Leis Ordinárias
Lei nº 2.792 de 20/10/1877
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 2.792 de 20/10/1877
LEI N. 2792 - DE 20 DE OUTUBRO DE 1877
Fixa a Despeza e Orça a Receita Geral do Imperio para os exercicios de 1877 - 1878 e 1878 - 1879, e dá outras providencias.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DESPEZA GERAL
A saber:
1. Dotação de Sua Magestade o Imperador...................................................................... 800:000$000 2. Dita de Sua Magestade a Imperatriz............................................................................. 96:000$000 3. Dita da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel.............................................................. 150:000$000 4. Alimentos do Principe do Grão-Pará o Senhor D. Pedro.............................................. 8:000$000 5. Dotação do Senhor Duque de Saxe, viuvo de Sua Alteza a Princeza Senhora D. Leopoldina..................................................................................................................... 75:000$000 6. Alimentos do Principe o Senhor D. Pedro..................................................................... 6:000$000 7. Ditos do Principe o Senhor D. Augusto......................................................................... 6:000$000 8. Ditos do Principe o Senhor D. José............................................................................... 6:000$000 9. Ditos do Principe o Senhor D. Luiz................................................................................ 6:000$000 10. Ditos do Principe o Senhor D. Felippe........................................................................... 12:000$000 11. Mestres da Familia Imperial........................................................................................... 7:400$000 12. Gabinete Imperial.......................................................................................................... 2:271$428 13. Camara dos Senadores, ficando elevada a 90:000$000a quota destinada á publicação dos debates, e deduzidos 2:000$000 do vencimento de um Porteiro........ 671:048$000 14. Dita dos Deputados, ficando elevada a 95:000$000 a quota destinada á publicados 3:400$000 do vencimento de um 2º Official.................................................................. 937:840$000 15. Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados.......................................................... 54:250$000 16. Conselho de Estado...................................................................................................... 48:000$000 17. Secretaria de Estado..................................................................................................... 205:695$000 18. Presidencias de Provincia............................................................................................. 326:523$000 19. Culto Publico.................................................................................................................. 890:534$900 20. Seminarios Episcopaes................................................................................................. 115:250$000 21. Faculdades de Direito.................................................................................................... 251:850$000 22. Ditas de Medicina.......................................................................................................... 347:350$000 23. Escola Polytechnica, supprimida a quantia de 11:000$000 para a manutenção de tres alumnos na Europa ou nos Estados-Unidos.......................................................... 297:389$500 24. Dita de Minas................................................................................................................. 62:600$000 25. Instituto Commercial...................................................................................................... 20:800$000 26. Instrucção Primaria e Secundaria do Municipio da Côrte, deduzidos 102:000$000 destinados á Escola Normal.......................................................................................... 900:003$500 27. Academia das Bellas-Artes, ficando reduzida a 8:000$000 a consignação para premios aos artistas nacionaes que mais se destinguirem........................................... 77:556$000 28. Instituto dos Meninos Cegos......................................................................................... 62:137$600 29. Dito dos Surdos-mudos................................................................................................. 59:726$400 30. Asylo dos Meninos desvalidos....................................................................................... 62:100$000 31. Estabelecimento de Educandas no Pará....................................................................... 2:000$000 32. Archivo Publico.............................................................................................................. 23:980$000 33. Bibliotheca Publica........................................................................................................ 68:800$500 34. Instituto Historico e Geographico Brazileiro................................................................... 7:000$000 35. Imperial academia de Medicina..................................................................................... 2:000$000 36. Lyceu de Artes e Officios............................................................................................... 10:000$000 37. Hygiene Publica............................................................................................................. 13:760$000 38. Instituto Vaccinico.......................................................................................................... 14:080$000 39. Inspecção de Saude dos Portos.................................................................................... 56:422$600 40. Lazaretos....................................................................................................................... 7:720$000 41. Hospital dos Lazaros..................................................................................................... 2:000$000 42. Soccorros Publicos e melhoramento do estado sanitario.............................................. 200:000$000 43. Obras............................................................................................................................. 500:000$000 44. Directoria Geral de Estatistica, supprimida a despeza de 600$ com um servente e reduzida a consignação para a impressão do relatorio a 5:000$000, a de impressão de avulsos a 2:000$, a de expediente a 3:000$ e a de eventuaes a 1:200$................ 40:920$000 45. Eventuaes...................................................................................................................... 30:000$000 46. Observatorio Astronomico............................................................................................. 30:080$000
Paragrapho unico. Os serviços, ora a cargo do Ministerio do Imperio, de esgotamento, deseccamento e aterro dos pantanos existentes na cidade do Rio de Janeiro e vizinhanças, e dos reparos e conservação das vallas abertas, dos rios e dos corregos de aguas correntes, para os quaes foi concedido credito pelo art. 16, § 6º, nº 1, da Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, passarão a ser feitos pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas; bem assim os relativos a aberturas de ruas e arrasamentos de morros na capital do Imperio, comprehendidas todas as concessões já feitas até á presente data pelo primeiro dos referidos Ministerios.
A saber:
1. Secretaria de Estado..................................................................................................... 157:500$000 2. Supremo Tribunal de Justiça......................................................................................... 165:742$000 3. Relações........................................................................................................................ 654:906$000 4. Juntas Commerciaes..................................................................................................... 85:620$000 5. Justiças de 1ª instancia................................................................................................. 2.662:131$711 6. Despeza secreta da Policia........................................................................................... 120:000$000 7. Pessoal e material da Policia......................................................................................... 659:885$000 8. Guarda Nacional............................................................................................................ 5:000$000 9. Conducção, sustento e curativo de presos.................................................................... 76:810$000 10. Eventuaes...................................................................................................................... 6:000$000 11. Corpo Militar de Policia.................................................................................................. 518:692$052 12. Guarda Urbana.............................................................................................................. 502:135$750 13. Casa de Correcção da Côrte......................................................................................... 175:020$680 14. Obras............................................................................................................................. 50:000$000 15. Classificação e concolidação das Leis.......................................................................... 12:000$000 16. Auxilio á força policial das Provincias............................................................................ 600:000$000
Paragrapho unico. Fica o Governo autorizado:
1º Para extinguir, á medida que vagarem, as seguintes varas de Direito de comarcas especiaes: uma das varas civeis da Côrte, uma da capital da Bahia, uma da cidade do Recife, uma da cidade de Ouro Preto, uma da cidade de Cuyabá, uma da cidade de Goyaz e duas da capital do Maranhão; assim como os seguintes lugares de Juizes substitutos das mesmas comarcas: quatro da Côrte, dous da cidade da Bahia, um da cidade do Recife, um da cidade de Ouro Preto, um da cidade da Fortaleza e dous da capital do Maranhão;
2º Para transferir do Ministerio da Guerra para o da Justiça a administração e custeio do Presidio de Fernando de Noronha, passando, desde então, de um para o outro Ministerio a quantia destinada a esse serviço.
A saber:
1. Secretaria de Estado, moeda do paiz, diminuindo-se 2:000$000 na quota destinada á acquisição de livros e 3:000$000 na de impressão de documentos.......................... 157:978$336 2. Legações e consulados, ao cambio de 27 ds. sts. por 1$000....................................... 550:775$000 3. Empregados em disponibilidade, moeda do paiz.......................................................... 9:999$999 4. Ajudas de custo, ao cambio de 27 ds. sts. por 1$000................................................... 70:000$000 5. Extraordinarias no exterior, idem................................................................................... 74:000$000 6. Ditas no interior, moeda do paiz.................................................................................... 20:000$000 7. Commissões de limites e liquidação de reclamações................................................... 200:000$000
A saber:
1. Secretaria de Estado..................................................................................................... 120:370$000 2. Conselho Naval............................................................................................................. 48:400$000 3. Quartel-General............................................................................................................. 33:860$000 4. Conselho Supremo Militar............................................................................................. 15:732$000 5. Contadoria..................................................................................................................... 142:125$000 6. Intedencia e accessorios............................................................................................... 150:989$500 7. Auditoria e Executoria.................................................................................................... 5:630$000 8. Corpo da Armada e classes annexas............................................................................ 882:803$768 9. Batalhão Naval.............................................................................................................. 160:800$846 10. Corpo de Imperiaes Marinheiros................................................................................... 995:993$100 11. Companhia de Invalidos................................................................................................ 10:505$500 12. Arsenaes........................................................................................................................ 3.607:301$175 13. Capitanias de Portos..................................................................................................... 300:000$000 14. Força Naval................................................................................................................... 2.354:185$220 15. Navios desarmados....................................................................................................... 30:000$000 16. Hospitaes....................................................................................................................... 228:288$700 17. Pharóes......................................................................................................................... 154:876$000 18. Escola de Marinha e outros estabelecimentos scientificos........................................... 256:256$266 19. Reformados................................................................................................................... 202:691$726 20. Obras............................................................................................................................. 400:000$000 21. Eventuaes...................................................................................................................... 250:000$000 22. Etapas............................................................................................................................ 7:300$000
1º Para converter a Secretaria do Conselho Naval em uma Secção da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, reduzindo o numero dos respectivo empregados e removendo os que tiverem habilitações legaes para outros empregos de categoria equivalente, nas Repartições da Marinha, sem prejuizo dos vencimentos a que ora tenham direito, se estes forem maiores.
2º Para supprimir as officinas dos Arsenaes de Marinha que não sejam especiaes á construcção naval e á artilharia, e para cujos artefactos offereça a industria particular os necessarios recursos; reduzindo as despezas com o pessoal e material pela fórma mais conveniente.
A saber:
1. Secretaria de Estado e Repartições annexas............................................................... 200:273$000 2. Conselho Supremo Militar............................................................................................. 52:130$000 3. Pagadoria das Tropas................................................................................................... 40:675$000 4. Archivo Militar e Officina Lithographica......................................................................... 33:808$000 5. Instrucção Militar............................................................................................................ 241:200$000 6. Intendencia, Arsenaes de Guerra, etc........................................................................... 1.600:000$000 7. Corpo de Saude e Hospitaes......................................................................................... 875:902$000 8. Exercito.......................................................................................................................... 8.911:899$510 9. Commissões militares.................................................................................................... 79:239$000 10. Classes inactivas........................................................................................................... 979:038$647 11. Ajudas de custo............................................................................................................. 40:000$000 12. Fabricas......................................................................................................................... 166:256$497 13. Presidios e Colonias militares........................................................................................ 298:957$805 14. Obras............................................................................................................................. 855:429$400 15. Diversas despezas e eventuaes.................................................................................... 523:000$000
Paragrapho unico: Fica o Governo autorizado para extinguir as officinas dos Arsenaes de Guerra, que fabricarem objectos que podem ser obtidos no mercado, conservando em todo o caso aquellas que entendem directamente com o preparo de armamento, munições de guerra, reparo, viaturas militares e outros artefactos bellicos.
A saber:
1. Secretaria de Estado..................................................................................................... 254:000$000 2. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional................................................................ 6:000$000 3. Acquisição de plantas, etc............................................................................................. 70:000$000 4. Flora Brazileira............................................................................................................... 10:000$000 5. Eventuaes...................................................................................................................... 20:000$000 6. Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas......................................................... 24:000$000 7. Dito do Passeio Publico................................................................................................. 13:265$400 8. Corpo de Bombeiros...................................................................................................... 180:000$000 9. Illuminação Publica........................................................................................................ 700:077$088 10. Garantia de juros ás estradas de ferro, deduzindo-se da garantia de juros da estrada de ferro de S. Paulo a quantia de 71:983$627.............................................................. 1.087:016$373 11. Estrada de ferro D. Pedro II........................................................................................... 4.500:000$000 12. Obras Publicas.............................................................................................................. 1.800:000$000 13. Esgoto da cidade........................................................................................................... 1.100:000$000 14. Telegraphos, inclusive 18:000$ para a construcção da linha telegraphica entre a cidade de Santa Anna do Livramento e a villa S. Pedro do Rio Grande do Sul............ 760:000$000 15. Terras Publicas e Colonização...................................................................................... 1.836:000$000 16. Catechese e civilização dos Indios................................................................................ 80:000$000 17. Subvenção ás Companhias de navegação por vapor................................................... 2.646:400$000 18. Correio Geral................................................................................................................. 1.205:000$000 19. Museu Nacional............................................................................................................. 60:000$000 20. Fabrica de ferro de Ypanema........................................................................................ 91:355$000 21. Manumissões (o que produzirem as quotas do fundo de emancipação)...................... $
Paragrapho unico. Fica o Governo autorizado:
1º Para despender, por conta do credito concedido pelo art. 18 da Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, até ao maximo de 700:000$000, divididos por dous exercicio, com o prolongamento da Estrada de ferro D. Pedro II ao litoral da Gambôa;
2º Para applicar 25% do producto total do fundo de emancipação a estabelecimentos que se encarreguem da educação dos ingenuos, que tenham de ser entregues ao Estado em virtude da Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871, ou para auxilio a associações que se organizarem com o fim de promover a educação dos mesmos.
A saber:
1. Juros, amortização e mais despezas da divida externa pertencente ao Estado, ao cambio par de 27........................................................................................................ 12.772:783$000 2. Juros e amortização da divida interna fundada, incluidos os juros da ultima emissão de apolices e das que foram dadas em pagamento do dote da Princeza e Senhora D. Januaria................................................................................................... 19.940:452$000 3. Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices, e pagamento em dinheiro das quantias menores de 400$000, na fórma do art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832.................................................................................................... 50:000$000 4. Caixa de Amortização................................................................................................. 198:600$000 5. Pensionistas e aposentados....................................................................................... 2.290:548$000 6. Empregados de Repartições extinctas....................................................................... 35:622$000 7. Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda......................................................... 1.587:141$000 8. Juizo dos Feitos da Fazenda...................................................................................... 137:713$000 9. Estações de arrecadação........................................................................................... 5.021:736$000 10. Casa da Moeda........................................................................................................... 194:720$000 11. Administração dos proprios nacionaes, deduzidos 122:844$ da despeza com os officiaes e praças destacados nos terrenos diamantinos........................................... 75:022$000 12. Typographia Nacional e Diario Official........................................................................ 208:376$000 13. Ajudas de custo........................................................................................................... 35:000$000 14. Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios........................................... 20:000$000 15. Ditas por trabalhos fóra das horas do expedinte........................................................ 30:000$000 16. Despezas eventuaes, incluidas as differenças de cambio.......................................... 1.441:244$000 17. Juros diversos, incluidos os dos bilhetes do Thesouro, commissões e corretagens.. 1.538:500$000 18. Juros dos empretimos do Cofre de Orphãos.............................................................. 500:000$000 19. Ditos dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro......................... 600:000$000 20. Obras.......................................................................................................................... 1.000:000$000 21. Exercicios findos......................................................................................................... 800:000$000 22. Adiantamento da garantia provincial de 2% ás estradas de ferro da Bahia, Pernambuco e S. Paulo.............................................................................................. 500:000$000 23. Reposições e restituições........................................................................................... 96:872$000
CAPÍTULO II
RECEITA GERAL
A saber:
Renda ordinaria
1\. Direitos de importação para consumo.
2\. Expediente dos generos livres de direitos de consumo.
3\. Armazenagem.
4\. Imposto de Pharóes.
5\. Direitos de exportação dos generos nacionaes.
6\. Direitos de 2 ½% da polvora fabricada por conta do Governo, e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra, ou em obras.
7\. Ditos de 1 ½% do ouro em barra, fundido na Casa da Moeda.
8\. Ditos de 1% dos diamantes.
9\. Expediente das Capatazias.
10\. Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.
11\. Renda do Correio Geral.
12\. Dita da Estrada de ferro D. Pedro II.
13\. Dita da Casa da Moeda.
14\. Dita da Lithographia Militar.
15\. Dita da Typographia Nacional.
16\. Dita do Diario Official.
17\. Dita da Casa de Correcção.
18\. Dita do Instituto dos Meninos Cegos.
19\. Dita do Instituto dos Surdos-mudos.
20\. Dita da Fabrica da polvora.
21\. Dita da Fabrica de ferro de Ypanema.
22\. Dita dos Telegraphos electricos
23\. Dita dos Arsenaes.
24\. Dita dos proprios nacionaes.
25\. Dita dos terrenos diamantinos.
26\. Dita do Imperial Collegio de Pedro II.
27\. Fóros de terrenos e de marinhas, excepto os do Municipio da Côrte, e producto da venda de posses ou dominios uteis dos terrenos de marinhas, nos termso das leis de orçamento anteriores.
28\. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte.
29\. Decima urbana.
30\. Dita da legua além da demarcação.
31\. Dita addicional.
32\. Matriculas dos Estabelecimentos de instrucção superior.
33\. Sello do papel, fixo e proporcional.
34\. Premios de depositos publicos.
35\. Emolumentos.
36\. Imposto de transmissão de propriedade.
37\. Dito sobre industrias e profissões.
38\. Dito de 20% das loterias.
39\. Dito de 15% dos premios das mesmas.
40\. Dito sobre datas mineraes.
41\. Venda de terras publicas.
42\. Concessão de pennas d'agua.
43\. Cobrança da divida activa.
44\. Imposto de doca.
45\. Dito do gado de consumo na cidade do Rio de Janeiro.
Renda extraordinaria
46\. Contribuição para o Monte-pio.
47\. Indemnizações.
48\. Juros de capitaes nacionaes.
49\. Producto de loterias para fazer face ás despezas da Casa de Correcção e do melhoramento sanitario do Imperio.
50\. Producto de 1% das loterias, na fórma do Decreto nº 2936 de 16 de Junho de 1862.
51\. Venda de generos e proprios nacionaes.
52\. Receita eventual, comprehendidas as multas por infracção de lei ou regulamento.
Renda com applicação especial
Producto das seguintes quotas destinadas ao fundo de emancipação, além de outras creadas pelo art. 3º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871:
1\. Taxa de escravos.
2\. Transmissão de propriedade dos mesmos.
3\. Multas.
4\. Donativos.
5\. Beneficio de seis loterias isentas de impostas.
6\. Decima parte das concedidas depois da Lei.
7\. Divida activa.
1º Diminuir nas Provincias fronteiras os direitos de importação sobre os artigos mais sujeitos a contrabando;
2º Corrigir os valores officiaes das mercadorias que os não tiverem approximados do preço real do mercado importador, ou elevar até 5% mais a porcentagem sobre os direitos de importação, e até 10% mais a razão dos direitos sobre vinhos, licores e mais bebidas alcoholicas, crystaes, porcellanas, moveis de madeira fina e objectos de mero luxo, excluidas, nos vinhos, as qualidades ordinarias, se fôr possivel;
3º Sujeitar ao expediente de 5% os materiaes importados livres de direitos de consumo pelas companhias, emprezas ou individuos, a quem se tenha concedido a dispensa dessa contribuição e que auferirem lucros superiores a 6% e inferiores a 10% do capital empregado; e elevar a 10% a dita taxa, quando taes lucros excederem tambem a 10%; não havendo em ambos os casos contractos solemnes de natureza synalagmatica que tornem para esse fim indispensavel prévio accôrdo entre o Governo e os concessionarios;
4º Fixar prazos dentro dos quaes deverão terminar as concessões de despachos livres de direitos de consumo, feitas ás emprezas que actualmente gozam desse favor ou vierem a gozar, tendo em attenção o estado das mesmas emprezas;
5º Restabelecer o imposto de estadia na doca e ampliar a sua cobrança ás pontes e cáes de trapiches ou armazens exteriores das Alfandegas, reduzindo á metade as taxas do art. 1º do Decreto nº 3986 de 23 de Outubro de 1867, a que se refere o art. 8º do Decreto nº 5321 de 30 de Junho de 1873, e ficando isentas da contribuição em geral as embarcações miudas empregadas na descarga, embarque e desembarque.
1º Para rever as tabellas A, B, C, D, do Decreto nº 5690 de 15 de Julho de 1874 e a que acompanhou o Decreto nº 6155 de 24 de Março de 1876 podendo elevar até 50% mais as taxas actuaes das industrias e profissões que não explorem o commercio de generos de primeira necessidade;
2º Para sujeitar ao sello fixo de 200 réis tanto as notas, pelas quaes se fizerem despachos de qualquer natureza nas Alfandegas e Mesas de Rendas, como os recibos de quantias não inferiores a 25$000; sendo obrigatoria a adhesão das respectivas estampilhas, sob as penas marcadas pela Lei, no acto da assignatura dos referidos papeis.
Paragrapho unico. Continuam em vigor:
1º A autorização dada ao Governo nas Leis nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11, § 8º, e nº 2640 de 22 de Setembro de 1875, art. 20, para incluir no sello os emolumentos que se arrecadam em virtude do Regulamento nº 4356 de 24 de Abril de 1869; tendo em vista que as novas taxas sejam, quanto fôr possivel, iguaes ás das tabellas vigentes;
2º A autorização conferida ao mesmo Governo pelo art. 11, nº 3, da Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875 para alterar os regulamentos da cobrança da decima dos predios, podendo substituir a denominação dos impostos - Decima dos predios urbanos, decima addicional e de uma legua além da demarcação - pela de - Imposto predial.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Emprestimo do Cofre de Orphãos.
Bens de defuntos e ausentes e do evento.
Premios de loterias.
Depositos das Caixas Economicas.
Ditos dos Montes de Soccorro.
Ditos de diversas origens.
O saldo que produzirem estes depositos será empregado nas despezas do Estado; e, se as sommas restituidas excederem ás entradas, pagar-se-ha com a renda ordinaria a differença.
O saldo, ou excesso das restituições, será contemplado no balanço sob o titulo respectivo, conforme o disposto no art. 41 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851.
Paragrapho unico. Fica o Governo autorizado:
1º Para vender em hasta publica os campos que tem a nação na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, denominados - Rincão do Bojurú, de S. Vicente e de S. Gabriel -;
2º Para haver por compra ou permuta uma legua de campo em cada um dos pontos onde tem aquartelados os corpos de cavallaria e artilharia montada, na mesma Provincia.
Estas apolices serão intransferiveis e passarão, na fórma da legislação em vigôr, aos descendentes do casal que conservarem sua residencia no Brazil, revertendo ao Estado, no caso em que venha a extinguir-se a mesma descendencia, ou que todos os membros della fixem sua residencia definitiva fóra do Imperio.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 20 de Outubro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
Imperador com Rubrica e Guarda.
Barão de Cotegipe.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a despeza e Orçando a Receita Geral do Imperio para os exercicios de 1877 - 1878 e 1878 - 1879, e dando outras providencias como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Januario da Gama Cerqueira.
Transitou em 25 de Outubro de 1877. - Bento Luiz de Oliveira Lisboa.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 27 de Outubro de 1877. - José Severiano da Rocha.
TABELLA - A
Transporte de sobras
Leis nos 2348 de 25 de Agosto de 1873 e 2640 de 22 de Setembro de 1875
EXERCICIO DE 1874 - 1875
MINISTERIO DO IMPERIO Decreto nº 6085 de 30 de Dezembro de 1875
TABELLA - B
Creditos supplementares e extraordinarios
Leis nos 2348 de 25 de Agosto de 1873, 2640 de 22 de Setembro e 2670 de 20 de Outubro de 1875
EXERCICIO DE 1874 - 1875
MINISTERIO DO IMPERIO
Decreto nº 6085 de 30 de Dezembro de 1875
MINSITERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
Decreto nº 6089 de 30 de Dezembro de 1875
MINISTERIO DA MARINHA
Decreto nº 6086 de 30 de Dezembro de 1875
455:262$836
504:653$799
Decreto nº 6087 de 30 de Dezembro de 1875
550:121$408
328:486$533
878:607$941
1.383:261$740
MINISTERIO DA GUERRA
Decreto nº 6078 de 30 de Dezembro de 1875
MINISTERIO DA FAZENDA
Decreto nº 6090 A de 31 de Dezembro de 1875
351:328$760
3.689:445$658
EXERCICIO DE 1875 - 1876
MINISTERIO DO IMPERIO
Decreto nº 6349 de 4 de Outubro de 1876
10:000$000
MINISTERIO DA MARINHA
Decreto nº 6408 de 13 de Dezembro de 1876
63:688$015
Corpo de Imperiaes Marinheiros.........................
173:083$213
Arsenaes.............................................................
3.114:546$611
Navios desarmados............................................
9:332$966
Hospitaes............................................................
10:362$525
Obras..................................................................
330:280$643
3.701:293$973
Decreto nº 6409 de 13 de Dezembro de 1876
Força Naval........................................................
2.513:951$082
Despezas extraordinarias e eventuaes...............
332:291$094
2.846:242$176
6.547:536$149
MINISTERIO DA GUERRA
Decreto nº 6211 de 10 de Junho de 1876
1.840:266$451
Corpo de Saude e Hospitaes..............................
42:113$764
Quadro do Exercito.............................................
276:055$528
Diversas despezas e eventuaes.........................
460:619$133
Repartições de Fazenda.....................................
17:081$930
2.636:1364806
Decreto nº 6400 de 13 de Dezembro de 1876
8º
Quadro do Exercito.........................................................................
1.121:368$190
3.757:504$996
MINISTERIO DA AGRICULTURA
Decreto nº 6413 de 14 de Dezembro de 1876
1.745:920$598
Decreto nº 6414 de 14 de Dezembro de 1876
Illuminação publica................................................
88:962$272
Garantia de juros ás estradas de ferro..................
212:511$296
Estrada de ferro D. Pedro II...................................
330:186$856
Telegraphos...........................................................
407:296$228
1.038:956$652
Decreto nº 6415 de 14 de Dezembro de 1876
Exposição Nacional e Internacional de Philadelphia......................
276:370$015
3.061:247$265
13.376:288$410
EXERCICIO DE 1876 - 1877
MINISTERIO DO IMPERIO
Decretos nos 6349 e 6445 de 4 de Outubro e 30 de Dezembro de 1876
80:000$000
Decreto nº 6444 de 30 de Dezembro de 1876
Soccorros Publicos e melhoramento do estado sanitario...............
300:000$000
380:000$000
RESUMO
Exercicio de 1874 - 1875..........................................................................
3.689:445$658
» » 1875 - 1876..........................................................................
13.376:288$410
» » 1876 - 1877..........................................................................
380:000$000
17.445:734$068
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1877. - Barão de Cotegipe.
TABELLA - C
Verbas do Orçamento para as quaes o Govermo poderá abrir creditos supplementares
MINISTERIO DO IMPERIO
Soccorros publicos.
Presidencias de Provincia: pelas ajudas de custo os Presidentes.
MINISTERIO DA JUSTIÇA
Relações: Pelas ajudas de custo a Magistrados.
Justiças de 1ª instancia: pelas ajudas de custo a Magistrados.
Conducção, sustento e curativo de presos.
MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
Extraordinarias no interior.
Extraordinarias no exterior.
Ajudas de custo.
MINISTERIO DA MARINHA
Força Naval: pelo sustento, tratamento e curativo das guarnições de navios da Armada, e pelos casos fortuitos de avaria, naufragio, alijamento de objectos ao mar, e outros sinistros semelhantes.
Hospitaes: pelos medicamentos, dietas e utensis.
Despezas extraordinarias e eventuaes: por differenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em Provincias, onde não ha hospitaes ou enfermarias, e fretes.
MINISTERIO DA GUERRA
Corpo de Saude e Hospitaes: pelos medicamentos, dietas e utensis.
Exercito: pelas etapas, forragens e ferragens, premios de voluntarios e engajados.
Classes inactivas: pelas etapas das praças invalidas.
Fabricas: pelas dietas, medicamentos e utensis do pessoal respectivo.
Presidios e Colonias militares: pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias aos colonos.
Ajudas de custo: pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão do serviço.
Despezas eventuaes: pelo transporte de tropa.
MINISTERIO DA AGRICULTURA
Illuminação publica.
Garantia de juros ás estradas de ferro, conforme os contractos, pelo que exceder ao decretado.
Estrada de ferro D. Pedro II e Telegraphos: pela importancia proveniente do augmento do custeio e estações.
Correio Geral.
MINISTERIO DA FAZENDA
Juros da divida inscripta, antes da emissão das respectivas apolices: pelos que forem reclamados além do algarismo orçado.
Caixa de Amortização: pelo feitio e assignatura de notas.
Juizo dos Feitos da Fazenda: pelo que faltar para o pagamento de porcentagens da divida arrecadada.
Estações de arrecadação: pelo excesso de despeza sobre o credito concedido para a porcentagem dos empregados.
Despezas eventuaes: pelo que fôr preciso a fim de realizar-se a remessa de fundos para o exterior.
Juros diversos, incluidos os dos bilhetes do Thesouro: pela importancia que fôr precisa além da consignada.
Juros do emprestimo do Cofre de Orphãos: pelos que forem reclamados, se a sua importancia exceder á do credito votado.
Ditos dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro: pelos que forem devidos, além do credito votado.
Exercicios findos: pelas pensões, aposentadorias, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados na lei, que accrescerem.
Reposições e restituições: pelos pagamentos reclamados, quando a importancia destes exceder á consignada.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1877. - Barão de Cotegipe.
TABELLA - D
Creditos especiaes para o exercicio de 1877 - 1878
MINISTERIO DO IMPERIO
Leis nos 1904 e 1905 de 17 de Outubro de 1870, 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, nº 6, e 2640 de 22 de Setembro de 1875, art. 23:
Medição e tombo das terras que, nos termos dos contractos matrimoniaes formam os patrimonios estabelecidos para Suas Altezas as Senhoras D. Izabel e D. Leopoldina e seus Augustos Esposos; sendo 95:000$000 para o serviço relativo ao primeiro patrimonio e 35:000$000 para o concernente ao segundo.
Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, nº 3:
Acquisição de um novo Matadouro no Municipio da Côrte; ficando o Governo autorizado para despender até a quantia de 2.000:000$000, e podendo fazer a despeza por meio de qualquer operação de credito.
Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 16, § 6º:
Deseccamento de pantanos, limpeza e irrigação da cidade; podendo o Governo fazer operações de credito até a importaricia de 980:000$000, no caso de não bastarem as sobras da renda geral.
MINISTERIO DA JUSTIÇA
Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 16, § 8º:
Acquisição ou construcção de um edificio para asylo de mendicidade; ficando autorizado o Governo a fazer operações de credito até 100:000$000, no caso de que não bastem as sobras da renda geral.
MINISTERIO DA MARINHA
Lei nº 2640 de 22 de Setembro de 1875, art. 18:
Compra e collocação de pharóes na costa e portos do Imperio; ficando o Governo autorizado a fazer as operações de credito necessarias até 600:000$000, na deficiencia de sobras da renda geral.
MINISTERIO DA AGRICULTURA
Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865, art. 14, § 1º:
Compra das bemfeitorias existentes nos terrenos da Lagôa de Rodrigo de Freitas.
Continúa em vigor pela importancia necessaria para fazer face á differença entre a despeza da compra, comprehendida a que o serviço do abastecimento d'agua exigir, e o producto da venda dos mesmos terrenos.
Lei nº 1953 de 17 de Julho de 1871, art. 2º, §§ 2º e 3º:
Prolongamento das estradas de ferro do Recife a S. Francisco, da Bahia ao Joazeiro, e de S. Paulo, segundo o traço que fôr julgado mais conveniente; podendo o Governo despender, annualmente, em cada uma dellas a quantia de 3.000:000$000, por meio de operações de credito, na insufficiencia dos fundos consignados nas Leis de Orçamento.
Levantamento da Carta itineraria do Imperio.
Resolução Legislativa nº 2397 de 10 de Setembro de 1873:
Construcção da estrada de ferro do Rio Grande do Sul, e garantia de juros de 7% á companhia ou companhias, com que se contractar parte desta linha ferrea.
Resolução Legislativa nº 2450 de 24 de Setembro de 1873:
Garantia de juros, não excedente de 7%, ás companhias que construirem vias ferreas; ficando o Governo autorizado a effectuar operações de credito, na deficiencia dos meios ordinarios, para pagar a despeza relativa ás estradas de ferro, a que applicar esta lei.
Lei nº 2639 de 22 de Setembro de 1875:
Desappropriações e obras necessarias ao abastecimento d'agua á capital do Imperio; podendo o Governo realizar operações de credito para esta despeza até a somma de 19.000:000$000.
Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 18:
Prolongamento da estrada de ferro D. Pedro II, e construcção de um ramal entre Sapopemba e o novo Matadouro; sendo applicada a este serviço a quantia de 1.860:000$000, e ao do prolongamento a de 3.000:000$ annuaes, autorizadas as operações de credito necessarias, no caso de não bastarem as sobras da renda geral.
MINISTERIO DA FAZENDA
Leis nº 1837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, n. 4:
Fabrico de moedas de bronze e de nickel.
Leis nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, nº 3, e art. 11, § 5º, nº 2:
Reforma do Regulamento da Typographia Nacional, e melhoramento de vencimentos dos empregados e operarios.
Premio não excedente de 50$000 por tonelada aos navios, que se construirem no Imperio.
Resolução Legislativa nº 2697 de 6 de Novembro de 1875:
Garantia de juros e amortização das letras hypothecarias de um Banco de credito real, e sómente de juros ás companhias que estabeleceram engenhos centraes para fabricar assucar de canna; autorizadas as operações de credito necessarias.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de outubro de 1877. - Barão de Cotegipe.
TABELLA - E
Creditos especiaes para o exercicio de 1878 - 1879
MINISTERIO DO IMPERIO
Leis nos 1904 e 1905 de 17 de Outubro de 1870, 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, nº 6, e 2640 de 22 de Setembro de 1875, art. 23:
Medição e tombo das terras que, nos termos dos contractos, matrimoniaes, formam os patrimonios estabelecidos para Suas Altezas as Senhoras D. Izabel e D. Leopoldina e seus Augustos Esposos; sendo 95:000$000 para o serviço relativo ao primeiro patrimonio e 35:000$000 para o concernente ao segundo.
Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, nº 3:
Construcção do novo Matadouro no Municipio da Côrte; ficando o Governo autorizado para despender até á quantia de 2.000:000$000, e fazer a despeza por meio de qualquer operação de credito.
MINISTERIO DA JUSTIÇA
Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 16, § 8º:
Construcção de um edificio para Asylo de Mendicidade; ficando autorizado o Governo a fazer operações de credito até 100:000$000, no caso de que não bastem as sobras da renda geral.
MINISTERIO DA AGRICULTURA
Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865, art. 14, § 1º:
Compra das bemfeitorias existentes nos terrenos da Lagôa de Rodrigo de Freitas.
Continúa em vigor pela importancia necessaria para fazer face á differença entre a despeza da compra, comprehendida a que o serviço do abastecimento d'agua exigir, e o producto da venda dos mesmos terrenos.
Lei nº 1953 de 17 de Julho de 1871, art. 2º §§ 2º e 3º:
Prolongamento das estradas de ferro do Recife a S. Francisco, da Bahia ao Joazeiro e de S. Paulo, segundo o traço que fôr julgado mais conveniente; podendo o Governo despender annualmente em cada uma dellas a quantia de 3.000:000$000 por meio de operações de credito, na insufficiencia dos fundos consignados nas leis de orçamento.
Levantamento da carta itineraria do Imperio.
Resolução Legislativa nº 2397 de 10 de Setembro de 1873:
Construcção da estrada de ferro do Rio Grande do Sul, e garantia de juros de 7% á companhia ou companhias com que se contractar parte desta linha ferrea.
Resolução Legislativa nº 2450 de 24 de Setembro de 1873:
Garantia de juro, não excedente de 7%, ás companhias que construirem vias ferreas; ficando o Governo autorizado a effectuar operações de credito, na deficiencia dos meios ordinarios, para pagar a despeza relativa ás estradas de ferro a que applicar esta lei.
Lei nº 2639 de 22 de Setembro de 1875:
Desappropriações e obras necessarias ao abastecimento d'agua á capital do Imperio; podendo o Governo realizar operações de credito para esta despeza até á somma de 19.000:000$000.
Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 18:
Prolongamento da estrada de ferro D. Pedro II e construcção de um ramal entre Sapopemba e o novo Matadouro: sendo applicada a este serviço a quantia de 1.860:000$000, e ao do prolongamento a de 3.000:000$ annuaes; autorizadas as operações de credito necessarias, no caso de não bastarem as sobras da renda geral.
MINISTERIO DA FAZENDA
Leis nº 1837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, nº 4:
Fabrico de moedas de nickel e de bronze.
Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, nº 3, e art. 11, § 5º, nº 2:
Reforma do Regulamento da Typographia Nacional e melhoramento dos vencimentos dos empregados e operarios.
Premio não excedente a 50$000 por tonelada aos navios que se construirem no Imperio.
Resolução Legislativa nº 2687 de 6 de Novembro de 1875:
Garantia de juros e amortização das letras hypothecarias de um Banco de credito real, e sómente de juros ás companhias que estabelecerem engenhos centraes para fabricar assucar de canna, autorizadas as operações de credito necessarias.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1877. - Barão de Cotegipe.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.