Leis Ordinárias
Lei nº 601 de 18/09/1850
Redação original · compilação atual não confirmada
Exceptuão-se as terras situadas nos limites do Imperio com paizes estrangeiros em huma zona de dez leguas, as quaes poderão ser concedidas gratuitamente.
Lei nº 601 de 18/09/1850
Dispoem sobre as terras devolutas no Imperio, e ácerca das que são possuidas por titulo de sesmaria sem preenchimento das condições legaes, bem como por simples titulo de posse mansa e pacifica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam ellas cedidas a titulo oneroso assim para emprezas particulares, como para o estabelecimento de Colonias de nacionaes e de estrangeiros, autorisado o Governo a promover a colonisação estrangeira na forma que se declara.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
§ Unico. Os Juizes de Direito nas correições que fizerem na fórma das Leis e Regulamentos, investigarão se as Autoridades a quem compete o conhecimento destes delictos poem todo o cuidado em processa-los o puni-los, e farão effectiva a sua responsabilidade, impondo no caso de simples negligencia a multa de cincoenta a duzentos mil réis.
Exceptua-se desta regra o caso de verificar-se a favor da posse qualquer das seguintes hypotheses: 1.ª, o ter sido declarada boa por sentença passada em Julgado entre os sesmeiros ou concessionarios e os posseiros: 2.ª, ter sido estabelecida antes da medição da sesmaria ou concessão, e não perturbada por cinco anos: 3.ª, ter sido estabelecida depois da dita medição, e não perturbada por dez annos.
Qualquer opposição que haja da parte dos possuidores não impedirá a medição; mas, ultimada esta, se continuará vista aos oppoentes para deduzirem seus embargos em termo breve.
As questões judiciarias entre os mesmos possuidores não impedirão tão pouco as diligencias tendentes á execução da presente Lei.
Esses titulos serão passados pelas Repartições Provinciaes que o Governo designar, pagando-se cinco mil réis de direitos de Chancellaria pelo terreno que não exceder de hum quadrado de quinhentas braças por lado, e outrotanto por cada igual quadrado que demais contiver a posse; e alêm disso quatro mil réis de feitio, sem mais emolumentos ou sello.
Aos colonos assim importados são applicaveis as disposições do Artigo antecedente.
Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como n’ella se contêm. O Secretario d’Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezoito dias do mez de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, vigésimo nono da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com rubrica e guarda.
Visconde de Mont'alegre.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre terras devolutas, sesmarias, posses e colonisação.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
João Gonçalves de Araujo a fez.
Euzebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 20 de Setembro de 1850.
Josino do Nascimento Silva.
Publicada na Secretaria d’Estado dos Negocios do Imperio em 20 de setembro de 1850.
José de Paiva Magalhães Calvet.
Registrada a fl. 57 do Lv. 1.º de Actos Legislativos. Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio em 2 de outubro de 1850.
Bernardo José de Castro.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.