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Decreto, de 18 de julho de 2016

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define a área do Porto Organizado de Santana, no Estado do Amapá.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,

DECRETA :

Art. 1.
A área do Porto Organizado de Santana, localizado no Município de Santana, Estado do Amapá, é definida pelos polígonos cujos vértices têm as coordenadas georreferenciadas discriminadas nos Anexos I , II e III , referenciadas no sistema SIRGAS 2000.
§ 1ºA área do Porto Organizado compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto, bem público construído e aparelhado para atender as necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob jurisdição da autoridade portuária.
§ 2ºOs imóveis sob a gestão da autoridade portuária contidos na área do Porto Organizado são inalienáveis e não se sujeitam a usucapião, na forma dos art. 100 e art. 102 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e impenhoráveis, na forma do art. 833, caput , inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 .
Art. 2.
A autoridade portuária do Porto Organizado de Santana deverá disponibilizar ao público, em seu endereço eletrônico, planta do polígono referido no art. 1º, que terá identificados os limites da área do porto e de suas vizinhanças.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Maurício Quintella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2016

ANEXO I

Área principal, canal de acesso e área de fundeio 3

Vértices Coordenadas geodésicas (SIRGAS 2000)
Latitude Longitude
MCP-01-0,061371º-51,161660º
MCP-02-0,057910º-51,161939º
MCP-03-0,057814º-51,166465º
MCP-04-0,054475º-51,166460º
MCP-05-0,054444º-51,166845º
MCP-06-0,054379º-51,167651º
MCP-07-0,060222º-51,168068º
MCP-08-0,060286º-51,168629º
MCP-09-0,060545º-51,169134º
MCP-10-0,061355º-51,169706º
MCP-11-0,060110º-51,173385º
MCP-12-0,058616º-51,186740º
MCP-13-0,056821º-51,200758º
MCP-14-0,058065º-51,201938º
MCP-15-0,060046º-51,200568º
MCP-16-0,064306º-51,201959º
MCP-17-0,064095º-51,197574º
MCP-18-0,061206º-51,197827º
MCP-19-0,060300º-51,196330º
MCP-20-0,061313º-51,186740º
MCP-21-0,062807º-51,173385º
MCP-22-0,065593º-51,164772º
MCP-23-0,065593º-51,159788º
MCP-24-0,060727º-51,148791º
MCP-25-0,059374º-51,143611º
MCP-26-0,063994º-51,132985º
MCP-27-0,070229º-51,132247º
MCP-28-0,071667º-51,115000º
MCP-29-0,061667º-51,096667º
MCP-30-0,058333º-51,096667º
MCP-31-0,058333º-51,120000º
MCP-32-0,055871º-51,130360º
MCP-33-0,056855º-51,143980º
MCP-34-0,058030º-51,148791º
MCP-35-0,063176º-51,159787º
MCP-36-0,063195º-51,161628º
MCP-37-0,061492º-51,161658º

ANEXO II

Área de fundeio 1

Vértices Coordenadas geodésicas (SIRGAS 2000)
Latitude Longitude
MCP-380,077500º-50,967667º
MCP-390,077500º-50,935833º
MCP-400,110000º-50,918333º
MCP-410,110000º-50,955000º

ANEXO III

Área de fundeio 2

Vértices Coordenadas geodésicas (SIRGAS 2000)
Latitude Longitude
MCP-42-0,031667º-51,014167º
MCP-43-0,031667º-50,978333º
MCP-440,000000º-50,964167º
MCP-450,000000º-50,977167º
MCP-460,035000º-50,968333º
MCP-470,035000º-50,991667º

*

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