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Leis Ordinárias

Lei nº 884 de 01/10/1856

Redação original · compilação atual não confirmada

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CAPÍTULO I

Despeza Geral

Art. 1.
A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1857 - 1858 he fixada na quantia de.. 35.500.496$000 A qual será distribuída pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos Artigos seguintes.
Art. 2.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio he autorisado para despender com os ojectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 5.750.172$482 A saber: 1º Dotação de S. M. o Imperador 800.000$000 2º Dita de S. M. a Imperatriz 96.000$000 3º Alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel 12.000$000 4º Ditos da Princeza a Senhora D. Leopoldina 6.000$000 5º Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria, e aluguel de casas 102.000$000 6º Dita de S. M. a lmperafriz do Brasil, Viuva, a Duqueza de Bragança 50 000$000 7º Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz 6.000$000 8º Ditos da Princeza a Senhora D.Isabel 6.000$000 9º Ditos do Principe o Senhor D. Felippe 6.000$000 10. Ordenados dos Mestres da Familia Imperial 5.400$000 11. Secretaria d'Estado 41.600$000 12. Gabinete Imperial 1.900$000 13. Conselho d'Estado 48.000$000 14. Presidencias de Provincias 231.000$000 15. Camara dos Senadores e Secretaria 245.600$000 16. Dita dos Deputados idem 328.540$000 17. Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados 52.600$000 18. Faculdades de Direito 157.360$000 19. Faculdades de Medicina 188.138$000 20. Academia das Bellas-Artes 26.044$000 21. Museo 9.000$000 22. Hygiene Publica 23.500$000 23. Empregados de visitas de saude dos portos 20.000$000 24. Lazaretos 120.000$000 25. Instituto vaccinico 14.780$000 26. Commissão de Engenheiros 6.552$000 27. Canaes, pontes, estradas e outras obras publicas geraes, e auxilios ás obras provinciaes 400.000$000 28. Correio Geral e Paquetes a vapor 1.390.000$000 29. Repartição geral das terras publicas medição destas, e colonisação 962.886$482 30. Catechese e civilisação dos Indios. 40.000$000 31. Colonias Militares 60.000$000 32. Estabelecimentode educandas no Pará 2.000$000 33. Archivo publico 6.820$000 34. Eventuaes 30.000$000 NO MUNICIPIO DA CORTE 35. lnstrucção primaria e secundaria 87.125$000 36. Aula do Commercio 9.900$000 37. Instituto dos Meninos cegos 15.000$000 38. Bibliotheca Publica 12.638$000 39. Jardim Botanico da Lagoa de Rodrigo de Freitas 13.8401$666 40. Dito do Passeio publico 3.949$000 41. Instituto Historico e Geographico do Brasil 4.000$000 42. Imperial Academia de Medicina 2.000$000 43. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional 4.000$000 44. Hospital dos Lazaros 2.000$000 45. Obras publicas 100$000$000 46. Exercidos findos $
Art. 3.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de........................................ 3.095.502$212 A saber: 1º Secretaria d'Estado 36.600$000 2º Tribunal Supremo de Justiça 103.404$000 3º Relações 274.486$672 4º Justiças de primeira Instancia 767.820$000 5º Policia e segurança Publica 124.000$000 6º Pessoal da Policia 131.450$000 7º Guarda Nacional 165.621$500 8º Telegraphos 32.000$000 9º Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana, Parochos, Vigarios geraes e Provisores 557.845$500 10. Seminarios episcopaes e seus edificios 76.700$000 11. Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro 64.710$000 12. Tribunaes do Commercio 34.710$000 13. Repressão do trafico de Africanos 25.000$000 14. Sustento de presos 5.000$000 15. Eventuaes 10.000$000 16. Culto publico 4.771$640 17. Corpo Municipal Permanente 297.796$500 18. Casa de Correcção e Reparos de Cadêas 64.000$000 19. Conducção e sustento de presos 20.000$000 20. Illuminação publica 300.000$000 21. Exercícios findos $
Art. 4.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 640.736$753 A saber: 1º Secretaria d'Estado 47.345$088 2º Legações e Consulados, ao cambio de 27 445.591$666 3º Empregados em disponibilidade, idem 7.799$999 4º Extraordinaria no exterior, idem 110.000$000 5º Dita no interior, em moeda do paiz 30.000$000 6º Exercicios findos $
Art. 5.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 4.595.463$273 A saber: 1º Secretaria d'Estado 33.000$000 2º Quartel General da Marinha 4.848$825 3º Conselho Supremo Militar 3.600$000 4º Auditoria e Executoria 3.090$000 5º Corpo da Armada e classes annexas 346.459$200 6º Batalhão Naval 27.780$950 7º Corpo Imperiaes Marinheiros 83.375$000 8º Companhia de Invalidos 6.851$500 9º Contadoria 29.800$000 10. Intendencias e accessorios 44.514$000 11. Arsenaes 718.504$020 12. Capitanias dos portos 94.120$115 13. Força Naval e navios de transporte 943.831$150 14. Navios desarmados 28.598$000 15. Hospitaes 32.688$000 16. Pharóes 28.772$400 17. Academia de Marinha 24.987$000 18. Escolas 1.304$000 19. Bibliotheca de Marinha 1.324$818 20. Reformados 62.477$295 21. Material 1.537.313$000 22. Obras 310.000$000 23. Despezas extraordinarias e eventuaes 228.224$000 24. Exercicios findos $
Art. 6.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 9.537.334$720 A saber: 1º Secretaria d'Estado e Repartições annexas 91.368$800 2º Contadoria Geral 36.440$000 3º Conselho Supremo Militar 39.735$600 4º Pagadoria das Tropas 11.940$000 5º Escola Militar, Observatorio astronomico, Escola de applicação, Curso scientifico, e Escola dos corpos 131.603$100 6º Arsenaes de Guerra, armazens de artigos bellicos, e Conselhos administractivos 1.581.440$400 7º Hospitaes 190.161$000 8º Commandos de armas e inspecção dos corpos 68.179$700 9º Officiaes do Exercito e Reformados 874.552$340 10. Força de Linha 4.638.193$500 11. Corpo de Saude 183.110$000 12. Repartição Ecclesiastica 52.771$200 13. Gratificações, forragens, etapes, ajudas de custo e gratificações diversas 242.510$600 14. Invalidos 62.237$930 15. Pedestres 220.494$550 16. Recrutamento e engajamento 300.000$000 17. Fabricas 134.011$200 18. Presidio da Ilha de Fernando 39.776$800 19. Obras Militares 420.000$000 20. Diversas despezas e eventuaes 218.808$000 21. Exercicios findos $
Art. 7.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 11.881.286$560 A saber: 1º Juros e amortisação da divida externa fundada, calculados ao cambio de vinte e sete 3.787.120$000 2º Juros da divida interna fundada 3.461.796$000 3º Ditos da dita inscripta antes da emissão das respectivas apolices, e pagamento em dinheiro das quantias da mesma divida menores de 400$, na fórma do Art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832 20.000$000 4º Caixa de Amortisação, filial da Bahia, e Empregados no resgate e substituição do papel moeda 38.980$000 5º Pensionistas do Estado 522.620$435 6º Aposentados 354.325$459 7º Empregados de Repartições extinctas 39.133$666 8º Thesouro Nacional 334.800$000 9º Tesourarias 522.150$000 10. Juizo dos Feitos da Fazenda 63.000$000 11. Alfandegas 1.248.670$000 12. Consulados 198.038$000 13. Recebedorias 100.770$000 14. Mesas de Rendas e Collectorias 294.800$000 15. Casa da Moeda 122.600$000 16. Officina e armazem do papel sellado 59.480$000 17. Typographia Nacional 80.000$000 18. Officina de Apolices 3.360$000 19. Administração de Proprios nacionaes 21.665$000 20. Dita de terrenos diamantinos 11.078$000 21. Ajudas de custo a Empregados de Fazenda 12.000$000 22. Curadoria de Africanos livres 1.900$000 23. Medição de terrenos de marinhas 3.000$000 24. Premios de letras, descontos de assignados das Alfandegas, commissões, corretagens e seguros 180.000$000 25. Juros dos emprestimos do cofre de Orphãos 80.000$000 26. Reposições e restituições de direitos e outras 50.000$000 27. Córte e conducção de páo brasil 40.000$000 28. Obras 200.000$000 29. Gratificações 10.000$000 30. Eventuaes 20.000$000 31. Exercicios findos $ 32. Pagamento dos bens de defuntos e ausentes $ 33. Dito de depositos de qualquer origem $

Lei nº 884 de 01/10/1856

Lei Nº 884 do 1º de Outubro de 1856

Fixando a despeza e orçando a receita para o exercicio de 1857 - 1858.

D. Pedro II, por Graça de Deos, e unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte.

CAPÍTULO II

Receita Geral

Art. 8.
A Receita Geral do Imperio he orçada na quantia de 35.500.500$000
Art. 9.
Esta receita será effectuada com o producto da renda arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

1º Direitos de importação para consumo.

2º Ditos de baldeação e reexportação.

3º Ditos idem para a Costa d'Africa.

4º Expediente dos generos estrangeiros navegados por cabotagem, livres de direitos de consumo.

5º Dito dos ditos do paiz.

6º Dito dos ditos livres.

7º Armazenagem.

8º Premios de assignados.

9º Ancoragem.

10\. Direitos de 15 % das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.

11\. Ditos de 5 % na compra e venda das embarcações.

12\. Ditos do 7 % de exportação.

13\. Ditos de 2 % idem.

14\. Ditos de 1% idem de ouro em barra.

15\. Ditos de 1/2 % dos diamantes.

16\. Expediente das Capatazias.

17\. Renda do Correio Geral.

18\. Dita da Casa da Moeda.

19\. Dita da senhoriagem da prata.

20\. Dita da Typographia Nacional.

21\. Dita de Casa da Correcção.

22\. Dita da Frabrica da Polvora.

23\. Dita da de ferro de Ypanema.

24\. Dita dos Arsenaes.

25\. Dita dos Proprios nacionaes.

26\. Dita de terrenos diamantinos

27\. Foros de terrenos e de marinhas, excepto das do Municipio da Côrte.

28\. Laudemios, não comprehendendo os provenientes das vendas de terrenos da Marinha da Côrte.

29\. Sisa dos bens de raiz.

30\. Decima urbana de huma legua alêm da demarcação.

31\. Dita addicional das Corporações de mão morta.

32\. Direitos novos e velhos, e de Chancellaria.

33\. Ditos das patentes dos Officiaes da Guarda Nacional.

34\. Dizima da Chancelaria.

35\. Joias das Ordens honorificas.

36\. Matriculas das Faculdades de Direito e de Medicina.

37\. Multas por infracção de Regulamentos.

38\. Sello do papel fixo e proporcional.

39\. Premios de depostos publicos.

40\. Imposto de Despachantes e Corretores.

41\. Emolumentos.

42\. Imposto sobre lojas, casas de descontos, &c.

43\. Dito sobre casas de moveis, roupa, &c., fabricados em paiz estrangeiro.

44\. Dito sobre barcos do interior.

45\. Dito de 8% das loterias.

46\. Dito de 8% dos premios das mesmas.

47\. Dito sobre mineração.

48\. Dito sobre datas mineraes.

49\. Taxa dos escravos.

50\. Venda de páo brasil.

51\. Cobrança da divida activa.

Peculiares do Municipio

52\. Dizimos.

53\. Decima urbana.

54\. Terças partes de officios.

55\. Emolumentos de Policia.

56\. Imposto sobre casas de leilão e modas.

57\. Dito de patente no consumo d'aguardente.

58\. Dito de gado de consumo.

59\. Meia sisa dos escravos.

60\. Sello de heranças e legados.

61\. Rendimento do evento.

Extraordinaria

62\. Contribuição para o Monte pio.

63\. Indemnisações.

64\. Juros de capitaes nacionaes

65\. Venda de generos e proprios nacionaes.

66\. Receita eventual.

Depositos

1º Bens de defuntos e ausentes.

2º Premios de loterias.

3º Salarios de Africanos livres.

4º Depositos de diversas origens.

Art. 10.
O Governo fica autorisado para emittir Bilhetes do Thesouro até a somma de oito mil contos como anticipação de receita no exercicio desta Lei.

CAPÍTULO III

Disposições Geraes

Art. 11.
Os impostos constantes dos §§ 12, 42, 43 e 49 do Art. 9º serão cobrados do modo seguinte:
§ 1ºOs direitos de exportação serão cobrados na razão de 7% desde o primeiro de Janeiro de 1857 até o fim do anno financeiro de 1858 - 1859.
§ 2ºA taxa dos escravos fica elevada ao dobro do que actualmente se cobra.
§ 3ºAlêm dos impostos, de que trata o Art. 1º § 1º do Regulamento de 15 de Junho de 1844, cobrar-se-ha nas Cidades do Rio Janeiro, Bahia, Pernambuco e Maranhão huma taxa que será fixada na tabella, que o Governo fica autorisado a organisar, tomando por base a importancia de cada classe de industria e profissão das comprehendidas no mencionado Regulamento, excluindo aquellas industrias ou profissões que pela pequenez de seus creditos não devão ser sobrecarregadas com esta taxa.

Esta tabella será sujeita á approvação do Poder Legislativo no principio da proxima Sessão, quando for apresentada a Proposta do orçamento, mas será posta em execução se o Poder Legislativo não a tiver reformado até o fim do mez de Maio.

Art. 12.
Fica triplicado o imposto sobre seges e mais vehiculos de conducção, de que trata o Art. 46 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851.

Este imposto será arrecadado pelo Thesouro do 1º de Janeiro de 1857 em diante, e seu producto entregue á Camara Municipal, que o deverá empregar exclusivamente em estender o calçamento por meio de parallelipipedos, e em conservar as calçadas feitas por aquelle systema.

Art. 13.
Ficão elevados o ordenada do Secretario da Relação da Côrte a 2.400$, e os das outras Relações a 1.600$. A gratificação do Procurador da Coroa, Soberania, e Fazenda Nacional será de 1.600$.
Art. 14.
A disposição do § 9º do Art. 3º da Lei nº 779 de 6 de Setembro de 1854 comprehende tambem as Dignidades da Cathedral do Pará, Pernambuco, Bahia, e Marianna, e o Governo mandará pagar-lhes desde já a differença das respectivas congruas, que tem deixado de perceber, a contar da data da execução da referida Lei.
Art. 15.
Ficão em vigor as disposições da Lei de 24 de Novembro de 1830 a respeito da avaliação semestral das rações de forragem.
Art. 16.
He extensivo á Bibliotheca de Marinha o privilegio conferido á Bibliotheca Nacional, e as das Capitaes das Provincias pelo Decreto nº 433 de 3 de Julho de 1847.
Art. 17.
O Governo fica autorisado para:

1º Nomear huma Commissão de Engenheiros e Naturalistas que explorem o interior de algumas Provincias, devendo fazer collecções de productos naturaes para o Museo Nacional, e para os das Provincias.

2º Contractar, sobre as bases que forem mais vantajosas, a empresa do serviço da limpeza e esgoto da Cidade do Rio de Janeiro, podendo conceder á respectiva Companhia privilegio exclusivo, e adoptar ou a base decretada no § 3º do Art. 11 da Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853, ou qualquer outra que seja mais conveniente, comtanto que as despezas resultantes do contracto recaião sómente nos proprietarios que se aproveitarem de tal serviço.

Art. 18.
Fica concedida á Capella de Nossa Senhora da Conceição da Lagoa de Rodrigo de Freitas o usufructo perpetuo do terreno em que está edificada a dita Capella, e autorisado o Governo para aceitar a desistencia que faz á beneficio da mesma Capella o arrendatario do terreno, dispensando-o do pagamento da taxa a que se obrigara para com o Thesouro Nacional.
Art. 19.
Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 20.
Ficão revogadas as Leis e disposições em contrario.

Mandamos, por tanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Outubro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica Guarda.

João Mauricio Wanderley.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita, e fixando a Despeza para o exercicio de 1857 - 1858, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

José Malaquias Baptista Franco a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 6 de Outubro de 1856.

Josino do Nascimento Silva.

A presente Lei foi publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 8 de Outubro de 1856.

José Severiano da Rocha.

Registrada a fl. 41 v. do Livro das Cartas de Leis e Decretos do Poder Legislativo em 8 de Outubro de 1856.

Jose Pedro Werneck Ribeiro de Aguilar.

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