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Decreto-Lei nº 1383, de 26 de dezembro de 1974

DL 1383

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Art. 1.
O artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Será computada como componente do custo do serviço uma quota de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo, com as finalidades enumeradas nos §§ 3º, 4º e 5º.

§ 1ºO investimento que servirá de base ao cálculo da quota mencionada neste artigo é definido no item I, do artigo 2º, deduzido do valor a que se refere o item IV do parágrafo único do mesmo artigo.
§ 2ºOs concessionários depositarão suas quotas anuais em duodécimos, até o último dia útil de cada mês, em agência do Banco do Brasil S.A., de acordo com o seguinte critério:
a)60% (sessenta por cento) na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão";
b)40% (quarenta por cento) na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Garantia".
§ 3ºA ELETROBRÁS movimentará a conta Reserva Global de Reversão para aplicação nos casos de reversão de encampação de serviços públicos de energia elétrica, ou em empréstimos a concessionários, para a expansão dos respectivos serviços.
§ 4ºA conta de Reserva Global de Garantia proverá recursos para a garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões, sendo movimentada pela ELETROBRÁS, sob expressa determinação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
§ 5ºOuvido o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a ELETROBRÁS poderá aplicar até 5% (cinco por cento) da reserva global de reversão na desapropriação de áreas destinadas à construção de reservatórios de regularização de cursos dágua.
§ 6ºA ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária da Reserva Global de Reversão creditando à mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, sobre o montante dos cursos utilizados, excluídos os aplicados na forma do § 5º deste artigo.
§ 7ºOs recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) anuais, em favor da Reserva Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo investimento, exigíveis em duodécimos a serem depositados até o último dia útil de cada mês, na conta referida na alínea "a", do
§ 8ºOs concessionários de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a conversão da Reserva de amortização e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971 em Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando estes a regerem-se, desde logo, pelo disposto no § 7º deste artigo".

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Os bens e as instalações encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) ficarão integrados à mesma conta como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço público de energia elétrica, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), nos termos de regulamento, até que sejam: (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
Parágrafo únicoCaberá à administradora o registro, a conservação e a operação do acervo referido neste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
Ialienados; (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
IItransferidos à administração dos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
IIItransferidos à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 1ºOs custos administrativos, financeiros e tributários suportados pela Eletrobras a partir de 1º de maio de 2017 com o registro, a conservação e a gestão dos bens e das instalações de que trata o caput serão ressarcidos com recursos da RGR, conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 2ºOs bens reversíveis utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica serão transferidos sem ônus à administração dos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica que os utilizem, aos quais incumbirá o seu registro, conservação e gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 3ºOs bens móveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º serão integrados aos respectivos instrumentos de outorga como bens vinculados à concessão, permissão ou autorização, conforme regulamento da Aneel. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 4ºOs bens imóveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º serão registrados como bens da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 5ºOs bens e as instalações transferidos na forma prevista no § 2º não serão passíveis da indenização por reversão de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 6ºOs bens imóveis não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica poderão ser transferidos à administração direta da União, nos termos do disposto no inciso III do caput, a ser regulamentado em ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 7ºEfetuada a transferência na forma prevista no inciso III do caput, a União sucederá a Eletrobras nos contratos, nos convênios, nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que a empresa seja parte e cujo objeto seja direito de propriedade, posse, guarda ou registro dos bens ou instalações transferidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 8ºA Aneel regulamentará os procedimentos para a substituição, a modernização e a baixa dos bens transferidos aos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
Ialienados; (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
IItransferidos à administração dos concessionários, dos permissionários ou dos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica; ou (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
IIItransferidos à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1ºOs custos administrativos, financeiros e tributários suportados pela Eletrobras a partir de 1º de maio de 2017 com o registro, a conservação e a gestão dos bens e das instalações de que trata o caput deste artigo serão ressarcidos com recursos da RGR, conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 2ºOs bens reversíveis utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica serão transferidos sem ônus à administração dos concessionários, dos permissionários ou dos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica que os utilizem, aos quais incumbirá o seu registro, conservação e gestão. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 3ºOs bens móveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão integrados aos respectivos instrumentos de outorga como bens vinculados à concessão, à permissão ou à autorização, conforme regulamento da Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 4ºOs bens imóveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão registrados como bens da União. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 5ºOs bens e as instalações transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo não serão passíveis da indenização por reversão de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 6ºOs bens imóveis não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica poderão ser transferidos à administração direta da União, nos termos do inciso III do caput deste artigo, a ser regulamentado em ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 7ºEfetuada a transferência na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, a União sucederá a Eletrobras nos contratos, nos convênios, nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que a empresa seja parte e cujo objeto seja direito de propriedade, posse, guarda ou registro dos bens ou das instalações transferidos. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 8ºA Aneel regulamentará os procedimentos para a substituição, a modernização e a baixa dos bens transferidos aos concessionários, aos permissionários ou aos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
Art. 3.
A Eletrobras poderá alienar os bens não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica de que trata o art. 2º deste Decreto-Lei desde que autorizada pela Aneel e, no caso de bem imóvel, que: (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1ºSerá admitida a alienação, em licitação pública, dos bens que forem considerados como não utilizáveis em serviços de energia elétrica.
§ 2ºNos casos de alienação, o produto líquido arrecadado reverterá a conta de Reserva Global de Reversão.
Inão tenha sido efetivada a transferência de que trata o § 6º do art. 2º; e (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
IIa União, consultada pela Eletrobras na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, não manifeste interesse pelos bens. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 1ºOs concessionários, os permissionários ou os autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica poderão realizar a alienação dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administração, mediante comunicação prévia à Eletrobras e observadas as condições dispostas no caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 2ºNa hipótese de alienação, o produto líquido arrecadado será revertido à RGR e o concessionário, o permissionário ou o autorizado de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica ou a Eletrobras poderá reter a importância equivalente a dez por cento desse valor a título de taxa de administração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 3ºOs bens móveis insuscetíveis de alienação poderão ser objeto de baixa, conforme regulamento da Aneel. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 4ºA alienação dos bens imóveis de que trata o caput observará o disposto da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e dependerá de decisão motivada da Aneel, dispensada a autorização de que trata o caput do art. 23 da referida Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 5ºAto conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel estabelecerá normas complementares ao disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
Ia transferência de que trata o § 6º do art. 2º deste Decreto-Lei não tenha sido efetivada; e (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
IIa União, consultada pela Eletrobras, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, não manifeste interesse pelos bens. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1ºOs concessionários, os permissionários ou os autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica poderão realizar a alienação dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administração, mediante comunicação prévia à Eletrobras e observadas as condições dispostas no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 2ºNa hipótese de alienação, o produto líquido arrecadado será revertido à RGR, e o concessionário, o permissionário ou o autorizado de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica ou a Eletrobras poderá reter a importância equivalente a 10% (dez por cento) desse valor a título de taxa de administração. (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 3ºOs bens móveis insuscetíveis de alienação poderão ser objeto de baixa, conforme regulamento da Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 4ºA alienação dos bens imóveis de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e dependerá de decisão motivada da Aneel, dispensada a autorização de que trata o caput do art. 23 da referida Lei. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 5ºAto conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel estabelecerá normas complementares ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
Art. 4.
A garantia de equilíbrio econômico e financeiro das concessões será considerada sob os seguintes aspectos:
a)viabilidade econômica dos investimentos em relação ao mercado respectivo;
b)aumento da produtividade, pela gradual redução das despesas de exploração em proporção à receita tarifaria;
c)estabilidade financeira dos concessionários;
d)progressiva equalização tarifária em todo o território nacional. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
Art. 5.
A remuneração legal do investimento dos concessionários integrados nos planos de aplicação dos recursos da Reserva Global de Garantia será de até 10% (dez por cento) ao ano, a critério do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1974.

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