É vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a pessoas jurídicas em débito com o FGTS. (Redação dada pela Lei nº 13.805, de 2019) (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020) (Vide Lei nº 13.999, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020). (Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021). (Vide Lei nº 14.179, de 2021) (Vide Medida Provisória nº 1.259, de 2024)§ 1ºA comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á mediante apresentação de certidão negativa de débito expedida pela Caixa Econômica Federal.
§ 2ºOs parcelamentos de débitos para com as instituições oficiais de crédito somente serão concedidos mediante a comprovação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 1ºA comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á mediante apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.805, de 2019)
§ 2º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.805, de 2019)
§ 3ºA vedação estabelecida no caput deste artigo não se aplica a operação de crédito destinada a saldar débitos com o FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.805, de 2019)