINHA.
Lei nº 1117 de 9 de Setembro de 1862, art. 22,
Indemnização das presas das guerras da Independencia e do Rio da Prata, na importancia de 624$:000$000.
MINISTERIO DA FAZENDA
Resolução Legislativa nº 1746 de 13 de Outubro de 1869, art. 1º, § 9º:
Resgate das propriedades das companhias de dócas.
Leis nº 1837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e nº 2348 de 25 de Agosto de 1878, art. 7º paragrapho unico, nº 4:
Fabrico de moedas de nickel e de bronze, sendo concedido para as primeiras o credito de 650:000$000, e para as segundas o de 2.000:000$000.
Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, nos 1, 2 e 3:
Alteração dos quadros do pessoal das Alfandegas e Mesas de Rendas alfandeadas.
Reforma do Regulamento da Typographia Nacional e melhoramento de vencimentos dos empregados e operarios.
MINISTERIO DA AGRICULTURA.
Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865, art. 14, § 1º:
Compra das bemfeitorias existentes nos terrenos da Lagôa de Rodrigo de Freitas. Continua em vigor pela, importancia necessaria para fazer face á diferença entre a despeza da compra, comprehendida a que o serviço do abastecimento d'agua exigir, e o producto da venda dos mesmos terrenos.
Lei nº 1953 de 17 de Julho de 1871, art. 2º, § 2º:
Prolongamento das estradas de ferro do Recife a S. Francisco, da Bahia ao Joazeiro e de S. Paulo, segundo o traço que fôr julgado mais conveniente; podendo o Governo responder annualmente em cada uma dellas a quantia de 3.000:000$000 por meio de operações de, credito, na insufficienncia dos fundos consignados nas Leis de orçamento.
Resolução Legislativa nº 2397 de 10 de Setembro de 1873:
Estudos e construcção da estrada de ferro do Rio Grande do Sul, e garantia de juros de 7% á companhia ou companhias com que se contractar parte desta linha ferrea; sendo aberto o credito de 400:000$000 para os estudos e podendo o Governo fazer as operações de credito necessarias.
Resolução Legislativa nº 2450 de 24 de Setembro de 1873:
Garantia de juro não excedente de 7% ás companhias que construirem vias ferreas; ficando o Governo autorizado a effectuar operações de credito, na deficiencia dos meios ordinarios, para pagar a despeza relativa as estradas de ferro a que applicar esta Lei.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1875. - Barão de Cotegipe.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.