Leis Ordinárias
Lei nº 884 de 01/10/1856
Redação original · compilação atual não confirmada
CAPÍTULO I
Despeza Geral
Lei nº 884 de 01/10/1856
Lei Nº 884 do 1º de Outubro de 1856
Fixando a despeza e orçando a receita para o exercicio de 1857 - 1858.
D. Pedro II, por Graça de Deos, e unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte.
CAPÍTULO II
Receita Geral
1º Direitos de importação para consumo.
2º Ditos de baldeação e reexportação.
3º Ditos idem para a Costa d'Africa.
4º Expediente dos generos estrangeiros navegados por cabotagem, livres de direitos de consumo.
5º Dito dos ditos do paiz.
6º Dito dos ditos livres.
7º Armazenagem.
8º Premios de assignados.
9º Ancoragem.
10\. Direitos de 15 % das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.
11\. Ditos de 5 % na compra e venda das embarcações.
12\. Ditos do 7 % de exportação.
13\. Ditos de 2 % idem.
14\. Ditos de 1% idem de ouro em barra.
15\. Ditos de 1/2 % dos diamantes.
16\. Expediente das Capatazias.
17\. Renda do Correio Geral.
18\. Dita da Casa da Moeda.
19\. Dita da senhoriagem da prata.
20\. Dita da Typographia Nacional.
21\. Dita de Casa da Correcção.
22\. Dita da Frabrica da Polvora.
23\. Dita da de ferro de Ypanema.
24\. Dita dos Arsenaes.
25\. Dita dos Proprios nacionaes.
26\. Dita de terrenos diamantinos
27\. Foros de terrenos e de marinhas, excepto das do Municipio da Côrte.
28\. Laudemios, não comprehendendo os provenientes das vendas de terrenos da Marinha da Côrte.
29\. Sisa dos bens de raiz.
30\. Decima urbana de huma legua alêm da demarcação.
31\. Dita addicional das Corporações de mão morta.
32\. Direitos novos e velhos, e de Chancellaria.
33\. Ditos das patentes dos Officiaes da Guarda Nacional.
34\. Dizima da Chancelaria.
35\. Joias das Ordens honorificas.
36\. Matriculas das Faculdades de Direito e de Medicina.
37\. Multas por infracção de Regulamentos.
38\. Sello do papel fixo e proporcional.
39\. Premios de depostos publicos.
40\. Imposto de Despachantes e Corretores.
41\. Emolumentos.
42\. Imposto sobre lojas, casas de descontos, &c.
43\. Dito sobre casas de moveis, roupa, &c., fabricados em paiz estrangeiro.
44\. Dito sobre barcos do interior.
45\. Dito de 8% das loterias.
46\. Dito de 8% dos premios das mesmas.
47\. Dito sobre mineração.
48\. Dito sobre datas mineraes.
49\. Taxa dos escravos.
50\. Venda de páo brasil.
51\. Cobrança da divida activa.
Peculiares do Municipio
52\. Dizimos.
53\. Decima urbana.
54\. Terças partes de officios.
55\. Emolumentos de Policia.
56\. Imposto sobre casas de leilão e modas.
57\. Dito de patente no consumo d'aguardente.
58\. Dito de gado de consumo.
59\. Meia sisa dos escravos.
60\. Sello de heranças e legados.
61\. Rendimento do evento.
Extraordinaria
62\. Contribuição para o Monte pio.
63\. Indemnisações.
64\. Juros de capitaes nacionaes
65\. Venda de generos e proprios nacionaes.
66\. Receita eventual.
Depositos
1º Bens de defuntos e ausentes.
2º Premios de loterias.
3º Salarios de Africanos livres.
4º Depositos de diversas origens.
CAPÍTULO III
Disposições Geraes
Esta tabella será sujeita á approvação do Poder Legislativo no principio da proxima Sessão, quando for apresentada a Proposta do orçamento, mas será posta em execução se o Poder Legislativo não a tiver reformado até o fim do mez de Maio.
Este imposto será arrecadado pelo Thesouro do 1º de Janeiro de 1857 em diante, e seu producto entregue á Camara Municipal, que o deverá empregar exclusivamente em estender o calçamento por meio de parallelipipedos, e em conservar as calçadas feitas por aquelle systema.
1º Nomear huma Commissão de Engenheiros e Naturalistas que explorem o interior de algumas Provincias, devendo fazer collecções de productos naturaes para o Museo Nacional, e para os das Provincias.
2º Contractar, sobre as bases que forem mais vantajosas, a empresa do serviço da limpeza e esgoto da Cidade do Rio de Janeiro, podendo conceder á respectiva Companhia privilegio exclusivo, e adoptar ou a base decretada no § 3º do Art. 11 da Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853, ou qualquer outra que seja mais conveniente, comtanto que as despezas resultantes do contracto recaião sómente nos proprietarios que se aproveitarem de tal serviço.
Mandamos, por tanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Outubro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Rubrica Guarda.
João Mauricio Wanderley.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita, e fixando a Despeza para o exercicio de 1857 - 1858, e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
José Malaquias Baptista Franco a fez.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 6 de Outubro de 1856.
Josino do Nascimento Silva.
A presente Lei foi publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 8 de Outubro de 1856.
José Severiano da Rocha.
Registrada a fl. 41 v. do Livro das Cartas de Leis e Decretos do Poder Legislativo em 8 de Outubro de 1856.
Jose Pedro Werneck Ribeiro de Aguilar.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.