Decretos
Decreto nº 9.048, de 10 de maio de 2017
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,
DECRETA:
“Art. 1º ..........................................................................
“Art. 2º ...........................................................................
............................................................................................. . O plano geral de outorgas do setor portuário a que se refere o inciso I do caput terá caráter orientativo, com a finalidade de subsidiar decisões relacionadas às outorgas portuárias em todas as suas modalidades, e conterá: . A Antaq seguirá as orientações do plano geral de outorgas para a realização:
...........................................................................................
“Art. 3º .........................................................................
.............................................................................................
“Art. 6º A realização dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto do arrendamento ou da concessão observará as diretrizes do planejamento do setor portuário, de forma a considerar o uso racional da infraestrutura de acesso aquaviário e terrestre e as características de cada empreendimento.
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“
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“
“
“
“
“
“
“
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...............................................................................” (NR)
“
“
....................................................................................” (NR)
“
..............................................................................................
“
....................................................................................” (NR)
“
“ Art. 35-A O contrato de adesão conterá cláusulas que preservem:
“
..............................................................................................
.............................................................................................
...................................................................................” (NR)
“
.................................................................................. ” (NR)
“
..............................................................................................
..............................................................................................
................................................................................. ” (NR)
“
..............................................................................................
“
“
“
“
“
.................................................................................. ” (NR)
“
“
Brasília, 10 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Maurício Quintella
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2017 e retificado em 12.5.2017
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