Informativos do STF
Informativo STF nº 1108
Inf. STF 1108
INFORMATIVO STF
Nº 1108/2023
Data de divulgação: 22 de setembro de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1108/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 22 de setembro de 2023.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Administrativo
Servidor Público; Procurador do Estado; Sistema Remuneratório e Benefícios; Regime de Subsídios; Auxílio-Aperfeiçoamento; Verba Indenizatória
Procuradoria estadual: pagamento de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” e regime remuneratório de subsídio - ADI 7.271/AP
Direito Constitucional
Militares dos Estados; Aposentadoria; Regime de Previdência; Lei Específica; Lei de Conteúdo Exclusivo
Servidores públicos militares em âmbito estadual: regime previdenciário e exigência de lei específica-ADI 5.154/PA
Repartição de Competências; Direito do Consumidor; Tempo de Espera em Atendimento
Atendimento ao consumidor em âmbito estadual: fixação de tempo limite de espera- ADI 2.879/SC
Repartição de Competências; Serviços de Telecomunicações
Implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em âmbito municipal-ADPF 1.031/DF
Direito Penal
Crimes Contra as Instituições Democráticas; Crimes Contra a Paz Pública; Crimes Ambientais; Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural; Crimes Multitudinários; Aplicação da Pena; Concurso Material
Atos criminosos de 8 de janeiro de 2023: competência jurisdicional do STF; crimes multitudinários e concurso material de crimes contra as instituições democráticas - AP 1.060/DF
Direito Tributário
Taxas; Crédito Tributário; Repetição de Indébito
Restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial: necessidade de observância do regime constitucional de precatórios - RE 1.420.691/SP (Tema 1.262 RG)
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
ICMS: aproveitamento e direito de crédito em operações de exportação(Tema 619 RG e Tema 633 RG) - RE 662.976/RS<![if !supportNestedAnchors]><![endif]><![if !supportNestedAnchors]><![endif]> e RE 704.815/SC<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela paridade/integralidade(Tema 1.224 RG)-RE 1.372.723/RS<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Serviço militar: desligamento voluntário antecipado de oficial militar (Tema 574 RG)-RE 680.871/RS<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Quebra de sigilo de dados telemáticos: limites da decretação judicial e determinação da medida com relação a pessoas indeterminadas (Tema 1.148 RG)-RE 1.301.250/RJ
Regulamentação da licença-paternidade-ADO 20/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para autorizar o funcionamento de cursos de graduação em medicina-ADC 81 MC-Ref/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>eADI 7.187/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: eleições concomitantes para o primeiro e o segundo biênios-ADI 7.350/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Responsabilidade civil do Estado por condições desumanas dos presídios e superlotação carcerária-ADI 5.170/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Ministério Público estadual: estatuto e Lei Orgânica e reserva de lei complementar<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>-ADI 2.039/RS<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Cobrança de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente para exploração mineral no âmbito estadual<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>-ADI 4.031/PA<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Alcance da responsabilização civil de jornalistas e órgãos de imprensa-ADI 6.792/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Jornalistas e órgãos de imprensa: responsabilização civil e foro competente-ADI 7.055/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Serviços de troca de mensagens pela internet: suspensão temporária e proibição de exercício das atividades da empresa responsável por descumprimento de ordem judicial-ADI 5.527/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Ministério Público de Contas estadual e dos municípios: autonomia funcional, administrativa e financeira-ADI 5.254/PA<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Utilização de depósitos judiciais para pagamentos de precatórios-ADI 5.679/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Infidelidade partidária: perda do mandato e hipóteses de justa causa-ADI 5.398/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> e ADI 6.574/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Formação de federações partidárias-ADI 7.021/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Covid-19: responsabilização civil e administrativa de agentes públicos por atos relacionados à pandemia-ADI 6.421/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> e ADI 6.428/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Zona Franca de Manaus: fim da isenção fiscal de petróleo e derivados-ADI 7.239/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Poder de requisição de membro do Ministério Público e de delegado de polícia para investigar determinados crimes-ADI 5.642/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Investigação de agentes com foro privilegiado perante o respectivo Tribunal de Justiça: necessidade de prévia autorização judicial para a instauração-ADI 7.447 MC-Ref/PA<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
ISS: incidência sobre atividades relativas à hospedagem-ADI 5.764/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
ICMS: vigência e eficácia da majoração de alíquotas e observância do princípio constitucional tributário da anterioridade anual-ADI 7.375/TO<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
1 INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; PROCURADOR DO ESTADO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; REGIME DE SUBSÍDIOS; AUXÍLIO-APERFEIÇOAMENTO; VERBA INDENIZATÓRIA
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCURADORIA ESTADUAL; REMUNERAÇÃO; SUBSÍDIO; PRINCÍPIO REPUBLICANO; MORALIDADE
Procuradoria estadual: pagamento de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” e regime remuneratório de subsídio - ADI 7.271/AP <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Tese fixada:
"O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única".
Resumo:
É constitucional — quando caracterizada a natureza indenizatória da verba — a concessão de auxílio destinado ao aperfeiçoamento profissional de membros de procuradoria estadual, remunerados sob a forma de subsídio.
O ressarcimento do agente público mediante a concessão de verba indenizatória, cuja natureza pressupõe caráter excepcional, transitoriedade e vinculação à finalidade específica (CF/1988, art. 37, XI, § 11), é compatível com o modelo constitucional de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) e com os princípios republicanos e da moralidade.
Na espécie, o “auxílio-aperfeiçoamento profissional” instituído pela legislação estadual impugnada possui natureza indenizatória, cuja excepcionalidade é justificável apenas durante o prazo em que subsistirem as condições que deram causa à sua instituição, além de ser pago durante período determinado e estar vinculado estritamente à participação do procurador em cursos que guardem nexo causal com as suas atividades institucionais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade dos arts. 93, VII, e 102, I a IV, e §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá (1).
(1) Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – MILITARES DOS ESTADOS; APOSENTADORIA; REGIME DE PREVIDÊNCIA; LEI ESPECÍFICA; LEI DE CONTEÚDO EXCLUSIVO
Servidores públicos militares em âmbito estadual: regime previdenciário e exigência de lei específica-ADI 5.154/PA <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É constitucional — por não ferir a exigência de lei específica quanto ao regime de previdência do servidor militar (CF/1988, art. 42, § 1º c/c o art. 142, § 3º, X) — norma estadual que institui, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis como aos militares.
O texto constitucional, ao requerer lei estadual específica para dispor sobre as condições de transferência do militar para a inatividade (1), não proibiu que uma única lei pudesse tratar dessa e de outras matérias de forma separada e autônoma, como ocorreu na lei complementar estadual impugnada.
Lei específica é diferente de lei de conteúdo exclusivo, motivo pelo qual a Constituição, ao exigir a regulação exclusiva de determinada matéria mediante lei, o faz de modo expresso, assim como se observa na redação do art. 150, § 6º (2).
Nesse contexto, a exigência constitucional é de que lei estadual confira tratamento normativo específico aos militares, isto é, trate de forma individualizada o regime jurídico próprio dos militares, ainda que também trate de outro regime.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, na parte impugnada.
(1) CF/1988: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...)
(2) CF/1988: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO CONSUMIDOR; TEMPO DE ESPERA EM ATENDIMENTO
Atendimento ao consumidor em âmbito estadual: fixação de tempo limite de espera- ADI 2.879/SC <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É constitucional — por não violar as regras do sistema constitucional de repartição de competências — lei estadual que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, bem como prevê a cominação de sanções progressivas na hipótese de descumprimento.
Na espécie, não há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I), pois inexiste interferência no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos. Diferente disso, a limitação temporal imposta pela lei estadual impugnada configura um mecanismo potencializador de proteção do consumidor (1), cuja competência legislativa é concorrente (CF/1988, art. 24, VIII).
Ademais, os princípios da livre concorrência e da liberdade de exercício de atividades econômicas não são absolutos nem podem negar concretude ou esvaziar o princípio da defesa do consumidor (CF/1988, art. 170, caput e V), de modo que a imposição legal de limites de tempo predeterminados para o atendimento de consumidores revela-se proporcional e razoável.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei 12.465/2002 do Estado de Santa Catarina (2).
(1) Precedentes citados: ADI 5.833; ADI 6.066; ADI 5.745; ADI 5.940 e ADI 2.396.
(2) Lei 12.465/2002 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica a pessoa jurídica, pública ou privada, prestadora de serviços de qualquer natureza, de atendimento a consumidores, obrigada a dar o atendimento solicitado, no prazo de quinze minutos em dias úteis normais e de, no máximo trinta minutos, em dias que antecedem a feriados prolongados e nos imediatamente seguinte a eles. Art. 2º O não cumprimento ao disposto no artigo anterior, sujeitará o infrator às sanções progressivas de: I - advertência; II - multa no valor de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte cinco reais e sessenta e quatro centavos); III - multa no valor de R$ 851,28 (oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte oito centavos); e IV - multa no valor de R$ 1.276,92 (um mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos). Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em âmbito municipal-ADPF 1.031/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 9
Resumo:
É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para explorar os serviços de telecomunicações (CF/1988, art. 21, XI) e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, art. 22, IV) — lei municipal que dispõe sobre a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
As atividades relacionadas ao setor de telecomunicações submetem-se ao poder central da União, a qual editou a Lei 13.116/2015, que estabelece as normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura desse setor.
Na espécie, a pretexto de proteger o meio ambiente e combater a poluição, a lei municipal impugnada dispôs acerca dos serviços de telecomunicações, violando o sistema constitucional de repartição de competências (1). Ademais, ao fixar, entre outras medidas, limites máximos de ruídos e vibrações, obrigatoriedade de licenciamento das instalações mediante o pagamento de taxa e a previsão de penalidades, a referida norma acabou por interferir na relação contratual entre o Poder Público e as concessionárias do setor.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu da ADPF e, por unanimidade, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.382/2022 do Município de Belo Horizonte/MG.
(1) Precedentes citados: ADPF 732; ADPF 731; ADI 5.575 e ADI 3.110.
DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS; CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA; CRIMES AMBIENTAIS; CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL; CRIMES MULTITUDINÁRIOS; APLICAÇÃO DA PENA; CONCURSO MATERIAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL; COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Atos criminosos de 8 de janeiro de 2023: competência jurisdicional do STF, crimes multitudinários e concurso material de crimes contra as instituições democráticas - AP 1.060/DF<![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
Compete ao STF processar e julgar ação penal ajuizada contra civis e militares não detentores de foro privilegiado quando existir evidente conexão entre as suas condutas e as apuradas no âmbito mais abrangente de procedimentos em trâmite na Corte que envolvam investigados com prerrogativa de foro.
Na oportunidade em que este Tribunal analisou a admissibilidade de inúmeras denúncias oferecidas em face de indivíduos, civis e militares, investigados em consequência dos atos criminosos de 8 de janeiro do corrente ano, entendeu-se que a competência deve ser determinada pela conexão (CPP/1941, art. 76). Isso porque a extensão e as consequências das condutas de associação criminosa e das demais imputadas aos investigados são objeto de vários procedimentos em trâmite nesta Corte — cuja presidência também já foi oportunamente confirmada pelo Plenário —, direcionados a descobrir a autoria dos financiadores e dos incitadores dos atos criminosos, inclusive autoridades públicas, algumas delas com foro por prerrogativa de função.
Assim, além da existência de coautoria em delitos multitudinários, compreendeu-se haver conexão probatória com outros inquéritos em curso neste Tribunal, nos quais diversos investigados possuem foro privilegiado. Nesse contexto, as provas das infrações cometidas pelo então denunciado, ora réu, ou as circunstâncias elementares delas, podem influir diretamente nas investigações que envolvem detentores de prerrogativa de foro (1).
No contexto dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos.
Em delitos dessa natureza, a individualização detalhada das condutas encontra barreiras intransponíveis que decorrem da própria característica coletiva dos atos. Contudo, é incontroverso que todos os agentes contribuem para o resultado, na medida em que, mediante ação conjunta, direcionam seus esforços para o mesmo fim. Os componentes exercem influência recíproca, uns sobre os outros, e cada indivíduo age com dolo ao aderir, de forma voluntária e consciente, à confusão, à desordem ou à perturbação, fazendo parte delas.
É possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado (CP/1940, art. 359-M), na medida em que são delitos autônomos e que demandam “animus” distintos do sujeito ativo.
Na espécie, vislumbra-se tentativa de golpe na conduta de se pedir intervenção militar a fim de trocar o presidente legitimamente eleito pelo candidato perdedor. Essa conduta se diferencia daquela de atacar, com a invasão, o funcionamento do Congresso Nacional ou do próprio STF, objetivando impedir ou restringir o exercício dos Poderes. Nesse contexto, o tipo penal previsto no art. 359-L do Código Penal consagra um instrumento protetivo do próprio Estado Democrático de Direito e de suas instituições.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar o réu à pena total de dezessete anos (quinze anos e seis meses de reclusão e um ano e seis meses de detenção) e ao pagamento de cem dias-multa (cada um no valor de 1/3 do salário mínimo), pois incurso (i) no art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado); no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada); no art. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito); e no art. 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal (2); bem como (ii) no art. 62, I (deterioração do patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) (3). Além disso, o Tribunal condenou o réu ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) (4), soma a ser corrigida monetariamente a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do acórdão.
(1) CPP/1941: “
(2) CP/1940: “Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...) Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (...) Associação Criminosa
(3) Lei 9.605/1998: “
(4) Lei 7.347/1985: “
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DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; REPETIÇÃO DE INDÉBITO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial: necessidade de observância do regime constitucional de precatórios - RE 1.420.691/SP (Tema 1.262 RG) <![if !vml]><![endif]>
Tese fixada:
“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”
Resumo:
A restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial não pode ser efetivada administrativamente, eis que deve plena observância ao regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100).
Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.262 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso extraordinário.
(1) Precedentes citados: RE 1.387.512 AgR; RE 1.388.631 AgR; RE 1.405.737 AgR; RE 1.069.065 (monocrática); RE 1.380.072 (monocrática); RE 1.386.635 (monocrática); RE 1.394.095 AgR (monocrática); RE 1.400.737 (monocrática) e RE 1.403.643 (monocrática).
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 22/09/2023 a 29/09/2023
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
ICMS: aproveitamento e direito de crédito em operações de exportação(Tema 619 RG e Tema 633 RG)
(i) Discussão constitucional acerca da possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa; e (ii) Questionamento constitucional a versar sobre a possibilidade de creditamento, após a EC 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional. Questiona-se a autoaplicabilidade da referida EC e seus efeitos sobre a Lei Complementar 87/1996 como norma de imunidade tributária. Jurisprudência: RE 354.935 AgR.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela paridade/integralidade (Tema 1.224 RG)
ODS: 16
Debate constitucional a respeito da possibilidade de reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e a seus dependentes não beneficiados pela garantia da paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto na Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social, até a edição da Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que alterou a Lei 10.887/2004, e passou a prever expressamente o índice de reajuste.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Serviço militar: desligamento voluntário antecipado de oficial militar (Tema 574 RG)
Exame constitucional — à luz do art. 5º, XV, da CF/1988, e de eventual ocorrência de efetivo prejuízo à Administração Pública por preterir interesse público em prol do individual — a respeito da possibilidade de oficial militar, que ingressa na carreira por meio de concurso público, solicitar o desligamento antes do lapso temporal previsto em lei.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Quebra de sigilo de dados telemáticos: limites da decretação judicial e determinação da medida com relação a pessoas indeterminadas(Tema 1.148 RG)
ODS: 16
Verificação da validade constitucional — à luz da proteção da intimidade e da vida privada — de decreto judicial genérico de quebra de sigilo de dados telemáticos, para efeito de divulgação de informações pessoais de usuários indeterminados, sem a respectiva identificação.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Regulamentação da licença-paternidade
Exame de suposta omissão legislativa na regulamentação do inciso XIX do artigo 7° da CF/1988, que garante a licença-paternidade como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
ODS: 4
(i) Com relação à ADC: referendo de decisão na qual o ministro relator deferiu parcialmente a medida cautelar requerida para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que “a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013.” Além disso, determinou medidas a serem observadas quanto aos processos judiciais e administrativos que tratam do tema objeto da ação; e (ii) Relativamente à ADI: análise da constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013, que trata da autorização para o funcionamento de cursos de medicina e estabelece, como requisito prévio, a realização de chamamento público a ser conduzido pelo Ministro da Educação.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
ODS: 16
Análise — à luz dos princípios republicano e democrático — da constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Tocantins, na redação conferida pela EC estadual 48/2022, que prevê que no início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora para os dois biênios subsequentes.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
ODS: 3, 10 e 16
Debate constitucional — à luz do princípio da dignidade da pessoa humana — sobre a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causados aos detentos quando os submete à prisão em condições sub-humanas, insalubres, degradantes e de superlotação nos presídios.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
ODS: 16
Averiguação da higidez constitucional — a luz da (in)exigência de lei complementar para dispor sobre o assunto — de dispositivos da legislação do Estado do Rio Grande do Sul, que tratam da organização, atribuições e do estatuto do Ministério Público estadual.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
ODS: 15
Averiguação da constitucionalidade da Lei 6.986/2007 do Estado do Pará, que, dentre outras providências, prevê a cobrança de indenização monetária, no caso da exploração mineral, pelos danos causados ao meio ambiente, independentemente da obrigação do reparo do dano.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
ODS: 16
Discussão constitucional — à luz do direito fundamental à liberdade de expressão e do direito à informação — acerca da responsabilidade civil imposta a jornalistas e órgãos de imprensa, notadamente sob a perspectiva do emprego abusivo de ações judiciais de reparação de danos materiais e morais que impedem a atuação livre dos veículos de comunicação.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
ODS: 16
Verificação constitucional da responsabilidade civil imposta a jornalistas e órgãos de imprensa e definição do foro competente para julgamento das respectivas ações judiciais de reparação de danos materiais e morais.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
ODS: 16 e 17
Averiguação da validade constitucional das penalidades de suspensão temporária e de proibição de exercício das atividades, previstas na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), decorrente de descumprimento de ordem judicial por parte da empresa responsável por mecanismos de troca de mensagens via internet, notadamente quando ocorre negativa em fornecer o conteúdo de mensagens privadas trocadas por usuários submetidos a investigação criminal.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Análise constitucional de dispositivos da Lei Complementar 9/1992 e da Lei Complementar 86/2013, ambas do Estado do Pará, que conferem autonomia administrativa e financeira ao Ministério Público de Contas de seu estado e municípios.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Exame da constitucionalidade do art. 2º da EC 94/2016, na parte em que insere o art. 101, § 2º, I e II, no ADCT, no sentido de autorizar o uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
ODS: 16
Exame constitucional quanto ao alcance do art. 22-A da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), incluído pela Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015), notadamente em relação à possibilidade de se considerar que a desfiliação partidária apoiada na criação de novo partido político configura hipótese de justa causa, motivo pelo qual não enseja a perda de mandato por infidelidade partidária.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
ODS: 16
Questionamento constitucional em face de dispositivos da Lei 14.208/2021 que criam o instituto da federação partidária, prevendo que dois ou mais partidos políticos podem se reunir em federação e que, após registro no TSE, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, com abrangência nacional e cujas medidas são aplicáveis às eleições majoritárias e proporcionais.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
ODS: 3 e 16
Exame constitucional da limitação da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de “erro grosseiro” e de “dolo por ação ou omissão” pertinentes a atos relacionados com a pandemia da Covid-19, promovida mediante a Medida Provisória 966/2020, e da necessidade de observância de critérios técnicos e científicos.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei 14.183/2021 que excetuou a Zona Franca de Manaus do regime de isenção fiscal de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, com relação ao imposto de importação (II) e ao imposto sobre produtos industrializados (IPI).
Relator: Ministro EDSON FACHIN
ODS: 10, 16 e 17
Discussão constitucional acerca do art. 11 da Lei 13.344/2016 que, com o objetivo de combater o tráfico nacional e internacional de pessoas, trata do repasse de dados cadastrais de vítimas e suspeitos de crimes específicos, por operadoras de celular, a delegados de polícia e membros do Ministério Público, independentemente de autorização judicial.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
ODS: 16
Referendo de decisão na qual o ministro relator estabeleceu a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o TJ/PA, seja pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público, bem como determinou o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação da polícia judiciária e do Ministério Público instaurados no Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise do desembargador relator sobre a justa causa para a continuidade da investigação.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Análise da constitucionalidade da inclusão do valor de contratos de hospedagem de qualquer natureza na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
ODS: 16
Exame da constitucionalidade — à luz do princípio constitucional tributário da anterioridade anual — do art. 2º da Lei 4.141/2023 do Estado do Tocantins que majorou a alíquota geral de ICMS das operações internas na respectiva unidade federativa de 18% para 20%, com a cobrança do tributo dentro do mesmo exercício financeiro no qual foi publicada a lei que o instituiu.
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Supremo Tribunal Federal – STF
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