Leis Ordinárias
Lei nº 10711, de 5 de agosto de 2003
Lei 10711
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS CAPÍTULO III – DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS CAPÍTULO IV – DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES CAPÍTULO V – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO CAPÍTULO VI – DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS CAPÍTULO VII – DO COMÉRCIO INTERNO CAPÍTULO VIII – DO COMÉRCIO INTERNACIONAL CAPÍTULO IX – DA UTILIZAÇÃO CAPÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO XI – DAS COMISSÕES DE SEMENTES E MUDAS CAPÍTULO XII – DAS PROIBIÇÕES CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I amostra: porção representativa de um lote de sementes ou de mudas, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por método indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa;
II amostra oficial: amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização;
XVIII - fiscalização: exercício do poder de polícia, visando coibir atos em desacordo com os dispositivos desta Lei e de sua regulamentação, realizado por Fiscal Federal Agropecuário do Mapa ou por funcionário da administração estadual, municipal ou do Distrito Federal, capacitados para o exercício da fiscalização e habilitados pelos respectivos conselhos de fiscalização do exercício profissional;
XXIII - jardim clonal: conjunto de plantas, matrizes ou básicas, destinado a fornecer material de multiplicação de determinada cultivar;
XXVII - muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz;
XXVIII - obtentor: pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;
XXXII - produtor de muda: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz muda destinada à comercialização;
XXXIII - produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização;
XXXIV - propagação: a reprodução, por sementes propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas ações;
XXXVI - reembalador: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala sementes;
XXXVII - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;
XXXVIII - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;
XXXIX - semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;
XL - semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal;
XLI - semente certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética;
XLII - semente certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração;
XLIII - semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC; (Vide Medida provisória nº 223, de 2004)
XLIV - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Mapa;
XLV - utilização de sementes ou mudas: uso de vegetais ou de suas partes com o objetivo de semeadura ou plantio;
XLVI - usuário de sementes ou mudas: aquele que utiliza sementes ou mudas com objetivo de semeadura ou plantio;
XLVII - valor de cultivo e uso - VCU: valor intrínseco de combinação das características agronômicas da cultivar com as suas propriedades de uso em atividades agrícolas, industriais, comerciais ou consumo in natura.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS
CAPÍTULO III
DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES
CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS
CAPÍTULO VII
DO COMÉRCIO INTERNO
CAPÍTULO VIII
DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO XI
DAS COMISSÕES DE SEMENTES E MUDAS
CAPÍTULO XII
DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO XIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 5 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodriques
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2003
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