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Decreto nº 5.195, de 26 de agosto de 2004

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes e defensivos agropecuários, de que trata o art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
Iadubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;
IIdefensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;
IIIsementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IVcorretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;
Vfeijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;
VIinoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;
VIIvacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica:
Iquando os produtos classificados no Capítulo 31 da NCM forem próprios para uso veterinário;
IIna hipótese de as matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput não serem utilizadas no processo produtivo de adubos e fertilizantes, classificados no Capítulo 31 da NCM, ou de defensivos agropecuários, classificados na posição 38.08 da NCM.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 26 de julho de 2004.

Brasília, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2004

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