Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1353, de 30 de abril de 2026
MPV 1353
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA SUBSCRIÇÃO ADICIONAL DE COTAS DA UNIÃO NO FGI-PEAC CAPÍTULO III – DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, CAMINHÕES, CAMINHÕES-TRATORES, ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS OU IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para autorizar a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos FGI, e autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários, desde que os veículos atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO II
DA SUBSCRIÇÃO ADICIONAL DE COTAS DA UNIÃO NO FGI-PEAC
Art. 1º-E Sem prejuízo do disposto no art. 4º, fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a sua participação no FGI, por meio da subscrição adicional de cotas, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia Peac-FGI.
Art. 3º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia Peac-FGI é destinado a autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e, nos termos de regulamentação específica, a beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado PNMPO, em microcrédito concedido por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.
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CAPÍTULO III
DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, CAMINHÕES, CAMINHÕES-TRATORES, ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS OU IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 30 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Márcio Fernando Elias Rosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026 - Edição extra
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