Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica a União autorizada a destinar o valor de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.§ 1ºSão beneficiários das linhas de financiamento de que trata o caput, observados os critérios de elegibilidade de que trata o § 10:
Iprofissionais de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do disposto na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
IImotoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público (taxista); e
IIIcooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
§ 2ºO órgão gestor dos recursos destinados às linhas de financiamento de que trata o caput será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, nos termos do disposto no
§ 3ºAs linhas de financiamento de que trata o caput deverão atender a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, estabelecidos no ato conjunto de que trata o
§ 4ºNas linhas de financiamento de que trata o caput, admitem-se:
Io financiamento a seguro do bem e a seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 10;
IIo financiamento de itens de segurança para atendimento de demandas de profissionais mulheres de transporte de passageiros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.363, de 2026)
IIIo financiamento do Encargo por Concessão de Garantia ECG, previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, na hipótese de operação de crédito garantida no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia Peac-FGI; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.363, de 2026)
IVo financiamento dos custos relativos à constituição, ao registro e à averbação de alienação fiduciária, inclusive emolumentos cartorários, nos termos estabelecidos no ato de que trata o
§ 10º(Incluído pela Medida Provisória nº 1.363, de 2026)
§ 5ºOs recursos de que trata o caput serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao BNDES.
§ 6ºAs linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas pelo BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão aos beneficiários a que se refere o § 1º, observados os critérios de elegibilidade de que trata o
§ 7ºPara fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com o BNDES, mediante dispensa de licitação.
§ 8ºRelativamente à execução da linha de financiamento descrita no caput, o BNDES poderá contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos mutuários beneficiários das linhas de financiamento de que trata o caput.
§ 9ºAs condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 10ºAto conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre as linhas de financiamento de que trata o caput, inclusive quanto a critérios de elegibilidade dos beneficiários, critérios de elegibilidade para adesão das plataformas digitais intermediadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, critérios de elegibilidade dos itens financiáveis, critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, bem como os limites e termos das referidas linhas de financiamento.
§ 11ºTambém poderão ser financiados, nas condições de que trata este artigo, veículos elétricos ou veículos híbridos flex seminovos produzidos a partir de 2024. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.376, de 2026)