Decretos
Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS CAPÍTULO III – DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES CAPÍTULO IV – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS CAPÍTULO V – DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS CAPÍTULO VI – DAS ESPÉCIES FLORESTAIS E DAS ESPÉCIES DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL CAPÍTULO VII – DO COMÉRCIO INTERNO E DO TRANSPORTE DE SEMENTES E DE MUDAS CAPÍTULO VIII – DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS CAPÍTULO IX – DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS CAPÍTULO X – DAS COMISSÕES DE SEMENTES E MUDAS CAPÍTULO XI – DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS CAPÍTULO XII – DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO XIV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - importação - ato de ingressar no Brasil semente ou muda, obedecida a legislação;
XXIII - Laboratório Oficial de Análise de Sementes Supervisor - laboratório oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que fiscaliza, monitora, supervisiona e audita os laboratórios de análise de sementes ou de mudas, realiza a análise de amostra oficial e emite boletim oficial de análise para fins de fiscalização e de certificação, de acordo com o disposto na Lei nº 10.711, de 2003;
XXVII - material de propagação - estrutura vegetal utilizada para a reprodução ou a multiplicação de plantas;
XXVIII - mistura de mudas - mistura, em um mesmo lote, de mudas de espécies, de cultivares ou de ambas, que devem estar individualmente inscritas no RNC;
XXXII - nome fantasia - nome comercial atribuído à cultivar;
XXXIII - origem - o país ou o local onde o material de propagação da cultivar foi coletado e identificado, desenvolvido ou produzido;
XXXIV - origem genética - conjunto de informações apresentadas para a inscrição da cultivar no RNC, que identifica os progenitores e especifica o processo utilizado para a obtenção da cultivar;
XXXVI - planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada - planta inscrita no órgão de fiscalização como fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada;
XXXVII - procedência - o país ou o local de onde o material de propagação foi enviado;
XXXVIII - propagação in vitro - produção de mudas por meio de propagação vegetativa em ambiente artificial com a utilização de utensílios, de técnicas e de meio nutritivo adequados para a multiplicação, o crescimento, o enraizamento e o desenvolvimento de plantas;
XXXIX - reanálise - análise de sementes realizada em nova amostra de um mesmo lote, com vistas à revalidação de testes;
XL - reanálise fiscal - análise realizada em amostra oficial em duplicata de sementes, quando requerida pelo interessado em face de contestação da análise fiscal;
XLI - reexportação - operação com o objetivo de exportar a produção de sementes ou de mudas obtidas de cultivar importada exclusivamente para esse fim ou de exportar semente ou muda internalizada no Brasil;
XLII - reserva técnica - quantidade de material de propagação reservada ou produzida além da quantidade necessária para a semeadura ou o plantio, com vistas ao atendimento de eventual necessidade de ressemeadura ou replantio;
XLIII - semente para uso doméstico - semente de uso exclusivo para o cultivo doméstico;
XLIV - semente infestada - semente danificada por insetos em um lote;
XLV - semente nociva proibida - semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou ao seu produto e cuja presença não é permitida junto às sementes do lote, de acordo com as normas e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XLVI - semente nociva tolerada - semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou ao seu produto e cuja presença junto às sementes do lote é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, de acordo com as normas e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XLVII - semente silvestre - semente de espécie silvestre reconhecida como invasora e cuja presença junto às sementes do lote é limitada, de acordo com as normas e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XLVIII - sementes puras - as sementes ou as unidades de dispersão pertencentes à espécie em análise;
XLIX - semente revestida - semente em cujo revestimento tenham sido aplicados materiais diferenciados, com alteração significativa do seu peso, do seu tamanho ou do seu formato original de modo a se obter identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, com apresentação pelotizada, incrustada, em grânulo, em lâmina, em forma de fita ou em outra forma tecnicamente viável, com ou sem tratamento por agrotóxicos e afins, corantes, películas ou outros aditivos;
L - semente tratada - semente na qual agrotóxicos e afins, corantes, películas ou outros aditivos tenham sido aplicados sem alteração significativa do seu peso, do seu tamanho ou do seu formato original;
LI - tratamento de sementes - processo que utiliza técnicas, produtos, máquinas e equipamentos específicos para a obtenção de sementes tratadas, com a preservação da sua qualidade física e fisiológica;
LII - unidade de propagação in vitro - ambiente destinado à propagação vegetativa com vistas à produção de mudas a partir de cultura de tecido;
LIII - variante somaclonal - planta obtida in vitro que apresenta variação no fenótipo quando comparada com a planta-mãe;
LIV - vigor - conjunto de características que determinam o potencial para a emergência rápida e uniforme de plântulas, em uma ampla variedade de ambientes; e
LV - viveiro - ambiente ou área delimitada ou demarcada e tecnicamente adequada para a produção e a manutenção de mudas.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS
CAPÍTULO III
DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES
CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
Seção I
Das sementes
Seção II
Das mudas
CAPÍTULO V
DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS
Seção II
Da análise de sementes e de mudas
CAPÍTULO VI
DAS ESPÉCIES FLORESTAIS E DAS ESPÉCIES DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL
XVIII - procedência - localização da população ou das matrizes fornecedoras do material de propagação; e
Seção II
Da inscrição da produção de sementes, de mudas e de material de propagação
Seção III
Da produção e da certificação
CAPÍTULO VII
DO COMÉRCIO INTERNO E DO TRANSPORTE DE SEMENTES E DE MUDAS
CAPÍTULO VIII
DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS
Seção I
Da exportação
Seção II
Da importação
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
CAPÍTULO X
DAS COMISSÕES DE SEMENTES E MUDAS
CAPÍTULO XI
DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
Seção II
Dos documentos de auditoria e fiscalização
CAPÍTULO XII
DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES
Seção II
Das pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta ou de análise de sementes ou de mudas
Seção III
Dos usuários de sementes ou de mudas
CAPÍTULO XIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção II
Dos procedimentos administrativos
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 18 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2020
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