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Decreto, de 3 de junho de 2015

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define a área do Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,

DECRETA:

Art. 1.
A área do Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, é constituída:
Ipelas instalações portuárias terrestres localizadas no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, tais como: edificações em geral, silos, tanques, armazéns, pátios, acessos e vias de circulação, passeios, terrenos, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, sob guarda ou responsabilidade do Porto, incorporados ou não ao seu patrimônio; e
IIpela infraestrutura de acessos aquaviários, de proteção e de acostagem, nelas compreendidas, entre outras, bacias de evolução, áreas de fundeio, canais de acesso, molhes, quebra-mares, guias correntes, espigões, cais, pontes, píeres de atracação, dolfins, sistemas de amarração, de balizamento e de sinalização e áreas adjacentes a estas infraestruturas, abrangidas pela poligonal do porto organizado, que sejam administradas e mantidas pelo Porto.
Art. 2.
A área do Porto Organizado de Porto Alegre tem sua poligonal definida pelos vértices cujas coordenadas georreferenciadas estão discriminadas no Anexo.
Art. 3.
A Administração do Porto deverá manter atualizada a demarcação em planta da poligonal da área definida no art. 2º.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Edinho Araújo

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2015

ANEXO

POLIGONAL DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO DE PORTO ALEGRE,

DEFINIDA PELOS SEGUINTES VÉRTICES CUJAS COORDENADAS ESTÃO REFERENCIADAS NO SISTEMA WGS-84:

Ponto Latitude (S) Longitude (W)
130º 00' 15.5807"51º 12' 47.0225"
230º 00' 48.6044"51º 13' 02.7018"
330º 01' 16.2619"51º 13' 38.4907"
430º 01' 22.0374"51º 14' 05.9423"
530º 01' 40.5290"51º 14' 37.6239"
630º 01' 59.1978"51º 14' 55.6033"
730º 02' 43.1536"51º 14' 56.5146"
830º 02' 42.9406"51º 14' 42.2671"
930º 02' 04.3135"51º 14' 42.4384"
1030º 01' 57.0500"51º14' 34.5700"
1130º 02' 02.2600''51º 14' 29.7700''
1230º 02' 01.3223''51º 14' 25.3571''
1330º 01' 51.1016''51º 14' 18.1263''
1430º 01' 33.9432"51º 13' 42.8504"
1530º 01' 33.3046"51º 13' 37.0100"
1630º 01' 22.2942"51º 13' 14.6267"
1730º 01' 19.1424"51º 13' 10.7573"
1830º 01' 16.1074"51º 13' 05.4508"
1930º 01' 11.7678"51º 13' 00.2472"
2030º 00' 22.6926"51º 12' 34.2827"
2130º 00' 15.5069"51º 12' 32.1053"
2230º 00' 15.1412"51º 12' 33.1059"
2329º 59' 47.3295"51º 12' 24.3503"
2429º 59' 27.8868"51º 12' 17.4926"
2529º 58' 54.6067"51º 12' 06.5876"
2629º 58' 52.1477"51º 12' 17.9995"
130º 00' 15.5807"51º 12' 47.0225"

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