Leis Ordinárias
Lei nº 15038, de 29 de novembro de 2024
Lei 15038
I enquadram-se no disposto neste artigo as parcelas de operações de crédito rural contratadas com recursos controlados:
II não se enquadram no disposto neste artigo as operações ou as parcelas de crédito rural:
I o prazo de análise do CMDRS não poderá exceder o ano vigente, e, nesse prazo, as instituições financeiras ficarão impedidas de realizar a cobrança do valor alvo dos laudos encaminhados;
II a concessão do benefício será realizada de forma tácita de acordo com o percentual de perdas declarado pelo mutuário, caso haja o descumprimento do prazo previsto no inciso I deste parágrafo.
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização contratadas por mutuários afetados com perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal; autoriza as instituições financeiras a operarem com mutuários nas condições que especifica; altera as Leis nºs 14.042, de 19 de agosto de 2020, 8.427, de 27 de maio de 1992, 14.981, de 20 de setembro de 2024, e 13.001, de 20 de junho de 2014; e revoga as Medidas Provisórias nºs 1.247, de 31 de julho de 2024, e 1.272, de 25 de outubro de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I a comissão analisará os pedidos, os percentuais e os limites de desconto, entre outros aspectos para o cumprimento de suas competências;
II excepcionalmente, desde que atendidos os requisitos de enquadramento, o desconto concedido pela comissão poderá abranger as parcelas de crédito de investimento com vencimento em 2025, observados os limites de desconto por mutuário definidos em decreto;
III a comissão poderá conceder descontos inferiores ao valor solicitado pelo mutuário;
IV a comissão poderá deliberar em casos previstos em decreto; e
V o prazo de análise da comissão não poderá exceder o ano vigente, e, nesse prazo, as instituições financeiras ficarão impedidas de realizar a cobrança do valor alvo dos laudos encaminhados.
Art. 1º-B. Sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei, fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), por meio da subscrição adicional de cotas no patrimônio segregado previsto no inciso II do § 1º do art. 4º desta Lei, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul (Peac-FGI Crédito Solidário RS) vinculadas às linhas de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 2º ........................................................................................................
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Art. 3º ........................................................................................................
I do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, quando se tratar das operações previstas no inciso IV do caput e no § 2º do art. 2º desta Lei; e
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............................................................................................................ (NR)
Art. 4º-A. Fica autorizada a utilização de saldos financeiros remanescentes e eventual rentabilidade auferida, em instituições bancárias e oriundos de repasses de recursos destinados à concessão de créditos de instalação de que tratam esta Lei e a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
I a Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024; e
II a Medida Provisória nº 1.272, de 25 de outubro de 2024.
Brasília, 29 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
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