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Leis Ordinárias

Lei nº 1.837 de 31/12/1907

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Art. 1.
A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada, em: ouro, 75.279:380$887, papel, 258.979:900$, e a destinada á applicação especial, em ouro, 16.214:333$334, e em papel, 12.237:500$, que serão realizadas com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio da presente lei, sob os seguintes titulos:

ORDINARIA.

Importação

Ouro

Papel

1.

Direitos de importação para consumo, de accordo com a Tarifa expedida pelo decreto n. 3617, de 19 de março de 1900, com as modificações introduzidas pelas leis ns. 1144, de 30 de dezembro de 1903, 1313, de 30 de dezembro de 1904, 1452, de 30 de dezembro de 1906; 1616, de 30 de dezembro de 1906, cujas taxas permanecem em vigor; pelo decreto n. 1686, de 12 de agosto de 1907, e mais as seguintes alterações: pneumaticos para rodas de automoveis, 5 % ad valorem; cinematographos, 60$ cada um; films impressos para os mesmos, 5$ por kilog.; films virgens idem, 1$ por kilog.; gazolina de qualquer densidade, 40 réis por kilog., peso bruto; supprimidos os periodicos do n. 606 da classe 19ª da citada Tarifa; substituidas, no art. 1º lettra b in-fine, da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905, as palavras – todas as bebidas alcoolicas que contiverem absyntho ou quaesquer outras essencias nocivas – pelas seguintes – todas as bebidas alcoolicas que contiverem mais do que traços de absyntho ou quaesquer outras essencias nocivas ...

71.000:000$000

118.400:000$000

2.

2 %, ouro, sobre os ns. 93, 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905 .........................

1.100:000$000

3.

Expediente de generos livres de direitos de consumo .............

............................

3.100:000$000

4.

Dito de capatazias ....................................................................

............................

1.300:000$000

5.

Armazenagem ...........................................................................

............................

3.400:000$000

6.

Taxa e estatistica ......................................................................

............................

350:000$000

Entrada, sahida e estadia de navios

7.

Imposto de pharóes ..................................................................

300:000$000

8.

Dito de docas ............................................................................

150:000$000

10::000$000

Addicionaes

9.

10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos ..........

............................

280:000$000

Exportação

10.

20 % dos direitos de exportação do territorio do Acre, descontado o que ainda fôr devido ao fundo de garantia do papel-moeda .............................................................................

............................

13.000:000$000

Interior

11.

Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil ...........................

............................

20.000:000$000

12.

Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas ................................

............................

1.800:000$000

13.

Dita da Estrada de Ferro D. Thereza Christina .........................

............................

100:000$000

14.

Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro .................................

............................

200:000$000

15.

Dita da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte .......

............................

5:000$000

16.

Dita do Correio Geral, equiparadas ás fixadas para a correspondencia interior do Brazil as taxas para a destinada a qualquer paiz da America do Sul, sendo creados para esse fim typos de sellos especiaes ...................................................

............................

7.300:000$000

17.

Dita dos Telegraphos, fixadas as seguintes taxas, que tambem vigorarão para a imprensa e os governos estaduaes com a reducção de 75 %, e supprimidos os telegrammas preteridos: 100 réis por palavra dentro de um Estado, 200 réis por palavra dentro de dous e tres Estados, 300 réis por palavra dentro de quatro e mais Estados .................................

350:000$000

4.600:000$000

18.

Dita da Fazenda de Santa Cruz e outras ..................................

............................

70:000$000

19.

Dita da Casa de Correcção .......................................................

............................

10:000$000

20.

Dita da Imprensa Nacional e do Diario Official .........................

............................

200:000$000

21.

Dita do Laboratorio Nacional de Analyses ................................

............................

170:000$000

22.

Dita dos arsenaes .....................................................................

............................

5:000$000

23.

Dita da Casa da Moeda ............................................................

............................

20:000$000

24.

Dita do Gymnasio Nacional ......................................................

............................

70:000$000

26.

Dita do Instituto dos Surdos-Mudos e dos Meninos Cegos .....

............................

4:000$000

26.

Dita do Instituto Nacional de Musica .........................................

............................

12:000$000

27.

Dita das matriculas nos estabelecimentos de instrucção superior .....................................................................................

............................

330:000$000

28.

Dita da Assistencia a Alienados ................................................

............................

150:000$000

29.

Dita arrecadada nos Consulados ..............................................

1.000:000$000

30.

Dita de proprios nacionaes .......................................................

............................

170:000$000

31.

Imposto do sello ........................................................................

8:000$000

13.500:000$000

32.

Dito de transporte .....................................................................

............................

4.000:000$000

33.

Dito de 3 1/2 % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre as estaduaes ..................................................................

............................

1.200:000$000

34.

Dito sobre vencimentos ............................................................

50:000$000

3.136:900$000

35.

Dito sobre o consumo de agua .................................................

............................

1.900:000$000

36.

Dito de 2 1/2 % sobre os dividendos dos titulos de companhias ou sociedades anonymas .....................................

............................

1.500:000$000

37.

Dito sobre casas de sport de qualquer especie, na Capital Federal ......................................................................................

............................

6:000$000

38.

Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e outras .............................................................................

106:666$667

1.300:000$000

39.

Fóros de terrenos de marinhas .................................................

............................

20:000$000

40.

Laudemios ................................................................................

............................

40:000$000

41.

Premios de depositos publicos .................................................

............................

30:000$000

42.

Taxa judiciaria ...........................................................................

............................

130:000$000

43.

Dita de aferição de hydrometros ...............................................

............................

6:000$000

44.

Rendas federaes do Territorio do Acre .....................................

............................

10:000$000

Consumo

45.

Taxa sobre fumo .......................................................................

............................

5.200:000$000

46.

Dita sobre bebidas ....................................................................

............................

5.100:000$000

47.

Dita sobre phosphoros ..............................................................

............................

7.000:000$000

48.

Dita sobre o sal de qualquer procedencia ................................

............................

3.000:000$000

49.

Dita sobre calçado ....................................................................

............................

1.300:000$000

50.

Dita sobre velas ........................................................................

............................

330:000$000

51.

Dita sobre perfumarias ..............................................................

............................

430:000$000

52.

Dita sobre especialidades pharmaceuticas nacionaes e estrangeiras ..............................................................................

............................

650:000$000

53.

Dita sobre vinagre .....................................................................

............................

160:000$000

54.

Dita sobre conservas ................................................................

............................

1.200:000$000

55.

Dita sobre cartas de jogar .........................................................

............................

160:000$000

56.

Dita sobre chapéos ...................................................................

............................

1.200:000$000

57.

Dita sobre bengalas ..................................................................

............................

25:000$000

58.

Dita sobre tecidos .....................................................................

............................

9.300:000$000

59.

Dita sobre vinho estrangeiro .....................................................

............................

3.000:000$000

EXTRAORDINARIA

60.

Montepio da marinha ................................................................

800$000

130:000$000

61.

Dito militar .................................................................................

300$000

250:000$000

62.

Dito dos empregados publicos ..................................................

8:000$000

680:000$000

63.

Indemnizações ..........................................................................

4:000$000

2.500:000$000

64.

Juros de capitaes nacionaes ....................................................

1.200:000$000

1.100:000$000

65.

Ditos dos titulos da Estrada de Ferro da Bahia e Pernambuco.

1:614$220

66.

Remanescentes dos premios de bilhetes de loterias ...............

............................

30:000$000

67.

Imposto de transmissão de propriedade, no Districto Federal .

............................

2.400:000$000

68.

Imposto de industrias e profissões, no Districto Federal ..........

............................

2.800:000$000

69.

Producto do arrendamento das areias monaziticas ..................

............................

200:000$000

RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL

Fundo de resgate do papel moeda:

1º Renda em papel proveniente do arrendamento das Estradas de Ferro da União ......................................................

............................

420:000$000

2º Producto da cobrança da divida activa da União, em papel.

............................

800:000$000

1.

3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel

............................

1.500:000$000

4º Os saldos que forem apurados no Orçamento .....................

............................

$

5º Dividendos das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro ...................................................................................

............................

787:500$000

Fundo de garantia do papel-moeda:

1º Quota de 5 %, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo ...........................................................................

9.600:000$000

$

2º Cobrança da divida activa, em ouro .....................................

1:000$000

$

2.

3º Producto integral do arrendamento das Estradas de Ferro da União, que tiver sido ou fôr estipulado em ouro ..................

83:333$334

$

4º Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro ..................

20:000$000

$

5º O que fôr devido pelas rendas do territorio do Acre para inteira reconstituição deste fundo .............................................

$

$

3.

Fundo para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encampadas:

Arrendamento das mesmas estradas de ferro ..........................

160:000$000

2.000:000$000

Fundo de amortização dos emprestimos internos:

1º Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes ..................................................................................

............................

30:000$000

4.

Depositos:

2º Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições .....

............................

3.000:000$000

5.

Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executadas á custa da União:

Rio de Janeiro ...........................................................................

4.000:000$000

2.900:000$000

Pará ..........................................................................................

800:000$000

$

Bahia .........................................................................................

500:000$000

$

Rio Grande do Sul ....................................................................

450:000$000

800:000$000

Recife ........................................................................................

600:000$000

$

Lei nº 1.837 de 31/12/1907

LEI N. 1837 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1907

Orça a receita geral da Republica dos Estado Unidos do Brazil para o exercicio de 1908, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 2.
E’ o Presidente da Republica autorizado:

I. A emittir como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro, até á somma de 25.000:000$, que serão resgatados até ao fim do mesmo exercicio.

II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851 1, os dinheiros pro-

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

1\. «Art. 41, da lei n. 628 de 1851 – Não obstante a disposição do artigo antecedente, serão comprehendidos nos orçamentos as referidas rubricas com a avaliação da renda que poderem produzir, mas em capitulo especial debaixo do titulo – Depositos diversos.

Da mesma fórma serão contemplados nos balanços com sua despeza propria; e o saldo que houver sido empregado na despeza geral do Estado será representado entre as mais rendas debaixo do titulo unico e especial – Receitas de Depositos.

Si os pagamentos reclamados durante um exercicio excederem ás entradas, o excesso será pago com a renda ordinaria e contemplado na respectiva rubrica do balanço. (Coll. pag. 52.)

venientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro e dos depositos de outras origens; os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos ou os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.

III. A cobrar do imposto de importação para consumo 35 ou 50 %, ouro, e 50 ou 65 %, papel, nos termos do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905 2.

A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, será destinada ao fundo de garantia; a de 20 % ás despezas em ouro e o excedente será convertido em papel para attender ás despezas dessa especie.

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

2\. São estas as letras a e b do art. 2º nº 3, da lei n. 1452:

a)50 % em papel e 50 % em ouro, sobre as mercadorias constantes dos ns. 1, 9, 23, 24 (excepto arminho, castor, lontra e semelhantes, marroquins, camurças e pellicas), 30, 41, 52, 53 (excepto presuntos, paios, chouriços, salames e mortadellas), 60, 63, 69, 91, 93, 98, 99, 100, 102, 104, 106, 109, 115, 123 (excepto azeite ou oleo de oliveira ou doce), 124 (que pagarão as taxas da Tarifa), 137, 159, 172, 178 (com relação aos acidos muriatico, nitrico e sulfurico impuros), 179 (excepto as aguas naturaes do uso therapeutico), 196, 204, 213 (sómente quanto ao chlorureto de sodio), 227, 228, 229, 279, 280, 326, 330, 410 (excepto palhas de Chile, da Italia e semelhantes, proprias para chapéos e tecidos semelhantes), 437, 465, 468, 469 (ceroulas, camisas, collarinhos e punhos de algodão), 470, 472, 473, 474 (excepto belbutes, belbutinas, bombazinas e velludos), 488 (excepto alpacas, damascos, cachemiras, gorgorões, riscados royal, setin da China, tonquim risso ou velludo de lã e tecidos semelhantes não classificados), 517 534, 538 (sómente quanto ao brim e á cregoella), 547, 562 (ceroulas, camisas, collarinhos e punhos de linho) 563, 612, (excepto papel para escrever ou para desenho de qualquer qualidade, branco ou de cores; papel para impressão ou typographia; papel de seda, branco ou de cores, para copiar cartas e sem colla e o oleado, carbonisado, oriental, de arroz, da China, vegetal e semelhantes; papel com lhama de ouro ou prata falsos para flores; massa de qualquer qualidade para a fabricação de papel), 613, 620, 625, 641, 642, 703, 732, 749, 751, 757, 805 (carros de estradas de ferro e pertences) e 1.060 das Tarifas das Alfandegas, a que se refere o decreto n. 3617, de 19 de março de 1900;
b)65 % papel e 35 % ouro, sobra as demais mercadorias não mencionadas na lettra antecedente.

A quota do 5 %, cobrada em ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, será destinada ao fundo de garantia; a de 20 %, ás despezas em ouro e o excelente será convertido em papel para attender ás despezas dessa especie.

Os 50 %, ouro, serão cobrados emquanto o cambio se mantiver acima de 15 d. por 1$, por 30 dias consecutivos, e, do mesmo modo, só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 15 d. Para o effeito desta disposição tomar-se-ha a média da taxa cambial durante os 30 dias.

Si o cambio baixar a 15. d. ou menos, cobrar-se-hão do imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a 65 % em papel e 35 % em ouro.

Os 50 %, ouro, serão cobrados emquanto o cambio se mantiver acima de 14 d. por 1$, por 30 dias consecutivos, e, do mesmo modo, só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 14 d. Para o effeito dessa disposição tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias.

Si o cambio baixar a 14 d. ou menos, cobrar-se-hão do imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a 65 % em papel e 35 % em ouro.

IV. A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos de portos, executadas á custa da União e em virtude de concessão:

1º A taxa ate 2 %, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das Alfandegas do Rio Grande do Sul, Victoria, Bahia, Recife e Belém, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º, podendo estender a cobrança da mesma taxa, nas mesmas condições, aos demais portos e fronteiras da Republica, nos termos do decreto n. 6368, de 14 de fevereiro de 1907 3.

2º A taxa de um a cinco réis, por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.

Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.

V. A modificar a taxa dos direitos de importação, até mesmo dar entrada livre de direitos, durante o prazo que julgar necessario, para os artigos de procedencia estrangeira, que possam competir com os similares produzidos no paiz pelos trusts.

VI. A conceder franquia postal:

a)Aos jornaes, revistas e publicações de caracter agricola industrial e commercial e boletins officiaes publicados pelos governos dos Estados e no Districto Federal, desde que tenham distribuição gratuita, assim como á correspondencia e remessa de sementes distribuidas gratuitamente pela Sociedade Nacional de Agricultura e pelas sociedades congeneres dos Estados;
b)Aos livros impressos, de qualquer natureza, remettidos para as bibliothecas publicas da União, dos Estados e dos municipios.

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

3\. Decreto n. 6368, de 14 de fevereiro de 1907 – Modifica o regimen-especial para execução das obras de melhoramento de portos, estabelecido pelo decreto n. 4.859, de 8 de junho de 1903. (Annexo ao Relatorio da Fazenda de 1907, pag. 118.)

VII. A conceder isenção de direitos aduaneiros:

1º Aos instrumentos de lavoura e machinismos destinados ao fabrico e beneficio de productos agricolas, assim como aos apparelhos para o fabrico de lacticinios, directamente importados pelos agricultores ou respectivas emprezas, e aos machinismos e apparelhos para montagem de xarqueadas, para o fabrico de adubos, de cellulose e papel de bagaço de canna de assucar, bem assim aos productos chimicos para a sua fabricação, pagando 5 % de expediente.

2º A's drogas e aos utensilios, que forem importados para uso das associações ou ligas contra a tuberculose.

3º A’s sementes e aos exemplares de plantas vivas, de reproductores finos de gado vaccum, cavallar, muar, lanigero e suino.

4º Aos ovulos do bicho da seda e aos enxames de abelhas de raça e ao seu acondicionamento, bem como aos apparelhos para apicultura e ao vasilhame apropriado ao acondicionamento dos respectivos productos, quando importados por profissionaes.

5º Ao material importado para a construcção de engenhos centraes, assim como para a construcção e prolongamento de estradas de ferro e obras de portos, por concessão a particulares, pagando 5 % de taxa de expediente.

6º A’s folhas estampadas e aos accessorios para a fabricação de latas para manteiga, banha, toucinho, doces ou carnes, quando directamente importados pelos productores destes artigos, que pagarão 5 % de expediente.

7º Ao material importado por individuos ou emprezas que se propuzerem a realizar a cultura racional e economica do café, cacáo, fumo, algodão, canna de assucar, arroz, cevada, alfafa, trigo e fibras textis, animaes e vegetaes, e a proceder ao seu beneficiamento em installações centraes, convenientemente montadas; promovendo tambem o Presidente da Republica, junto ás estradas de ferro federaes e ás companhias de navegação subvencionadas ou de qualquer outra fórma auxiliadas pelo Estado, uma reducção razoavel nas tarifas de transporte para os productos beneficiados nesses estabelecimentos.

8º A quaesquer machinismos e instrumentos importados pelos Estados, municipios e particulares, que se destinem ás suas fabricas de sericicultura, desde que empreguem na fiação e tecelagem unicamente casulos de producção nacional.

9º A’ requisição dos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal, pagando 5 % de expediente, ao material importado para ser applicado pelos mesmos em suas obras, feitas por administração ou contracto, e que tenham por fim o saneamento, embellezamento, abastecimento de agua; ao material metallico para rêde de esgotos; ao material para calçamento, inclusive britadores, motores respectivos e rolos ou compressores para macadamização, melhoramentos e conservação de barras e portos, construcção de fornos para incineração do lixo, pontes, illuminação, estradas de ferro e viação electrica, inclusive o que se destinar ao desenvolvimento de força para estes fins; ao destinado a laboratorios de analyses; á mobilia e ao material escolar importados pelos mesmos governos; ao material para colonias correccionaes e casas de prisão com trabalho; aos animaes e material destinados aos corpos de policia e de bombeiros; ao material necessario á praticagem de portos e á desobstrucção de baixios e canaes; e, finalmente, a todo aquelle que fôr de immediata necessidade ou utilidade dos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal ou das respectivas repartições.

A mesma isenção e para os mesmos fins, poderá ser concedida pelo Governo da União para serviços de sua competencia.

10\. Aos canos e a todo material ceramico necessario para serviços de esgotos nos Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Santa Catharina, Amazonas, Rio Grande do Sul, Paraná, na cidade de Nictheroy, no Estado do Rio de Janeiro, e nas capitaes dos Estados da Parahyba e do Espirito Santo.

11\. A’s machinas de elevação de agua, de qualquer systema, comprehendido o respectivo motor; aos cataventos, poços tubulares, bombas, encanamentos e mais accessorios destinados ao abastecimento de agua nos diversos municipios do Estado do Ceará e nos que forem flagellados pela secca, o que forem importados pelas respectivas camaras com o fim de entregal-os á servidão publica; igual favor será concedido á pessoa que os importar por sua conta e para seu uso, nos referidos Estados.

A dispensa dos direitos, nesses casos, incluido o de expediente, será solicitada ao Ministro da Fazenda pelos intendentes municipaes.

12\. Aos motores, carburadores, fogões, fogareiros, lampadas e quaesquer utensilios que utilizem como combustivel o alcool puro, carburetado ou desnaturado, pagando 10 % de expediente.

13\. Aos animaes destinados aos jardins zoologicos e aos que forem importados para exhibições zoologicas e scientificas.

Paragrapho unico. Os animaes de que trata este numero, uma vez mortos, serão entregues aos museus das respectivas circumscripções.

14\. Aos objectos importados pelos governos dos Estados, para as colonias indigenas e civilização dos indios.

15\. Aos apparelhos, machinas e instrumentos agricolas destinados ás fazendas e aos campos de experimentação estabelecidos pelos Estados.

16\. Aos pratinhos de betume destinados a alvos volantes ou espheras de vidro para o mesmo fim, importados pelos clubs de tiro ao alvo; bem como aos cartuchos carregados, destinados ao referido sport, pagando apenas 2 % de expediente.

17\. A’s quartolas e barris novos e desmontados destinados ao accondicionamento de vinho nacional, e que forem importados por syndicatos agricolas ou outros productores. Os syndicatos, nesta hypothese, tambem ficam sujeitos ás penalidades do paragrapho unico do art. 3º desta lei.

18\. Aos machinismos destinados ao estabelecimento de uma fabrica de ferro esmaltado, importados pela firma Barros, Krueger & Comp., de S. Paulo.

19\. Ao material necessario para agua, esgoto e illuminação, importado pela empreza concessionaria desses serviços na cidade da Victoria, Estado do Espirito Santo.

VIII. A expedir novo regulamento para a cobrança do consumo de agua fornecida aos predios da Capital Federal fixando as respectivas taxas dentro dos limites estipulados no art. 1º § 4º da lei n. 2639, de 22 de setembro de 1875, e § 1º, art 7º da lei n. 489, de. 15 de dezembro de 18974.

IX. A instituir a competente fiscalização dos estabelecimentos bancarios e instituições congeneres, expedindo os respectivos regulamentos.

X. A entrar em accôrdo:

a)com os governos das Republicas do Uruguay e do Paraguay, no sentido de liquidar os respectivos debitos para com o Brazil;
b)com os governos dos Estados productores de areias monaziticas, afim de regularizar a sua exploração e o seu commercio.

XI. A modificar o serviço de fiscalização dos impostos de consumo, revendo os respectivos regulamentos e expedindo novos, sem augmento de despeza.

XII. A reduzir as taxas postaes para o exterior, de accordo com a Convenção Postal Universal, e, em proporção, as taxas internas, logo que fôr decretada a reforma dos serviços dos Correios.

XIII. A reformar a tabella dos emolumentos consulares approvada pelo decreto n. 2832, de 14 de março de 1898.

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4\. O art. 7º da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897 divide os predios urbanos da Capital Federal em duas classes: de 1ª classe os que pagarem mais de 2:400$ annuaes de aluguel, e de 2ª aquelles cujo aluguel não exceda áquella quantia. Estes pagarão a taxa annual de 36$000 por pena, e 54$000, tambem por pena, será a taxa annual dos primeiros. Os estabelecimentos de educação, os de beneficencia e hospitaes respectivos, congregações civis ou religiosas, casas de saúde, estalagens terão hydrometro e pagarão a taxa de 100 réis por metro cubico de agua gasta. As casas de banho, cocheiras ou estabelecimentos cujo consumo seja proveniente de uso industrial pagarão 150 réis por metro cubico.

Art. 3.
Continua em vigor o art. 3º da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905 5, assim modificado:

Pagarão sómente 2 % de expediente, além dos artigos mencionados no art. 2º § 33 das Preliminares da Tarifa, do fio (arame) liso, galvanizado ou não, n. 7, para cercas, e n. 14 para enfardar algodão, forragens e outros productos agricolas, do fio proprio para empa de videiras, mais os seguintes:

1º, locomotivas agricolas; 2º, valvulas de borracha para bomba de ar e para outras machinas de qualquer forma ou feitio; 3º, télas de arame, de cobre ou de latão, cones de papelão ou de couro para

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5\. O art. 3º da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1895, rezava assim:

« Art. 3º Pagarão sómente 5 % ad valorem de imposto de importação: 1º, locomoveis agricolas; 2º, valvulas de borracha para bombas de ar e para outras machinas de qualquer fórma ou feitio; 3º, télas de arame de cobre ou latão, cones de papelão ou couro para turbinas e peças componentes de baterias de diffusão; 4º, escovas de arame, ferro ou latão, ou raspadeiras para limpeza de tubos; 5º, manometros para indicar pressão de vapor e de vacuo, indicadores de temperatura; 6º, tubos de cobre, ferro ou latão, para caldeira e para apparelhos de concentração e evaporação; 7º, moinhos para quebrar e pulverisar assucar; 8º, crivos e seus supportes e travessões para fornalhas; 9º, taxas, moendas e engrenagem com os seus accessorios; 10º, apparelhos de movimento ou transmissão, comprehendendo polias, eixos, mancaes, luvas, chavetas, anneis e collares de suspensão; 11º, trilhos com todos os seus accessorios, grampos, chapas de juncção, parafusos, desvios, contra-trilhos, cruzamentos ou corações, agulhas para desvios e apparelhos de manobral-os; 12º, locomotivas e vagões com seus accessorios; 13º alambiques e columnas, distillatorias com seus accessorios; 14º, fôrmas e passadeiras, crystalisadores para purgar e refinar assucar e cal especial para fabricação; 15º, bombas de ferro ou outro metal para qualquer liquido ou massa, ou abastecimento de agua quente ou fria; 16º, vidros e tubos de vidro para apparelhos de evaporação e concentração, para indicadores de nivel de agua ou outro liquido dentro dos apparelhos ou caldeiras; 17º, arame farpado e o ovalado, sendo este ultimo das seguintes dimensões: 18X16 e 19X17, inclusive moirões de ferro ou aço para cerca e os respectivos esticadores; 18º, os desnaturantes e carburetantes do alcool; 19º, os toneis de ferro, estanhados, para o transporte de alcool, e os apparelhos destinados ás applicações industriaes do alcool; 20º, terramentas, enxadas e fouces destinadas á lavoura. Quando os machinismos, apparelhos e objectos acima discriminados forem importados por syndicatos agricolas directamente pelos agricultores, gerentes de emprezas agricolas, proprietarios de campos de criação e bem assim pelos Governos dos Estados e dos Municipios.

Paragrapho unico. Provado que o syndicato, prevalecendo-se do favor da lei, importou qualquer dos objectos mencionados, com a reducção do imposto, para vendel-os ou cedel-os a pessoas estranhas á Associação, será imposta a multa de 3:000$ aos importadores, sendo pelo pagamento responsaveis solidariamente os associados.

Nos casos de reincidencia, a multa será do dobro e o syndicato será dissolvido por acto, da administração publica.»

turbinas e peças componentes de baterias de diffusão; 4º, escovas de arame, ferro ou latão, ou raspadeiras para limpeza de tubos; 5º, manometros para indicar pressão de vapor e de vacuo, indicadores de temperaturas; 6º, tubos de cobre, ferro ou latão, para caldeira e para apparelhos de concentração e evaporação; 7º, moinhos para quebrar e pulverizar assucar; 8º, crivos e seus supportes e travessão para fornalhas; 9º, taxas, moendas e engrenagem com os seus accessorios; 10, apparelhos de movimento ou transmissão, comprehendendo polias, eixos, mancaes, luvas, chavetas, anneis e collares de suspensão; 11, trilhos com todos os seus accessorios, grampos, chapas de juncção, parafusos, desvios, contratrilhos, cruzamentos ou corações, agulhas para desvios o apparelhos de manobral-os; 12, locomotivas e vagões com seus accessorios; 13, alambiques e columnas distillatorias com seus accessorios; 14, fôrmas e passadeiras, crystalizadores para purgar e refinar assucar e cal especial para fabricação; 15, bombas de ferro ou outro metal para qualquer liquido ou massa, ou abastecimento de agua quente ou fria; 16, vidros e tubos de vidro para apparelhos de evaporação e concentração, para indicadores de nivel de agua ou de outro liquido dentro dos apparelhos, ou caldeiras; 17, arame farpado e ovalado, sendo este ultimo das seguintes dimensões: 18X16 e 19X17, inclusive grampos, moirões de ferro ou aço para cereas e os respectivos esticadores; 18, os desnaturantes e carburetantes do alcool; 19, os toneis do ferro, estanhados, para o transporte de alccol, e os apparelhos destinados ás applicações industriaes do alcool; 20, ferramentas, enxadas e foices, destinadas á lavoura; quando os machinismos, apparelhos e objectos acima descriminados forem importados por syndicatos agricolas ou directamente pelos agricultores, gerentes de emprezas agricolas, proprietarios de campos de criação e, bem assim, pelos governos dos Estados e municipios.

Paragrapho unico. Provado que o syndicato, provalecendo-se do favor da lei, importou qualquer dos objecto, mencionados, com a reducção do imposto, para vendel-os ou cedel-os a pessoa extranha á associação, será imposta a multa de 3:000$ aos importadores, sendo pelo pagamento responsaveis solidariamente os associados.

No caso de reincidencia, a multa será do dobro e o syndicato será dissolvido por acto da administração publica.

Art. 4.
O despacho das mercadorias de que trata o art. 3º da lei n. 1452, de 1905, com as modificações desta, será autorizado pelos inspectores das repartições a luaneiras, precedendo a prova da qualidade do importador.
Art. 5.
A cobrança das taxas que cabe ás Capitanias dos Portos arrecadar, se fará em estampilhas do sello adhesivo, de accôrdo com a tabella seguinte, em substituição da expedida pelo art. 17 da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, ficando o Governo autorizado a isentar de onus de qualquer especie as embarcações de pequena cabotagem.

TABELLA A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO

TÍTULO DE – registro de embarcação nacional.......................................................................... 20$000 Arrolamento permanente de qualquer embarcação, movida por qualquer meio, não sujeita a registro ou corpos fluctuantes fixos ou não........................................................... 5$000

Art. 6.
Ficam isentos de emolumentos e sellos nos Consulados todos os documentos relativos a despachos dos navios e vapores brazileiros, que explorem o serviço de navegação entre portos estrangeiros ou entre portos estrangeiros e nacionaes.

Paragrapho unico. Gosarão da mesma isenção os despachos das mercadorias a transportar pelos mesmos navios e vapores, mercadorias que, no emtanto, continuam sujeitas aos emolumentos e sellos das facturas consulares.

Art. 7.
No prazo improrogavel de 10 mezes, os Ministerios da Viação, Exterior, Guerra, Marinha, Justiça e Negocios Interiores executarão o que se acha preceituado no art. 4º da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900 6, quanto aos predios, proprios nacionaes,

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6\. E’ este o art. 4º da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900:

« Os Ministerios da Viação, Exterior, Guerra, Marinha e Justiça e Negocios Interiores deverão transferir ao da Fazenda todos os proprios nacionaes, terrenos o mais bens do dominio federal, a seu cargo, e que não estejam applicados a serviços publicos federaes.

Paragrapho unico. Continuam em vigor as disposições da lei n. 658, de 28 de novembro de 1899.» (Coll. leis do Brazil 1899, pag. 131.)

situados no Districto Federal e nos Estados, occupados por funccionarios publicos civis e militares, que não tiverem direito, por força de lei, a nelles residirem. O Ministerio da Fazenda em seguida fará vender, mediante concurrencia publica, aquelles que não forem necessarios ao serviço publico, applicando o producto, como determina a lei, ao fundo de amortização dos emprestimos internos.

Art. 8.
E’ tolerada a importação de vinhos, nos quaes a quantidade de anhydrido sulfuroso total (livre e combinado) não exceder por litro a 0gr,200 (duzentos milligrammas), ficando o Governo autorizado a elevar esta tolerancia até 0gr,350.
Art. 9.
As disposições relativas aos favores concedidos ás sociedades de agricultura, no que respeita a isenções de direitos, franquia postal, etc., comprehendem tambem os congressos scientificos e industriaes e as exposições.
Art. 10.
Os despachos das Alfandegas da Republica sobre ouro amoedado ou ouro em barra para o exterior ficam sujeitos ao sello proporcional de 2 %, podendo ser elevada esta taxa até 5 % a juizo do Governo, si as condições do mercado assim o exigirem.

Este imposto será reduzido a 1 1/2 %, quando o cambio attingir a 15 d. ou estiver acima dessa taxa.

Paragrapho unico. Exceptua-se apenas o ouro exportado em barra ou em pó directamente pelas companhias de mineração e por ellas extrahido das suas minas, ficando o Presidente da Republica autorizado a regulamentar a cobrança do imposto ora creado.

Art. 11.
Continúa em vigor o art. 14 da lei n. 1616, de 30 de dezembro de 1906, que creou o imposto de consumo interno:

De 1$500 por kilo de manteiga de producção nacional que não seja de leite puro;

De 640 réis por kilo de banha artificial (similares da banha), de producção nacional.

§ 1ºEste imposto será cobrado na fórma dos regulamentos vigentes e das instrucções que forem expedidas pelo Governo.
§ 2ºA manteiga e a banha, de que trata este artigo, só poderão ser expostas a consumo, tendo nas respectivas latas ou quaesquer outros envoltorios a declaração de modo visivel, de «manteiga artificial » e « banha artificial ».
§ 3ºOs productos nocivos á saude não poderão ser entregues ao consumo.
§ 4ºSerão apprehendidos e inutilizados os productos que não contiverem o rotulo de que trata o § 2º, precedendo a necessaria analyse.
§ 5ºAos infractores applicar-se-hão as penas de 1:000$ a 5:000$ e o dobro nas reincidencias, sem prejuizo das penas criminaes em que incorrerem, sendo taes multas cobradas executivamente na fórma dos regulamentos vigentes.
Art. 12.
Nas estradas de ferro da União far-se-ha, o transporte gratuito de alienados que se destinem aos manicomios mantidos ou subsidiados pela União ou pelos Estados.
§ 1ºA concessão do transporte gratuito dependerá de requisição dos chefes de policia dos Estados ou do Districto Federal ao director da estrada.
§ 2ºSó se concederá o transporte gratuito para os enfermos que tenham de ser gratuitamente tratados, em virtude do seu estado de pobreza, nos manicomios a que se refere este artigo.
Art. 13.
Continuam em vigor: o art. 15 da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902 7, estendida a sua disposição á Estrada de Ferro Oeste de Minas; o art. 18 da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905 8; e o art. 13 da lei n. 1616, de 30 de dezembro de 1906 9, que manda prorogar o prazo de que trata o art. 20 da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903 10.
Art. 14.
O despacho livro de direitos e da taxa de expediente dos animaes destinados á reproducção e ao melhoramento das raças indigenas não depende de ordem prévia, do Ministro da Fazenda.
Art. 15.
Continuam em vigor todas as disposições das leis dos orçamentos antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorização para marcar ou augmentar vencimentos, reformar repartições ou legislação fiscal e que não tenham sido expressamente revogadas.
Art. 16.
Ficam isentas do imposto de sello as operações que realizarem as caixas ruraes ou urbanas que se fundarem sob a fórma cooperativo, de credito e sob a base da responsabilidade

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7\. Art. 15 da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902: A tarifa actual sobre o milho – 400 réis por sacco de 62 1/2 kilogrammas, na Estrada de Ferro Central, applica-se a todos os outros cereaes. (Avulso. pag. 15.)

8\. Art. 18 da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905: Continúa em vigor a disposições do art. 6º da lei n. 1144 de 30 de dezembro de 1903, que se refere á tarifa differencial compensadora de concessões feitas a generos nacionaes, podendo a compensação estender-se aos seguintes artigos: machinas de escrever, caixas frigorificas, pianos, balanças e moinhos de vento.

9\. Art. 13 da lei n. 1616, de 30 de dezembro de 1906: Fica prorogado pelo exercicio desta lei o prazo, de que trata o art. 20 da lei numero 1144, de 30 de dezembro de 1903.

10\. Art. 20 da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903: Fica prorogado até 31 de dezembro de 1904 o prazo para execução do decreto numero 4697, de 12 de dezembro de 1902. (Este decreto n. 4697 é o que regula a rotulagem dos productos nacionaes.)

pessoal, solidaria e illimitada, visando mais facilitar e desenvolver o credito agricola do que lucros directos aos associados.

Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1907, 19º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.

David Campista.

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