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Leis Ordinárias

Lei nº 2.640 de 22/09/1875

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Lei nº 2.640 de 22/09/1875

LEI N. 2640 - DE 22 DE SETEMBRO DE 1875

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para o exercicio de 1875 - 1876, e dá outras providencias.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

DESPEZA GERAL

Art. 1.
A despeza geral do Imperio, para o exercicio de 1875 - 1876, é fixada na quantia de 105.001:317$695, a qual será distribuida pelos sete Ministerios, na fórma que especificam os artigos seguintes:
Art. 2.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de............................................... 7.704:543$761

A saber:

1. Dotação de Sua Magestade o Imperador 800:000$000 2. Dita de Sua Magestade a Imperatriz 96:000$000 3. Dita da Princeza Imperial a Senhora D. Izabel 150:000$000 4. Dita do Sr. Duque de Saxe, viuvo de Sua Alteza a Princeza Senhora B. Leopoldina 75.000$000 5. Alimentos do Principe o Senhor D. Pedro 6:000$000 6. Ditos do Principe o Sr. D. Augusto 6: 000$000 7. Ditos do Principe o Sr. D. José 6:000$000 8. Ditos do Principe o Sr. D. Luiz 6:000$000 9. Ditos do Principe o Sr. D. Felippe·............................................................................... 12:000$000 10. Mestres da Familia Imperial 7.400$000 11. Gabinete Imperial 2:271$428 12. Camara dos Senadores 608:220$000 13. Dita dos Deputados 850:440$000 14. Ajudas de custo de vinda e volta dos deputados 54:250$000 15. Conselho de Estado 48:000$000 16. Secretaria de Estado 168:220$000 17. Presidencias de Provincia............................................................................................ 328:303$333 18. Culto Publico 1.140:534$900 19. Seminarios Episcopaes 115:250$000 20. Faculdades de Direito 250:000$000 21. Ditas de Medicina 355:750$000 22. Escola Polytechnica..................................................................................................... 209:598$000 23. Instituto Commercial.................................................................................................... 20:800$000 24. Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte, sendo 89:559$ para creação de escolas primarias do segundo gráo, escolas normaes primarias e secundarias para ambos os sexos, pagamento dos professores de mais 10 escolas, creadas pelo Decreto nº 5532 de 24 de Janeiro de 1874 o aluguel de casas 750:000$000 25. Academia das Bellas-Arte............................................................................................ 67:760$000 26. Instituto dos Meninos Cegos........................................................................................ 48:461$000 27. Dito dos Surdos-Mudos............................................................................................... 54:595$000 28. Estabelecimento de educandas no Pará..................................................................... 2:000$000 29. Archivo Publico............................................................................................................ 15:920$000 30. Bibliotheca Publica....................................................................................................... 68:800$500 31. Instituto Historico e Geographico Brazileiro................................................................. 7:000$000 32. Imperial Academia de Medicina................................................................................... 2:000$000 33. Lyceu de Artes e Officios............................................................................................ 10:000$000 34. Hygiene Publica.......................................................................................................... 13:760$000 35. Instituto Vaccinico 14:080$000 36. Inspecção de Saude dos Portos 56:422$000 37. Lazaretos 7:720$000 38. Hospital dos Lazaros 2:000$000 39. Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario 250:000$000 40. Obras 800:000$000 41. Directoria Geral de Estatistica 68:080$000 42. Eventuaes 30:000$000

Art. 3.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de................................................ 6.087.816$516

A saber:

1. Secretaria de Estado 163:090$000 2. Supremo Tribunal de Justiça 165:742$000 3. Relações 634:000$000 4. Tribunaes do Commercio 98:905$000 5. Justiças de 1ª instancia 2.325:707$434 6. Despeza secreta da Policia 120:000$000 7. Pessoal e material da Policia 656:000$000 8. Guarda Nacional 15:000$000 9. Conduccão, sustento e curativo de presos 77:800$000 10. Eventuaes 2:000$000 11. Corpo Militar de Policia 520:370$051 12. Guarda Urbana 448:800$000 13. Casa de Correcção da Côrte 185:490$030 14. Obras 50:000$000 15. Classificação e consolidação de leis 24:000$000 16. Auxilio á força policial das Provincias 600:000$000

Art. 4.
O Ministro e Secretario do Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de........................................... 1.188:561$666

A saber:

1. Secretaria de Estado 163:445$000 2. Legações e Consulados, ao cambio par de 27, incluidos os vencimentos de dous Addidos ás Legações na Italia e Santa Sé 546:250$000 3. Empregados em disponibilidade 9:866$666 4. Ajudas de custo, ao cambio par de 27 70:000$000 5. Extraordinarias no exterior, idem 74:000$000 6. Ditas no interior 25:000$000 7. Commissões de limites e liquidação de reclamações 800:000$000

Art. 5.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de................................................ 11.307:806$512

A saber:

1. Secretaria de Estado 120:372$000 2. Conselho Naval 43:100$000 3. Quartel-General 30:480$000 4. Conselho Supremo Militar 10:948$800 5. Contadoria 119:000$000 6. Intendencia e accessorios 114:551$400 7. Auditoria o Executoria 4:910$000 8. Corpo da Armada e classes annexas 800:473$568 9. Batalhão Naval 232:020$086 10. Corpo de Imperiaes Marinheiros 1.100:000$000 11. Companhia de Invalidos 17:158$850 12. Arsenaes 3.700:869$582 13. Capitanias de Portos 264:116$400 14. Força Naval 2.830:177$004 15. Navios desarmados 38:172$100 16. Hospitaes 249:691$960 17. Pharóes 143:985$600 18. Escola de Marinha e outros estabelecimentos scientificos 203:212$166 19. Reformados 174.318$996 20. Obras 800:000$000 21. Despezas extraordinarias e eventuaes................. ..... 300:000$000 22. Etapas 10:248$000

Art. 6.
O Ministro o Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de................................................ 15.385:235$050

A Saber:

1. Secretaria de Estado e Repartições annexas 196:008$000 2. Conselho Supremo Militar 53:086$000 3. Pagadoria das Tropas 34:060$000 4. Archivo Militar e Officina lithographica 32:868$000 5. Instrucção Militar 272:358$050 6. Intendencia, Arsenaes de Guerra, etc 2.278:021$400 7. Corpo de Saude e Hospitaes 919:160$000 8. Exercito; applicando-se 239:640$ ao pagamento de criados para os Officiaes do Exercito arregimentados 8.478:131$685 9. Commissões Militares 99:520$200 10. Classes inactivas 1.106:573$411 11. Ajudas de custo 100:000$000 12. Fabricas 257:611$497 13. Presidios e Colonias Militares 302:836$807 14. Obras Militares 761:000$000 15. Diversas despezas e eventuaes 500:000$000

Art. 7.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de......................................... 44.992:791$000

A saber:

1. Juros, amortização e mais despezas da divida externa pertencente ao Estado, ao cambio par de 27 12.298:619$000 2. Juros e amortização da divida interna fundada 17.551:132$000 3. Juros da divida inscripta, antes da emissão das respectivas apolices, e pagamento em dinheiro das quantias menores de 400$, na fórma do art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832 50:000$000 4. Caixa de Amortização 118:600$000 5. Pensionistas e aposentados 2.265:659$000 6. Empregados de Repartições extinctas 14:397$000 7. Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda 1.552:931$000 8. Juizo dos Feitos da Fazenda 116:765$000 9. Estações de arrecadação 4.513:358$000 10. Casa da Moeda 195:040$000 11. Administração de proprios nacionaes 56:942$000 12. Typographia Nacional e Diario Official 207:176$000 13. Ajudas de custo 35:000$000 14. Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios 20:000$000 15. Ditas por trabalhos fóra das horas do expediente 30:000$000 16. Despezas eventuaes, sendo 150:000$000 para diversas, e 303:350$000 para diferenças de cambio 453:350$000 17. Premios, juros reciprocos, etc., sendo 500:000$000 para varios serviços e 1.038:500$000 para juros de bilhetes do Thesouro 1.588:500$000 18. Juros do emprestimo do cofre de orphãos 450:000$000 19. Obras 1.844:000$000 20. Exercicios findos 800:000$000 21. Adiantamento da garantia provincial de 2 % ás Estradas de ferro da Bahia, Pernambuco e S. Paulo 654:450$000 22. Reposições e restituições............................................................................................. 96:872$000

Art. 8.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 18.334:563$190

A saber:

1. Secretaria de Estado 254:000$000 2. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional 6:000$000 3. Acquisição de plantas, etc 80:000$000 4. Auxilio ao Dr. Martius 10:000$000 5. Eventuaes 20:000$000 6. Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas 24:000$000 7. Dito do Passeio Publico 13:265$400 8. Corpo de Bombeiros 250:000$000 9. Illuminação publica 586:235$230 10. Garantia de juros ás estradas de ferro 1.150:000$000 11. Estrada de ferro D. Pedro II 4.500:000$000 12. Obras publicas 2.500:000$000 13. Esgoto da cidade 974:000$000 14. Telegraphos 1.000:940$000 15. Terras publicas e colonização 2.000:000$000 16. Catechese e civilização de indios 120:000$000 17. Subvenção ás Companhias de navegação por vapor 3.436:000$000 18. Correio Geral 1.350:122$560 19. Museu Nacional 60:000$000 20. Manumissões (o que produzirem as quotas do fundo de emancipação) $

CAPÍTULO II

RECEITA GERAL

Art. 9.
A receita geral do imperio É orçada na quantia de......................................... 106.000:000$000, e será effectuada com a producto da renda geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

Ordinaria

1. Direitos de importação para consumo. 2. Expediente dos generos livres de direitos do consumo, na razão de 5 % . 3. Armazenagem. 4. Ancoragem. 5. Imposto da Dóca. 6. Direitos de exportação dos generos nacionaes. 7. Ditos de 2 1/2 % da polvora fabricada por conta do Governo, e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra, ou em obras. 8. Ditos de 1 1/2 %, do ouro em barra fundido na Casa da Moeda. 9. Ditos de 1 % dos diamantes. 10. Expediente das Capatazias. 11. Juros das acções das Estadas do ferro da Bahia e Pernambuco . 12. Renda do Correio Geral. 13. Dita da Estrada de ferro D. Pedro II. 14. Dita da Casa da Moeda. 15. Dita da Lithographia Militar. 16. Dita da Typographia Nacional. 17. Dita do Diario Official. 18. Dita da Casa de Correcção. 19. Dita do Instituto dos Meninos Cegos. 20. Dita do Instituto dos Surdos-Mudos. 21. Dita da Fabrica de polvora. 22. Dita da Fabrica de ferro de Ypanema. 23. Dita dos Telegraphos electricos. 24. Dita dos Arsenaes. 25. Dita de propicios nacionaes. 26. Dita de terrenos diamantinos. 27. Dita do Imperial Collegio de Pedro II. 28. Fóros de terrenos e de marinhas, excepto os do Municipio da Côrte, e producto da venda de posses ou dominios uteis dos terrenos de marinhas, nos termos das Leis de orçamento anteriores. 29. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte. 30. Decima urbana. 31. Dita da legua além da demarcação, excepto na cidade de Nictheroy. 32. Dita addicional. 33. Matriculas dos Estabelecimentos de instrucção superior. 34. Sello do papel fixo e proporcional. 35. Premios de depositos publicos. 36. Emolumentos. 37. Imposto de transmissão de propriedade. 38. Dito pessoal. 39. Dito sobre industrias e profissões. 40. Dito do consumo de aguardente. 41. Dito do gado de consumo. 42. Dito de 20 % das loterias. 43. Dito de 15 % dos premios das mesmas. 44. Dito sobre datas mineraes. 45. Venda de terras publicas. 46. Concessão de pennas d'agua. 47. Armazenagem de aguardente. 48. Cobrança de divida activa.

Extraordinaria

49. Contribuição para o montepio. 50. Indemnizações. 51. Juros de capitaes nacionaes. 52. Producto de loterias para fazer face ás despezas da Casa de Correcção, e do melhoramento sanitario do Imperio. 53. Dito de 1 % das loterias, na fórma do Decreto nº 2936 de 16 de Junho de 1862. 54. Venda de generos e proprios nacionaes. 55. Receita eventual, comprehendidas as multas por infracção de Lei ou Regulamento.

Renda com applicação especial

Producto das seguintes quotas destinadas ao fundo de emancipação, além de outras creadas pelo art. 3º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871:

1. Taxa de escravos. 2. Transmissão de propriedade dos mesmos. 3. Multas. 4. Beneficio de seis baterias isentas de impostos. 5. Divida activa.

Art. 10.
De ora em diante serão os donativos escripturados como receita do Estado.
Art. 11.
O Governo fica autorizado para emittir bilhetes do Thesouro até á somma de 8.000:000$000, como antecipação de receita, no exercicio desta Lei.

Paragrapho unico. Continúa o Governo autorizado para converter em divida consolidada interna ou externa, no todo ou em parte, a divida fluctuante.

Art. 12.
Fica o Governo autorizado para:
§ 1ºApplicar a disposição do art. 11, § 14, da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873 ao saldo que no fim de cada exercicio deixarem os depositos das Caixas Economicas, creadas nas Provincias em virtude do Decreto nº 5594 de 18 de Abril de 1874.
§ 2ºEmprestar aos Montes de Soccorro, creados pelo mesmo Decreto, as sommas necessarias ás despezas de sua installação e á formação de seu fundo capital, tirando-as da importancia dos depositos da Caixa Economica da Côrte, existentes no Thesouro; não excedendo o total desses emprestimos a 1.000:000$000.
Art. 13.
O café, fumo e seus preparados, couros, gomma-elastica, cacho, herva-mate, aguardente, piassava, madeiras, diamantes, ouro em pó ou em barra, prata em barra, castanhas, sebo ou graxa, cabello e crina continuarão a pagar as taxas actuaes de exportação; sendo os direitos do páo brazil cobrados do mesmo modo e na mesma razão das outras madeiras.

O assucar, algodão e lã em rama pagarão 7 %; os demais generos de producção nacional, 5 %, á excepção dos que constam da tabella A, cuja exportação será isenta de direitos.

O Governo poderá tambem isentar os generos cuja renda média não tenha excedido a 10:000$000, em todo o Imperio, nos tres ultimos exercicios, attendendo á insignificancia da mesma renda ou á conveniencia de animar a producção.

§ 1ºSão isentas do imposto de industrias e profissões, por espaço de cinco annos, as fabricas de lapidação de diamantes.
§ 2ºFicam isentas do imposto sobre o capital as loterias concedidas pelas Assembléas Provinciaes, e extrahidas nas respectivas Provincias, a beneficio da instrucção publica, casas de caridade, asylos de orphãos de qualquer natureza e edificação de Igrejas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 14.
E' autorizado o Governo para receber e restituir os dinheiros das seguintes origens:

Emprestimos do cofre de orphãos.

Bens de defuntos e ausentes e do evento.

Premios de loterias.

Depositos das Caixas Economicas.

Ditos de diversas origens.

O saldo que produzirem estes depositos será empregado nas despezas do Estado; e se as sommas restituidas excederem ás entradas, pagar-se-ha com a renda ordinaria a differença.

O saldo, ou excesso das restituições, será contemplado no balanço sob o titulo respectivo, conforme o disposto no art. 41 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851.

Art. 15.
A despeza com o fornecimento de livros e outros objectos necessarios para a classificação dos escravos, nos termos do Regulamento nº 5135 de 13 de Novembro de 1872, será paga pelo fundo de emancipação.
Art. 16.
Ficam elevados a 2:400$ annuaes os vencimentos dos Professores de francez e inglez das Faculdades de Direito de S. Paulo e do Recife.
Art. 17.
São equiparados os vencimentos de gratificação addicional dos Pharmaceuticos do Exercito aos que percebem os Officiaes Medicos do Corpo de Saude.
Art. 18.
E' concedido ao Governo um credito de 600:000$ para compra e collocação de pharóes na costa e portos do Imperio; ficando autorizadas as operações de credito que o mesmo Governo julgar convenientes, na deficiencia de sobras da renda geral.
Art. 19.
E' o Governo autorizado para:
§ 1ºDespender a quantia de 200:000$ com o deseccamento dos pantanos.
§ 2ºElevar á categoria de cadeira, sem augmento de despeza, o ensino da chimica applicada á pyrotechnia de guerra.
§ 3ºElevar até 25% os vencimentos dos empregados da Intendencia e Contadoria de Marinha, Repartição Fiscal do Ministerio da Guerra e Pagadoria das Tropas da Côrte.
§ 4ºFazer acquisição gratuita da escola agricola do Juiz de Fóra e suas pertenças, reorganizando-a convenientemente, com tanto que a despeza não exceda a 20:000$ annuaes.
§ 5ºMandar pagar ao emprezario da navegação das lagôas Norte e Manguaba, da Provincia das Alagôas, as subvenções relativas aos tres exercicios de 1871 a 1874, comprehendidas nas respectivas Leis de orçamento.
§ 6ºRemittir a divida proveniente da arrematação de lotes de terrenos diamantinos, que não tiverem sido explorados; assim como a proveniente do imposto de lavras e das multas em que têm até aqui incorrido os arrendatarios, faiscadores e exploradores dos mesmos terrenos nas Provincias da Bahia e Minas Geraes.
§ 7ºFixar o peso e valor das moedas de ouro e prata em unidades metricas, tomando por base o peso de 17, 93 grammas para cada moeda de ouro de 20$, e o valor de 1$115,5 para cada gramma.
§ 8ºDespender nos exercicios de 1874 - 1875 e 1875 - 1876 a quantia de 9.528:811$ com o prolongamento da Estrada de ferro D. Pedro II, e a de 1.650:000$ com os estudos, já contractados, das estradas de Coritiba a Miranda e do Sul ao Norte do Imperio; podendo para esse fim fazer operações de credito, no caso de serem insufficientes os meios ordinarios.
Art. 20.
Continuam em vigor as autorizações conferidas ao Governo pelo § 1º, nº 1, do art. 8º, e §§ 8º e 12 do art. 11 da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873.
Art. 21.
São approvados os transportes de sobras de umas para outras rubricas dos exercicios de 1872 - 1873 e 1873 - 1874, autorizados pelos Decretos a que se refere a tabella B, na importancia total de 7.004:117$053, sendo 4.774:529$303 do primeiro exercicio e 2.229:587$750 do segundo.
§ 1ºE' aberto ao Governo um credito extraordinario e supplementar da quantia de 16.667:405$377, pertencendo 1.653:784$512 o exercicio de 1872 - 1873 e 15.013:620$865 ao de 1873 - 1874, a qual será distribuida pelos Ministerios e verbas na fórma da tabella C.
§ 2ºAs despezas provenientes deste augmento de credito serão pagas pelos meios votados nas Leis de orçamento respectivas; podendo a do prolongamento da Estrada de ferro D. Pedro II, na somma de 4.721:252$000, ser satisfeita mediante qualquer operação de credito, na insufficiencia desses meios.
§ 3ºO credito aberto pelo Decreto nº 5793 de 11 de Novembro de 1874 para as despezas da exposição nacional e internacional de Philadelphia continuará em vigor no corrente exercicio, sendo elevado a 300:000$.
Art. 22.
No exercicio da presente Lei poderá o Governo abrir creditos supplementares para as verbas indicadas na tabella D.
Art. 23.
Continuam em vigor no exercicio desta Lei os creditos especiaes mencionados na tabella E, ficando elevado a 65:000$ o da Lei nº 1904 de 17 de Outubro de 1870, para medição e tombo das terras do patrimonio de Sua Alteza Imperial a Senhora D. Izabel e seu Augusto Esposo; e bem assim todas as disposições das Leis de orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita ou despeza, ou sobre autorizações para fixação e augmento de vencimentos, creação de novas despezas, reforma de repartições ou do legislação fiscal, e que não tenham sido expressamente revogadas.
Art. 24.
Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar, tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e dous de Setembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Barão de Cotegipe.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a despeza e orçando a receita geral do Imperio para o exercicio de 1875 - 1876 e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.

Chancellaria-mór do imperio. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Transitou em 24 de Setembro de 1875. - Antonio José Victorino de Barros.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 25 de Setembro de 1875. - José Severiano da Rocha.

A

Tabella dos generos de producção nacional que, pelo art. 13 da Lei nº 2640 desta data, ficam isentos de direitos

Amendoim com casca.

Amostras de generos.

Aves e insectos, vivos ou mortos.

Bagas de mamona.

Barbatana ou barba de balêa.

Batatas alimenticias.

Biscoutos de qualquer qualidade.

Cal.

Canella.

Caroba (folhas).

Carvão animal.

» mineral.

» vegetal.

Cêra animal em bruto ou prepanda.

Chá.

Chapéos ordinarios de palha.

Doces seccos ou crystallisados.

» em calda ou geléa, ordinarios.

» » » finos.

» em massa, ordinarios.

» » finos.

» de qualquer outro modo preparados.

Ferro.

Flôres artificiaes de qualquer qualidade.

Frutas de qualquer qualidade.

Gado azinino ou muar.

» cavallar.

» lanigero ou caprino.

» vaccum.

» suino.

Guaraná.

Hortaliça.

Instrumentos cirurgicos e astronomicos.

Japecanga.

Jequitibá (casca).

Lenha.

Licôres communs ou doces.

Linguas de vacca, seccas ou em salmoura.

Livros impressos ou em branco.

Lombo de porco, salgado ou em salmoura.

Machinas de qualquer qualidade.

Mantas ou cobertores ordinarios de algodão.

Moedas de qualquer especie.

Objectos de historia natural.

Obras miudas de folha de Flandres.

Opodeldock.

Orchata.

Ossos de boi e outros animaes.

Paina de seda.

Palhas de palmeira.

Páo pereira.

Parreira brava ou abutua (raiz).

Peixes frescos.

» salgados.

» seccos.

Pelles de cabra ou de carneiro.

» de guariba.

» de onça ou tigre.

» de veado.

» de quaesquer outros animaes,

Pinhão.

Pratos e quaesquer objectos usados.

Productos das fabricas de fiar e tecer.

Sabão commum.

Sola de qualquer qualidade.

Tamarindos em massa (polpa).

Tinturas medicinaes.

Ticum em bruto ou em rama.

» em fio.

Unhas de boi e do outros animaes.

Velas stearinas.

Vinagre.

Xaropes não medicinaes de quaesquer sumos ou succos.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1875. - Barão de Cotegipe.

B

Tabella dos tranportes de sobras approvados pelo art. 21 da Lei nº 2640 desta data

EXERCICIO DE 1872 - 1873

MINISTERIO DO IMPERIO

Decreto nº 5434 de 15 de Outubro de 1873

Art. 2.
§ 18ºSecretaria de Estado 26:291$134
§ 26ºInstituto dos Meninos Cegos 952$226
§ 39ºSoccorros publicos 348:449$757 375:693$117
MINISTERIO DA JUSTIÇA

Decreto nº 5349 de 23 de Julho de 1873

Art. 3.
§ 5ºJustiça de 1ª instancia 150:000$000
§ 7ºPessoal e material de Policia 20:991$295 170:991$295
MINISTERIO DE ESTRANGEIROS

Decreto nº 5578 B de 31 de Dezembro de 1873

Art. 4.
§ 5º§ 5º
Extraordinarias no exterior

8:333$478

MINISTERIO DA MARINHA

Decretos nos 5272 e 5513 de 26 de Abril e 31 de Dezembro de 1873.

Art. 5.
§ 6ºIntendencia e accessorios 10:711$871
§ 9ºBatalhão Naval 145:476$763
§ 12ºArsenaes 680:404$037
§ 16ºHospitaes 37:570$952
§ 20ºObras 97:184$422
§ 21ºDespezas extraordinarias e eventuaes 99:512$493 1.070:860$538
MINISTERIO DA GUERRA

Decreto nº 5508 de 31 de Dezembro de 1873

Art. 6.
§ 2ºConselho Supremo Militar 2:727$230
§ 6ºArsenaes de Guerra e armazens de artigos belicos 636:406$202
§ 7ºCorpo de Saude e Hospitaes 132:417$217
§ 15ºDiversas despezas e eventuaes 292:664$412 Repartições de Fazenda 24:791$462 1.089:006$523
MINISTERIO DA FAZENDA

Decreto nº 5517 de 31 de Dezembro de 1873

Art. 7.
§ 4ºCaixa de Amortização 142:200$000
§ 5ºPensionistas e aposentados 102:372$443
§ 6ºEmpregados de Repartições extinctas 18:243$782
§ 7ºThesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda 248:864$405
§ 8ºJuizo dos Feitos da Fazenda 84:483$000
§ 9ºEstações de arrecadação 645:859$580
§ 12ºTypographia Nacional 25:000$000
§ 13ºAjudas de custo 10:000$000
§ 18ºJuros do emprestimo do cofre de orphãos 100:000$000
§ 19ºObras 150:000$000 1.527:023$210
MINISTERIO DA AGRICULTURA, COMMERCIO E OBRAS PUBLICAS

Decreto nº 5526 de 17 de Janeiro de 1874

Art. 8.
§ 1ºSecretaria de Estado 43:250$746
§ 5ºEventuaes 49:888$681
§ 8ºCorpo de Bombeiros 1:696$320
§ 13ºObras publicas do municipio 396:049$119
§ 14ºEsgoto da cidade 12:590$000
§ 17ºCatechese e civilização de indios 28:974$934
§ 20ºMuseu Nacional 171$942 532:621$142 4.774:520$303
EXERCICIO DE 1873 - 1874

MINISTEIRO DA JUSTIÇA

Decreto nº 5609 de 25 de Abril de 1874

Art. 3.
§ 5º§ 5º
Justiça de 1ª instancia

79:981$421

MINISTERIO DA MARINHA

Decreto nº 5611 de 25 de Abril de 1874

Art. 5.
20.

Obras

300:000$000

MINISTERIO DA GUERRA

Decreto nº 5599 de 25 de Abril de 1874

Art. 6.
§ 2ºConselho Supremo Militar 6:594$193
§ 6ºArsenaes de Guerra e armazens de artigos bellicos 850:000$000
§ 7ºCorpo de Saude e Hospitaes 83:414$810
§ 15ºDiversas despezas e eventuaes 149:597$326 1.089$606$329
MINISTERIO DA AGRICULTURA, COMMERCIO E OBRAS PUBLICAS

Decreto nº 5602 de 25 de Abril de 1874

Art. 8.
§ 11ºEstrada de ferro D. Pedro II 300:000$000
§ 12ºObras publicas 305:321$460
§ 15ºTerras publicas e colonização 154:678$540 760:000$000 2.229:587$750 Exercicio de 1872 - 1873 4.774:529$303 » de 1873 - 1874 2.229:587$750 Total 7.004:117$053
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1875. - Barão de Cotegipe.

C

Tabella dos creditos supplementares e extraordinarios a que se refere o art. 21, § 1º, da Lei nº 2640 desta data

EXERCICIO DE 1872- 1873

MINISTERIO DO IMPERIO

Decreto nº 5518 de 31 de Dezembro de 1873

Art. 2.
Recenseamento da população do Imperio, na fórma da Lei nº 1829 de 9 de Setembro de 1870

100:000$000

MINISTERIO DE ESTRANGEIROS

Decreto nº 5518 A de 31 de Dezembro de 1873

Art. 4.
§ 7º§ 7º
Commissões de limites e liquidação de reclamações

114:287$662

MINISTERIO DA MARINHA

Decretos nos 5514 e 5515 de 31 de Dezembro de 1873

Art. 5.
§ 12ºArsenaes 367:000$000
§ 14ºForça Naval 1.072:496$850 1.439:496$850 1.653:784$512
EXERCICIO DE 1873 - 1874

MINISTERIO DO IMPERIO

Decreto nº 5617 de 30 de Abril de 1874

§ 40º§ 40º

Soccorros publicos

250:000$000

MINISTERIO DA MARINHA

Decretos nos 5546, 5547 e 5595 de 7 de Fevereiro e 18 de Abril de 1874

§ 12ºArsenaes 4.000:000$000
§ 14ºForça Naval 2.088:340$842
§ 20ºObras 500:000$000
§ 21ºDespezas extraordinarias e eventuaes 200:000$000 6.788:340$842

MINISTERIO DA GUERRA

Decreto nº 5548 de 7 de Fevereiro de 1874

Art. 6.
§ 2ºConselho Supremo Militar 1:200$000
§ 6ºArsenaes de Guerra e armazens de artigos bellicos 1.182:642$023
§ 7ºCorpo de Saude e Hospitaes 52:500$000
§ 8ºQuadro do Exercito 1.219:000$000
§ 15ºDiversas despezas e eventuaes 250:000$000 Repartições de Fazenda no Paraguay 22:500$000 2.727:842$023
MINISTERIO DA AGRICULTURA, COMMERCIO E OBRAS PUBLICAS

Decretos nos 5527, 5601 e 5610 de 17 de Janeiro e 25 de Abril de 1874

Art. 8.
§ 11ºEstrada de ferro D. Pedro II 376:186$000 Exposição nacional respectivo serviço em Vienna d'Austria 150:000$000 Prolongamento da Estrada de ferro D. Pedro I 4.721:252$000 5.247:438$000 15.013:620$865 Exercicio de 1872 -1873 1.653:784$512 » 1873 - 1874 15.018:620$865 Total 16.667:405$377
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1875. - Barão de Cotegipe.

D

Tabella das verbas para as quaes o Governo pode abrir creditos supplementares, conforme o art. 22 da lei nº 2640 desta data.

MINISTERIO DO IMPERIO

Soccorros publicos.

MINISTERIO DA JUSTIÇA

Justiças de 1ª instancia.

Ajudas de custo.

Conducção, sustento e curativo de presos.

MINISTERIO DE ESTRANGEIROS

Extraordinarias no exterior.

Ditas no interior.

Ajudas de custo.

MINISTERIO MARINHA

Força Naval; pelas comedorias e gratificações concedidas a Officiaes e mais praças; em portos estrangeiros, maiorias dobradas aos Officiaes que servem no Amazonas e Mato Grosso, sustento, tratamento e curativo das guarnições de navios da Armada; e pelos casos fortuitos; de avarias, naufragios, alijamento de objectos ao mar, etc.

Despezas extraordinarias o eventuaes; por diferenças de cambio e commissões de saque, premios de engajamento de artistas, engajamento e recrutamento de praças menores, tratamento de praças em portos estrangeiros e em Provincias onde não ha hospitaes ou enfermarias, e preço de fretes.

MINISTERIO DA GUERRA

Arsenaes e Laboratorios; pelos jornaes dos operarios.

Corpo de Saude e Hospitaes; pelos medicamentos, dietas e utensis.

Exercito; pelas etapas, forragens e ferragens, premio de voluntarios e engajados.

Classes inactivas; pelas etapas das praças invalidas.

Fabricas; pelos jornaes dos operarios, materia prima para as officinas, dietas, medicamentos e utensis.

Presidios o colonias militares; pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias a colonos.

Ajudas de Custo; pelas que se abonarem aos Officiaes que viajam em commissão de serviço.

Despezas eventuaes; pelo transporte de tropa.

MINISTERIO DA FAZENDA

Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices, etc; pelos que forem reclamados além do algarismo orçado.

Caixa de Amortização; pelo feitio e assignatura de notas.

Juizo dos Feitos da Fazenda; pelo que faltar para pagamento de porcentagens da divida arrecadada.

Estações de arrecadação; pelo excesso da despeza sobre o credito concedido para porcentagem dos empregados.

Despezas eventuaes; pela somma que se fizer necessaria, a fim de realizar-se a remessa de fundos para o estrangeiro.

Premios, juros reciprocos, etc; pela importancia que fôr precisa além da consignada para os serviços que correm por esta verba.

Juros do emprestimo do cofre dos orphãos; pelos que forem reclamados, se a sua importancia exceder á do credito votado.

Exercicios findos; pela importancia proveniente de pensões, aposentadorias, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em Lei.

Reposições e restituições; pela quantia que fôr precisa para occorrer aos pagamentos reclamados, quando a importancia destes exceder á votada.

MINISTERIO DA AGRICULTURA, COMMERCIO E OBRAS PUBLICAS

Illuminação publica.

Garantia de juros das estradas de ferro, conforme os contractos pelo que exceder ao decretado.

Estrada de ferro D. Pedro II e Telegraphos; pela importancia proveniente do augmento do custeio e estações.

Correio Geral.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1875. - Barão de Cotegipe.

E

Tabella dos creditos especiaes em vigor termos do art. 23 da Lei nº 2640 desta data.

MINISTERIO DO IMPERIO

Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865, art. 13, nº 2:

Entrega do dote da Princeza a Senhora D. Januaria, na importancia de 750:000$000, caso ella fixe a sua residencia habitual fóra do Imperio; effectuado-se o pagamento por meio de operações de credito, pelo padrão monetario da Lei de 8 de Outubro de 1833.

Leis nos 1904 e 1905 de 17 de Outubro de 1870, e 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º paragrapho unico, nº 6:

Medição e tombo das terras que nos termos dos contractos matrimoniaes, formam os patrimonios; estabelecidos para Suas Altezas as Senhoras D. Izabel e D. Leopoldina e seus Augustos Esposos.

Lei nº 1829 de 9 de Setembro de 1870, art. 1º, § 4º:

Recenseamento da população do Imperio; sendo o Governo autorizado para elevar, mediante a abertura de creditos supplementares, a importancia concedida.

Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, nº 3:

Acquisição de um novo matadouro no Municipio da Côrte; ficando o Governo autorizado para despender até a quantia de 2.000:000$000, e podendo fazer a despeza por meio de qualquer operação de credito.

MINISTERIO DA MARINHA.

Lei nº 1117 de 9 de Setembro de 1862, art. 22,

§ 3º§ 3º

Indemnização das presas das guerras da Independencia e do Rio da Prata, na importancia de 624$:000$000.

MINISTERIO DA FAZENDA

Resolução Legislativa nº 1746 de 13 de Outubro de 1869, art. 1º, § 9º:

Resgate das propriedades das companhias de dócas.

Leis nº 1837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e nº 2348 de 25 de Agosto de 1878, art. 7º paragrapho unico, nº 4:

Fabrico de moedas de nickel e de bronze, sendo concedido para as primeiras o credito de 650:000$000, e para as segundas o de 2.000:000$000.

Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, nos 1, 2 e 3:

Alteração dos quadros do pessoal das Alfandegas e Mesas de Rendas alfandeadas.

Reforma do Regulamento da Typographia Nacional e melhoramento de vencimentos dos empregados e operarios.

MINISTERIO DA AGRICULTURA.

Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865, art. 14, § 1º:

Compra das bemfeitorias existentes nos terrenos da Lagôa de Rodrigo de Freitas. Continua em vigor pela, importancia necessaria para fazer face á diferença entre a despeza da compra, comprehendida a que o serviço do abastecimento d'agua exigir, e o producto da venda dos mesmos terrenos.

Lei nº 1953 de 17 de Julho de 1871, art. 2º, § 2º:

Prolongamento das estradas de ferro do Recife a S. Francisco, da Bahia ao Joazeiro e de S. Paulo, segundo o traço que fôr julgado mais conveniente; podendo o Governo responder annualmente em cada uma dellas a quantia de 3.000:000$000 por meio de operações de, credito, na insufficienncia dos fundos consignados nas Leis de orçamento.

Resolução Legislativa nº 2397 de 10 de Setembro de 1873:

Estudos e construcção da estrada de ferro do Rio Grande do Sul, e garantia de juros de 7% á companhia ou companhias com que se contractar parte desta linha ferrea; sendo aberto o credito de 400:000$000 para os estudos e podendo o Governo fazer as operações de credito necessarias.

Resolução Legislativa nº 2450 de 24 de Setembro de 1873:

Garantia de juro não excedente de 7% ás companhias que construirem vias ferreas; ficando o Governo autorizado a effectuar operações de credito, na deficiencia dos meios ordinarios, para pagar a despeza relativa as estradas de ferro a que applicar esta Lei.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1875. - Barão de Cotegipe.

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