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Decreto nº 12.024, de 16 de maio de 2024

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Art. 1. Art. 16-A. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, que regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso V, alínea “b”, no art. 4º, caput, inciso II, alínea “b”, e no art. 7º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ......................................................................................................

IConta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, ressalvado o disposto no art. 16-A; e

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 16-
A. O Ministério de Minas e Energia fixará os montantes a serem destinados à modicidade tarifária, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024.
§ 1ºO Ministério de Minas e Energia informará ao CGPAL:
Ia definição do montante a ser destinado para a modicidade tarifária; e
IIa conta bancária beneficiária do depósito.
§ 2ºOs montantes de que trata o caput serão exclusivamente debitados dos recursos disponíveis na CDAL, respeitados o saldo disponível e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7º.
§ 3ºCumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, caberá ao Presidente do CGPAL autorizar o débito da CDAL e dar ciência aos membros do Comitê, para posterior atualização do plano de trabalho.
§ 4ºO Ministério de Minas e Energia editará Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determinação dos montantes de que trata o caput.
§ 5ºCaberá à Aneel prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do Ministério de Minas e Energia.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2024

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