Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1307, de 18 de julho de 2025
MPV 1307
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“Art. 3º ………………………...................………………………………………………………..
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“Art. 6º-G Aplicam-se as reduções do art. 6º-D às aquisições de serviços de que trata o art. 21-A por empresas autorizadas a operar em ZPE.” (NR)
“Art. 8º O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os serviços vinculados à industrialização e os serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo de que trata o art. 21-A, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de vinte anos.
..........................................................................................................” (NR)
“
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Brasília, 18 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2025.
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