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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1307, de 18 de julho de 2025

MPV 1307

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Art. 1. Art. 21-A. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………...................………………………………………………………..

.....................................................................................................................

§ 1º…………....................………………………………………………………………………….

.........................……………………………………………………………………………………….

VIobrigação de que toda energia elétrica a ser utilizada por empresas instaladas em ZPE seja proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025.

.........................……………………………………………………………………………………….

§ 8ºA obrigação prevista no inciso VI do § 1º não se aplica:
Iàs empresas de que trata o art. 21-B;
IIaos consumidores cativos instalados em ZPE;
IIIà parcela de energia elétrica gerada para consumo próprio a partir de usinas instaladas na respectiva ZPE; e
IVaos projetos aprovados pela CZPE antes da data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025.” (NR)

“Art. 6º-G Aplicam-se as reduções do art. 6º-D às aquisições de serviços de que trata o art. 21-A por empresas autorizadas a operar em ZPE.” (NR)

“Art. 8º O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os serviços vinculados à industrialização e os serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo de que trata o art. 21-A, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de vinte anos.

..........................................................................................................” (NR)

“

Art. 21-
A. As empresas prestadoras de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e as empresas prestadoras de serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo poderão ser beneficiárias do regime instituído por esta Lei, desde que possuam:
Ivínculo contratual com empresa autorizada a operar em ZPE; e

.........................……………………………………………………………………………………….

§ 1ºDesfeito o vínculo contratual de que trata o inciso I do caput, fica extinta a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica a empresa industrial ou de prestação de serviços para o exterior contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de trinta dias, contado da data de sua extinção.

.........................……………………………………………………………………………………….

§ 5ºO ato que aprovar projeto de empresa prestadora de serviços identificará o estabelecimento beneficiado, relacionará os serviços a serem prestados, de acordo com a sua classificação na NBS, e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo máximo de vigência restante concedido para a empresa industrial ou de prestação de serviços para o exterior operar em ZPE, observado o disposto no
§ 7º.........................………………………………………………………………………………………. A apresentação do contrato, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput, deverá ocorrer no prazo de doze meses, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de empresa prestadora de serviços de que trata este artigo, vinculando o tratamento instituído por esta Lei ao prazo de vigência do contrato, observado o prazo máximo de que trata o
§ 5º” (NR)
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2025.

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