Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 396 de 02/09/1846

Redação original · compilação atual não confirmada

Ver fonte oficial 22 artigos

CAPÍTULO I

Art. 1.
A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1846 - 1847 he fixada na

quantia de

24.116.835$569

Art. 2.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

2.942.790$000

A saber:

1º

Dotação de S. M. o Imperador

800.000$000

2º

Dita de S. M. a Imperatriz

96.000$000

3º

Alimentos do Serenissimo Principe Imperial

12.000$000

4º

Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria, e alugueis de casas

102.000$000

5º

Alimentos da Princeza a Senhora D. Maria Amelia

6.000$000

6º

Dotação de S. M. a Imperatriz do Brasil, Viuva, Duqueza de Bragança, a Senhora D. Amelia

50.000$000

7º

Alimentos do Serenissimo Principe D. Luiz

6.000$000

8º

Ordenados dos Mestres da Familia Imperial

3.200$000

9º

Secretaria d'Estado

33.200$000

10.

Gabinete Imperial

1.900$000

11.

Conselho d'Estado

28.800$000

12.

Presidencias e Secretarios das Provincias

119.500$000

13.

Camara dos Senadores e Secretaria

195.300$000

14.

Dita dos Deputados idem

280.429$000

15.

Cursos Juridicos, sendo fixados os honorarios dos Professores das Linguas Franceza e Ingleza em 700$ de ordenado, e 100$ de gratificação; os dos outros Professores de Preparatorios em 800$ de ordenado e 200$ de gratificação; os dos Substitutos das mesmas cadeiras em 500$ de ordenado, e 100$ de gratificação; e outrosim comprehendida a quantia de 10 contos de reis para a conclusão do edificio do Curso Juridico de Olinda

88.580$000

16.

Escolas de Medicina, incluida a quantia de 400$ de gratificação a cada hum dos Directores

85.920$000

17.

Academia das Bellas Artes, incluidos tres contos de reis para manter na Europa tres dos seus mais aproveitados discipulos, segundo a Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845

20.096$000

18.

Museo

5.600$000

19.

Junta do Commercio

14.415$000

20.

Archivo Publico

4.000$000

21.

Empregados de visita da saude em portos maritimos

12.000$000

22.

Correio Geral, Paquetes de vapor, regulando-se os vencimentos dos Empregados das Administrações dos Correios conforme a Tabella annexa a esta Lei

616.780$000

23.

Canaes, pontes, e estradas geraes, sendo vinte contos de réis especialmente destinados para a estrada que se está abrindo da Provincia do Espirito Santo á de Minas Geraes; e doze contos de réis para aperfeiçoamento da que communica ás Provincias de Santa Catharina e S. Paulo, desde as tres Barras no Rio de S. Francisco até a Comarca de Coritiba

112.000$000

24.

Catechese e civilisação de Indios

16.000$000

25.

Estabelecimentos de Educandas do Pará

2.000$000

26.

Eventuaes

25.000$000

Municipio da Côrte

27.

Escolas menores de Instrucção Publica

36.920$000

28.

Bibliotheca Publica

8.614$000

29.

Jardim Botanico da Lagoa de Freitas

9.860$000

30.

Dito do Passeio Publico

3.426$000

31.

Vaccina

3.250$000

32.

Instituto Historico

2.000$000

33.

Imperial Academia de Medicina

2.000$000

34.

Obras Publicas

140.000$000

35.

Exercicios findos

$

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA JUSTIÇA

Art. 3.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

1.574.371$588

A saber:

1º

Secretaria d'Estado

32.250$000

2º

Tribunal Supremo de Justiça

72.600$000

3º

Relações

191.906$668

4º

Justiças de primeira Instancia

399.820$000

5º

Policia e Segurança Publica

174.010$000

6º

Guarda Nacional

100.000$000

7º

Telegraphos

8.953$000

8º

Bispos, e Relação Metropolitana

31.700$000

9º

Eventuaes

8.000$000

Municipio da Côrte

10.

Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro

80.876$200

11.

Parochos e Igrejas

13.464$220

12.

Guarda Nacional do Municipio

18.400$000

13.

Corpo Municipal Permanente

239.285$500

14.

Lasaros

2.000$000

15.

Casa de Correcção e reparo de Cadêas

60.000$000

16.

Presos pobres

20.000$000

17.

Illuminação

101.106$000

18.

Eventuaes

20.000$000

19.

Exercicios findos

$

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

Art. 4.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado para despender

com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

549.740$000

A saber:

1º

Secretaria d'Estado

40.500$000

2º

Commissão mixta Brasileira e Portugueza

6.100$000

3º

Legações e Consulados, ao par de 671/2

156.100$000

4º

Despezas extraordinarias fóra do Imperio, idem

30.000$000

5º

Ditas no interior, moeda fraca

20.000$000

6º

Differença entre o par acima e o cambio medio de 26 pence porque se calculão as remessas para pagamento no exterior

297.040$000

7º

Exercicios findos

$

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA

Art. 5.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

3.445.396$493

A saber:

1º

Secretaria d'Estado

32.800$000

2º

Quartel General

5.474$828

3º

Conselho Supremo Militar

4.800$000

4º

Auditoria e Executoria

2.340$000

5º

Corpo d'Armada e Classes annexas

270.234$560

6º

Dito de Artilheria de Marinha

87.658$060

7º

Dito de Imperiaes Marinheiros

75.738$445

8º

Arrecadação e Contabilidade

47.853$840

9º

Arsenaes

1.059.128$590

10.

Força Naval

1.294.172$950

11.

Hospitaes

47.719$320

12.

Pharoes e Barcas de Soccorro

43.167$730

13.

Academia de Marinha

30.476$800

14.

Escolas

4.024$000

15.

Reformados

42.455$210

16.

Obras, ficando o Governo autorisado a despender até dez contos de réis com a abertura da barra do Rio Ceará-mirim na Provincia do Rio Grande do Norte

110.000$000

17.

Capitania de Portos

11.752$160

18.

Contadorias

42.800$000

19.

Eventuaes e extraordinarias

232.800$000

20.

Exercicios findos

$

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Art. 6.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

5.803.308$491

A saber:

1º

Secretaria d'Estado

46.510$000

2º

Pagadoria das Tropas da Côrte

14.300$000

3º

Idem Militares nas Provincias

22.305$000

4º

Conselho Supremo Militar

20.350$000

5º

Commando d'Armas

25.156$200

6º

Escola Militar

47.520$000

7º

Archivo Militar, e Officina lithographica

12.000$000

8º

Arsenaes de Guerra e Armazens de Artigos bellicos

494.556$370

9º

Aprendizes menores

70.446$000

10.

Estado Maior General, e 1ª e 2ª classes do Exercito

181.530$000

11.

Imperial Corpo d'Engenheiros

68.000$000

12.

Força de Linha

2.857.926$658

13.

Pedestres

84.744$800

14.

Hospitaes, ficando elevado a 300$ o ordenado dos Amanuenses

131.330$729

15.

Gratificações e Forragens

47.000$000

16.

Officiaes da 3ª classe

73.080$000

17.

Ditos da 2ª linha que vencem soldo

59.661$890

18.

Ditos Honorarios

15.482$000

19.

Ditos Reformados

572.225$864

20.

Asylo de Invalidos

11.669$940

21.

Obras Militares

160.000$000

22.

Escaleres ao serviço das Fortalezas

15.529$880

23.

Presidio da Ilha de Fernando

16.840$560

24.

Agua e Luzes para os Quarteis, Corpos de Guardas e Fortalezas

23.047$200

25.

Gratificações

8.000$000

26.

Guarda Nacional destacada

413.525$200

27.

Etape e bestas de bagagem

40.000$000

28.

Recrutamento

40.000$000

29.

Compra de Armamento

40.000$000

30.

Polvora

30.000$000

31.

Compra de cavallos, incluidos 10 contos de réis para acquisição dos necessarios ao quarto Regimento ultimamente creado

42.000$000

32.

Despezas extraordinarias

80.560$000

33.

Diversas despezas

38.010$200

34.

Exercicios findos

$

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

Art. 7.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

9.801.997$228

A saber:

1º

Divida externa fundada

1.751.925$000

Differença de cambio

1.158.965$000

2º

Divida interna fundada

3.473.182$000

3º

Caixa d'Amortisação, filial da Bahia, e Empregados no resgate e substituição do papel moeda

40.980$000

4º

Pensionistas do Estado

489.380$191

5º

Aposentados

246.591$440

6º

Empregados de Repartições extinctas

55.156$666

7º

Thesouro Publico Nacional

73.300$000

8º

Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional

41.300$000

9º

Thesourarias

251.734$000

10.

Alfandegas

775.481$000

11.

Mesas de Consulado

138.261$000

12.

Ditas de Recebedorias e Collectorias

247.529$000

13.

Casa da Moeda

28.600$000

14.

Typographia Nacional

28.000$000

15.

Officina de Apolices

2.800$000

16.

Administração, e costeio de Proprios Nacionaes

13.430$000

17.

Almoxarifados existentes

1.862$000

18.

Ajudas de custo a Empregados de Fazenda

4.000$000

19.

Curadoria de Africanos livres

1.935$000

20.

Medição de terrenos de Marinha

3.000$000

21.

Premios de letras, e bilhetes, commissões, corretagens, seguros, e descontos de escriptos d'Alfandega

180.000$000

22.

Juros de emprestimos dos Cofres d'Orphãos

60.000$000

23.

Pagamento dos mesmos emprestimos

150.000$000

24.

Dito dos bens de defuntos e ausentes

40.000$000

25.

Reposições, e Restituições de direitos e outras

30.000$000

26.

Córte, e conducção de páo-brasil

100.000$000

27.

Obras

130.000$000

28.

Gratificações

16.000$000

29.

Supprimento ás Provincias na fórma do Artigo 15 da presente Lei

237.650$000

30.

Pagamento a Manoel Joaquim de Santa Anna na fórma do Decreto de 4 de Julho de 1846

166$700

31.

Eventuaes

30.000$000

32.

Exercicios findos

$

Lei nº 396 de 02/09/1846

Fixando a Despeza, e Orçando a Receita para os Exercicios de 1846 - 1847 e 1847 - 1848.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil; Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

CAPÍTULO II

Da Receita Geral

Art. 8.
He orçada a Receita Geral do Imperio, comprehendidas as Rendas de applicação especial, que no anno desta Lei o Governo he autorisado para tomar por imprestimo, na quantia de 25.000.000$000
Art. 9.
Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro do Exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados: 1º Direitos de importação para consumo 12.984.000$000 2º Ditos de baldeação e reexportação 38.000$000 3º Expediente 200.000$000 4º Dito de meio por cento dos generos do Paiz 25.000$000 5º Armazenagem 59.000$000 6º Premio de assignados 120.000$000 7º Multas 8.000$000 8º Ancoragem 600.000$000 9º Direitos de quinze por cento das embarcações estrangeiras, que passão a nacionaes 20.000$000 10. Dito de sete por cento de exportação 2.730.000$000 11. Ditos de dous por cento dos objectos exceptuados 40.000$000 12. Ditos de meio por cento dos metaes amoedados 10.000$000 13. Ditos de quinze por cento dos couros (S. Pedro) 300.000$000 14. Expediente das Capatazias 16.000$000 15. Taxa do Correio Geral, devendo pagar sómente o porte maritimo a carta que for enviada por mar e terra 152.000$000 16. Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata 2.000$000 17. Contribuição para o Monte Pio 580$000 18. Cobrança de divida activa, inclusive metade da de rendas provinciaes anteriores ao 1º de Julho de 1836 450.000$000 19. Direitos novos e velhos dos Empregos e Officios Geraes, e de Chancellaria 80.000$000 20. Dizima de Chancellaria, dous por cento 28.320$000 21. Decima de huma legoa alêm da demarcação 3.000$000 22. Dita addicional das Corporações de mão morta 35.000$000 23. Emolumentos de certidões 2.000$000 24. Foros de terrenos e de marinhas, excepto dos do Municipio da Côrte 2.600$000 25. Imposto de oito por cento sobre os premios dos bilhetes de Loterias 88.160$000 26. Dito sobre as casas em que se vendem moveis, roupa, & c., fabricados em paiz estrangeiro 12.500$000 27. Dito sobre a mineração 62.500$000 28. Joias das Ordens honorificas 8.000$000 29. Juros de Apolices 420$000 30. Laudemios 1.470$000 31. Licença dos Despachantes das Alfandegas, e Consulados 12.000$000 32. Matriculas de Cursos Juridicos, Escolas de Medicina, e venda de cartas de Bachareis 34.000$000 33. Multas das Academias $ 34. Premios de depositos publicos 4.600$000 35. Renda diamantina, de Proprios nacionaes, dos Arsenaes, e Estabelecimentos de Administração Geral 167.400$000 36. Sisa dos bens de raiz 800.000$000 37. Sello do papel fixo, e proporcional 442.000$000 38. Taxa dos cavallos e bestas, que entrão na Cidade do Rio de Janeiro 1.000$000 39. Producto da venda de Proprios nacionaes, páo-brasil, polvora, e outros generos sujeitos á Administração Geral 81.000$000 40. Agio de moedas e de metaes 16.000$000 41. Alcances de Thesoureiros e Recebedores 10.500$000 42. Bens de defuntos e ausentes 73.000$000 43. Depositos das Alfandegas, e outros, e de premios de Loterias 50.000$000 44. Dons gratuitos 1.000$000 45. Emprestimo dos Cofres dos Orphãos 200.000$000 46. Indemnisação pela arrecadação de rendas, e pela medição de terrenos de marinhas 7.000$000 47. Limpa das Alfandegas 3.000$000 48. Premios de Letras $ 49. Reformas de Apolices 100$000 50. Reposições e Restituições 20.000$000 51. Remanecentes de depositos e caixas publicas $ 52. Salario de Africanos livres 19.400$000 Especiaes do Municipio 53. Decimas dos Predios Urbanos 440.000$000 54. Dizimos 23.000$000 55. Emolumentos de Policia 4.000$000 56. Imposto de patente no consumo d'aguardente 123.000$000 57. Dito no gado de consumo 105.000$000 58. Dito nas casas de leilão e modas 6.800$000 59. Meia sisa dos escravos 90.000$000 60. Sello de heranças e legados 25.000$000 61. Terças partes de Officios 1.000$000 62. Rendimento do Evento 1.200$000 Rendas com applicação especial 63. Tres e meio por cento de armazenagem addicional 3.246.000$000 64. Oito por cento das Loterias 250.000$000 65. Imposto sobre lojas, & c., incluidos os Escriptorios, ou casas em que se fazem descontos dos vencimentos dos Empregados, e as que imprestão dinheiro sobre penhores 384.000$000 66. Impostos sobre seges 7.140$000 67. Dito sobre barcos do interior 6.210$000 68. Dito de cinco por cento na compra e venda de embarcações 17.100$000 69. Taxas de escravos 200.000$000 70. Cobrança da divida activa destas rendas 50.000$000 71. Producto dos contractos com as novas Compainhas de mineração $ 72. Dito da moeda de cobre inutilisada $
Art. 10.
No caso de deficiencia da Receita orçada, será o deficit preenchido com emissão de bilhetes do Thesouro ou de Apolices, como convier.

CAPÍTULO III

Disposições Geraes

Art. 11.
As sobras da Receita arrecadada serão empregadas na amortisação da divida publica interna ou externa como convier.
Art. 12.
As casas de commercio nacionaes ou estrangeiras, que na Côrte tiverem mais de dous caixeiros estrangeiros, e mais de hum nas outras Praças e Povoações, pagarão cento e vinte mil réis annuaes de cada hum que exceder a este numero.
Art. 13.
Do valor dos diamantes que se exportarem para fóra do Imperio cobrar-se-ha o imposto de meio por cento, sendo a avaliação feita segundo os Regulamentos do Governo.
Art. 14.
A despeza com os Cabidos e Cathedraes do Imperio será feita pelos Cofres Geraes.
Art. 15.
Durante o exercicio da presente Lei o Governo he autorisado a supprir as Provincias designadas no Art. 49 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843, com metade das quantias no mesmo Artigo marcadas para cada huma dellas, sendo esse supprimento applicado ao pagamento dos Empregados do Culto Publico nas referidas Provincias, e na proxima Sessão apresentará hum quadro desses Empregados de todo o Imperio, com o orçamento da somma necessaria para seu pagamento.
Art. 16.
O Governo he autorisado a fazer com a Companhia de Paquetes de Vapor o conveniente contracto, para que as viagens sejão de quinze em quinze dias, devendo os mesmos Paquetes entrar no Porto da Cidade da Parahyba, e ahi demorar-se vinte e quatro horas.
Art. 17.
O Governo he autorisado a pagar, da quantia destinada para exercicios findos, a de hum conto quatrocentos oitenta e seis mil e quinhentos réis, que se deve de subsidio ao Cidadão Joaquim José Barbosa, ex-Deputado pela Provincia do Ceará.
Art. 18.
He igualmente autorisado o Governo a mandar pagar ao Juiz de Direito Manoel Teixeira Peixoto o que se lhe dever desde o tempo em que esteve sem lugar.
Art. 19.
As Folhas periodicas, seja qual for o seu formato, com supplemento ou sem elle, avulsas ou emmassadas, pagarão de porte as nacionaes dez réis somente cada huma, e as estrangeiras huma quantia igual á que pagarem as nacionaes em cada hum dos respectivos Paizes. Esta disposição não comprehende os folhetos encadernados ou broxados, ficando assim declarado o Artigo 186 do Regulamento de 21 de Dezembro de 1844.
Art. 20.
Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 21.
A presente Lei regerá tambem no exercicio de mil oitocentos quarenta e sete a mil oitocentos quarenta e oito, devendo o Governo supprimir as despezas essencialmente pertencentes ao de mil oitocentos quarenta e seis a mil oitocentos quarenta e sete, e as que são votadas por huma só vez.
Art. 22.
Ficão revogadas as Leis e disposições em contrario.

Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dous dias do mez de Setembro de mil oitocentos e quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem Sanccionar, fixando a Despeza, e orçando a Receita para os Exercicios de mil oitocentos quarenta e seis a quarenta e sete, e mil oitocentos quarenta e sete a quarenta e oito, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Joaquim Diniz da Silva Faria a fez.

José Joaquim Fernandes Torres.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 3 de Setembro de 1846.

João Carneiro de Campos.

Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 5 de Setembro de 1846.

João Maria Jacobina.

Registrada na mesma Secretaria d'Estado a fl. 132 do Livro respectivo. Rio em 5 de Setembro de 1846.

José Antonio de Oliveira.

Tabella do vencimento actual dos Empregados da Directoria Geral dos Correios da Côrte e Provincias do Imperio, com especificação do augmento proposto para os mesmos, e do total que devem ficar percebendo

PROVINCIAS EMPREGOS Vencimento actual de cada hum Augmento proposto para cada hum Total que vencem actualmente Total do augmento proposto Total do que devem vencer Rio de Janeiro Diretoria Geral Official Maior 1.400$ 200$ 1.400$ 200$ 1.600$ 2 1ºs Offic. a 1.000$ 200$ 2.000$ 400$ 2.400$ 2 Amanuenses 600$ 200$ 1.200$ 400$ 1.600$ Correio Geral da Côrte Aj. do Administ 1.440$ 160$ 1.440$ 160$ 1.600$ Contador 1.440$ 160$ 1.440$ 160$ 1.600$ Thesoureiro 1.440$ 160$ 1.440$ 160$ 1.600$ 4 1OS Offic. a 1.080$ 120$ 4.320$ 480$ 4.800$ 5 2OS ditos a 800$ 200$ 4.000$ 1.000$ 5.000$ 10 Praticantes a 480$ 120$ 4.800$ 1.200$ 6.000$ 1 Porteiro 960$ 40$ 960$ 40$ 1.000$ 1 Aj. do dito 480$ 20$ 480$ 20$ 500$ 1 Ag. do mar 600$ 100$ 600$ 100$ 700$ 1 Aj. do dito 480$ 20$ 480$ 20$ 500$ Administrador 450$ 50$ 450$ 50$ 500$ Esp. Sant Ajudante 250$ 50$ 250$ 50$ 300$ Porteiro 150$ 50$ 150$ 50$ 200$ Administrador 1.200$ 400$ 1.200$ 400$ 1.600$ Ajudante 800$ 200$ 800$ 200$ 1.000$ 2 Offic. papel a 420$ 80$ 840$ 160$ 1.000$ Bahia 3 Praticantes a 250$ 50$ 750$ 150$ 900$ Porteiro 500$ 100$ 500$ 100$ 600$ Agente do mar 250$ 50$ 250$ 50$ 300$ Administrador 280$ 120$ 280$ 120$ 400$ Sergipe Ajudante 160$ 40$ 160$ 40$ 200$ Porteiro 120$ 30$ 120$ 30$ 150$ Administrador 450$ 50$ 450$ 50$ 500$ Alagoas Ajudante 250$ 50$ 250$ 50$ 300$ Porteiro 150$ 50$ 150$ 50$ 200$ Administrador 1.200$ 400$ 1.200$ 400$ 1.600$ Ajudante 800$ 200$ 800$ 200$ 1.000$ Pernambuco 2 Offic. papel. a 420$ 80$ 840$ 160$ 1.000$ Praticante 250$ 50$ 250$ 50$ 300$ Porteiro 500$ 100$ 500$ 100$ 600$ Agente do mar 250$ 50$ 250$ 50$ 300$ Administrador 450$ 50$ 450$ 50$ 500$ Parahiba Ajudante 250$ 50$ 250$ 50$ 300$ Porteiro 150$ 50$ 150$ 50$ 200$ Administrador 280$ 120$ 280$ 120$ 400$ Rio Gr. do Norte Ajudante 160$ 90$ 160$ 90$ 250$ Porteiro 120$ 80$ 120$ 80$ 200$ Administrador 450$ 150$ 450$ 150$ 600$ Ceará Ajudante 250$ 50$ 250$ 50$ 300$ Porteiro 150$ 50$ 150$ 50$ 200$ Administrador 280$ 120$ 280$ 120$ 400$ Piauhy Ajudante 160$ 90$ 160$ 90$ 250$ Porteiro 120$ 80$ 120$ 80$ 200$ Administrador 1.200$ 400$ 1.200$ 400$ 1.600$ Maranhão Ajudante 800$ 200$ 800$ 200$ 1.000$ 2 Offic. papel. a 420$ 80$ 840$ 160$ 1.000$ Porteiro 400$ 100$ 400$ 100$ 500$ Administrador 600$ 200$ 600$ 200$ 800$ Pará Ajudante 420$ 180$ 420$ 180$ 600$ Porteiro 300$ 100$ 300$ 100$ 400$ Administrador 800$ 200$ 800$ 200$ 1.000$ S. Paulo Ajudante 500$ 200$ 500$ 200$ 700$ 2 Offic. papel. a 400$ 100$ 400$ 100$ 500$ Porteiro 300$ 100$ 300$ 100$ 400$ Administrador 450$ 50$ 450$ 50$ 500$ Santa Catharina Ajudante 250$ 50$ 250$ 50$ 300$ Porteiro 150$ 50$ 150$ 50$ 200$ Administrador 800$ 200$ 800$ 200$ 1.000$ S. Pedro Ajudante 500$ 200$ 500$ 200$ 700$ Offic. papelista 400$ 100$ 400$ 100$ 500$ Porteiro 300$ 100$ 300$ 100$ 400$ Administrador 800$ 200$ 800$ 200$ 1.000$ Minas Geraes Ajudante 500$ 200$ 500$ 200$ 700$ Offic. papelista 400$ 100$ 400$ 100$ 500$ Porteiro 300$ 100$ 300$ 100$ 400$ Administrador 280$ 120$ 280$ 120$ 400$ Goyaz Ajudante 160$ 40$ 160$ 40$ 200$ Porteiro 120$ 30$ 120$ 30$ 150$ Administrador 280$ 120$ 280$ 120$ 400$

M. Grosso Ajudante 160$ 40$ 160$ 40$ 200$ Porteiro 120$ 130$ 120$ 130$ 250$ Ao Agente do Correio da Cidade de S. João de El-Rei, Provincia de Minas ................ 400$ 400$ Ao Ajudante do Dito Correio ................ 200$ 200$ Ao Agente do Correio do Joazeiro, Provincia da Bahia ................ 250$ 250$ Ao Agente do Correio da Cidade de Barbacena, Provincia de Minas Geraes ............... 250$ 250$ Somma 50.270$ 12.780$ 63.050$

Rio de Janeiro 2 de Setembro de 1846. - Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo