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Decreto, de 11 de fevereiro de 2016

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define a área do Porto Organizado de Antonina, Estado do Paraná.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,

DECRETA :

Art. 1.
A área do Porto Organizado de Antonina, Estado do Paraná, é definida pelo polígono cujos vértices são identificados pelas coordenadas geodésicas discriminadas no Anexo , referenciadas no sistema SIRGAS 2000.
§ 1ºA área do porto organizado compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto, bem público construído e aparelhado para atender as necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição da autoridade portuária.
§ 2ºOs imóveis sob a gestão da autoridade portuária contidos na área do porto organizado são inalienáveis e não sujeitos à usucapião, na forma do art. 100 e do art. 102 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , e impenhoráveis, na forma do art. 649, caput , inciso I, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e do art. 833, caput , inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 .
Art. 2.
A autoridade portuária do Porto Organizado de Antonina deverá disponibilizar ao público, em seu endereço eletrônico, planta do polígono referido no art. 1º, que terá identificados os limites da área do porto e de suas vizinhanças.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Helder Barbalho

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2016

ANEXO

VérticesCoordenadas geodésicas (SIRGAS 2000)
LatitudeLongitude
A1-25,476159º-48,655637º
A2-25,466609º-48,639924º
A3-25,435263º-48,681583º
A4-25,443059º-48,690957º
A5-25,444723º-48,692999º
A6-25,444811º-48,692917º
A7-25,445987º-48,694478º
A8-25,446275º-48,694585º
A9-25,446507º-48,694672º
A10-25,446714º-48,694789º
A11-25,446845º-48,694862º
A12-25,447465º-48,694774º
A13-25,448669º-48,694528º
A14-25,449256º-48,694282º
A15-25,449986º-48,693873º
A16-25,449880º-48,693691º
A17-25,450062º-48,693394º
A18-25,450138º-48,693158º
A19-25,450110º-48,692854º
A20-25,450007º-48,692591º
A21-25,449629º-48,692094º
A22-25,448995º-48,691341º
A23-25,448472º-48,690826º
A24-25,448146º-48,690648º
A25-25,445632º-48,686884º
A26-25,453352º-48,678238º
A27-25,456201º-48,679447º
A28-25,458258º-48,681023º
A29-25,458478º-48,681251º
A30-25,458642º-48,681838º
A31-25,458955º-48,683564º
A32-25,458929º-48,683926º
A33-25,458791º-48,684419º
A34-25,458497º-48,684675º
A35-25,457623º-48,684871º
A36-25,456994º-48,685123º
A37-25,456907º-48,684977º
A38-25,456376º-48,685367º
A39-25,456632º-48,685790º
A40-25,456796º-48,685715º
A41-25,456803º-48,685639º
A42-25,457213º-48,685614º
A43-25,457298º-48,685721º
A44-25,457522º-48,685706º
A45-25,457598º-48,685324º
A46-25,458674º-48,685043º
A47-25,458990º-48,685136º
A48-25,460166º-48,684358º
A49-25,460261º-48,683510º
A50-25,459735º-48,683258º
A51-25,459784º-48,683086º
A52-25,459497º-48,682993º
A53-25,459468º-48,683132º
A54-25,459324º-48,683058º
A55-25,458820º-48,680954º
A56-25,475544º-48,664009º

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