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Decreto nº 8.464, de 8 de junho de 2015

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto n º 8.033 , de 27 de junho de 2013 , que regulamenta o disposto na Lei n º 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 9º Nas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados, de forma combinada ou isolada, os seguintes critérios para julgamento:

Imaior capacidade de movimentação;
IImenor tarifa;
IIImenor tempo de movimentação de carga;
IVmaior valor de investimento;
Vmenor contraprestação do poder concedente;
VImelhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente; ou
VIImaior valor de outorga.

...................................................................................” (NR)

“

Art. 24.
A aplicação do disposto no § 6 º do art. 6º da Lei nº 12.815, de 2013 , só será permitida quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de novo arrendamento.

..................................................................................” (NR)

Art. 2.
Fica revogado o § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013 .
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Edinho Araujo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2015

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