Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE,
DECRETA:
Art. 1.
Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, no Município de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, com área total de 268,05 hectares, conforme a seguinte descrição do perímetro: o ponto inicial P0 (186969.23E; 7818917.95N) está localizado no limite da faixa de domínio da BR-050 com o Distrito Industrial 2 - Caçú; daí, segue pela rodovia sentido Uberlândia, por 989,29m até P1 (186609.08E; 7819768.91N) sobre o veio do córrego afluente esquerdo do córrego Caçú, que nasce dentro da área descrita; daí, segue, defletindo à direita, dividindo com Renato Caetano Borges e outros, com Azimute 69º 5121 e distância 2635,14m até P2 (189105.38E; 7820718.15N), junto à estrada municipal RM-090; daí, segue pela estrada em direção ao centro da cidade, no comprimento de 835,94m até P3 (189473.23E; 7819967.49N) na faixa de domínio do Ramal Ferroviário; daí, deflete à direita, seguindo pelo ramal ferroviário no comprimento de 1053,27m até P4 (188689.37E; 7819269.72N); daí, segue em direção à nascente, com azimute 310º 3651 e distância de 165m, passando a contornar com o P5 (188564.11E; 7819377.13N); daí, segue córrego abaixo, no comprimento de 591,81m até o ponto P6 (188020.60E; 7819282.69N); daí, deixa o curso do córrego, segue reto, confrontando o Distrito Industrial 2- Caçú, com azimute 249º 0650 e distância 1112,09m até o ponto inicial P0 (186969.23E; 7818917.95N).
Art. 2.
A ZPE de Uberaba entrará em funcionamento após alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3.
No caso do não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, compete ao CZPE declarar a caducidade da ZPE.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Damata Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2012
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