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Decreto, de 4 de maio de 2016

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define a área do Porto Organizado de Porto Velho, no Estado de Rondônia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,

DECRETA:

Art. 1.
A área do Porto Organizado de Porto Velho, no Estado de Rondônia, é definida pelo polígono cujos vértices são identificados pelas coordenadas geodésicas discriminadas no Anexo, referenciadas no sistema SIRGAS 2000.
§ 1ºA área do Porto Organizado compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto, bem público construído e aparelhado para atender as necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição da autoridade portuária.
§ 2ºOs imóveis sob a gestão da autoridade portuária contidos na área do Porto Organizado são inalienáveis e não se sujeitam a usucapião, na forma dos art. 100 e art. 102 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , e impenhoráveis, na forma do art. 833, caput , inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 .
Art. 2.
A autoridade portuária do Porto Organizado de Porto Velho deverá disponibilizar ao público, em seu endereço eletrônico, planta do polígono referido no art. 1º, que terá identificados os limites da área do porto e de suas vizinhanças.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Maurício Muniz Barretto de Carvalho

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2016

ANEXO

VérticesCoordenadas geodésicas (SIRGAS 2000)
LatitudeLongitude
1-8,750036º-63,913850º
2-8,751608º-63,921572º
3-8,739853º-63,924769º
4-8,743017º-63,917825º
5-8,743072º-63,917289º
6-8,743617º-63,916889º
7-8,743817º-63,916397º
8-8,743564º-63,916044º
9-8,743872º-63,915725º
10-8,743936º-63,915500º
11-8,744344º-63,915392º
12-8,744678º-63,915336º
13-8,745258º-63,915283º
14-8,745836º-63,915203º
15-8,745936º-63,915267º
16-8,746436º-63,914594º

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