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Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - SNSM CAPÍTULO III – DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - RENASEM CAPÍTULO IV – DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES - RNC CAPÍTULO V – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS CAPÍTULO VI – DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS CAPÍTULO VII – DO COMÉRCIO INTERNO DE SEMENTES E DE MUDAS CAPÍTULO VIII – DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS CAPÍTULO IX – DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS CAPÍTULO X – DA FISCALIZAÇAO DE SEMENTES E DE MUDAS CAPÍTULO XI – DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS CAPÍTULO XII – DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL CAPÍTULO XIII – DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO XIV – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO XV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,
DECRETA:
Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2004
ANEXO
REGULAMENTO DA LEI No 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003,
QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - SNSM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - muda para uso próprio: muda produzida por usuário, com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse, sendo vedada a sua comercialização;
XXIII - reexportação: operação com objetivo de exportar a produção de sementes obtidas de cultivar ou linhagem importada exclusivamente para este fim, exportar novamente semente internalizada no País, ou, ainda, devolver produto à origem, como medida punitiva, quando do descumprimento de legislação brasileira;
XXVII - semente invasora silvestre: semente silvestre reconhecida como invasora e cuja presença junto às sementes comerciais é, individual e globalmente, limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;
XXVIII - sementes puras: percentagem de sementes ou unidades de dispersão pertencentes à espécie em análise;
XXXII - viveiro: área convenientemente demarcada e tecnicamente adequada para a produção e manutenção de mudas.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - SNSM
CAPÍTULO III
DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - RENASEM
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES - RNC
CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS
SEÇÃO I
Da Produção de Sementes
SEÇÃO II
Da Produção de Mudas
SEÇÃO III
Da Certificação de Sementes
SEÇÃO IV
Da Certificação de Mudas
CAPÍTULO VI
DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS
SEÇÃO I
Da Amostragem de Sementes e de Mudas
SEÇÃO II
Da Análise de Sementes e Mudas
CAPÍTULO VII
DO COMÉRCIO INTERNO DE SEMENTES E DE MUDAS
CAPÍTULO VIII
DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS
SEÇÃO I
Da Exportação de Sementes e de Mudas
SEÇÃO II
Da Importação de Sementes e de Mudas
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇAO DE SEMENTES E DE MUDAS
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS
CAPÍTULO XII
DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
XVIII - espécie de interesse ambiental: espécie vegetal, nativa ou exótica, usada para proteção ou recuperação de uma determinada área;
XXIII - origem: localização geográfica onde as populações florestais ou indivíduos fornecedores de sementes ocorrem naturalmente;
XXVII - Pomar Clonal para Produção de Sementes Híbridas - PCSH: plantação planejada, constituída de uma ou duas espécies paternais ou de clones selecionados de uma mesma espécie, isolada contra pólen externo, estabelecida por meio de propagação vegetativa, especialmente delineada e manejada para obtenção de sementes híbridas;
XXVIII - Pomar de Sementes Testado - PSMt ou PCSt: plantação planejada, isolada, oriunda de sementes (PSMt) ou de clones (PCSt), cujas matrizes remanescentes foram selecionadas com base em testes de progênie para a região bioclimática especificada, e que apresente ganhos genéticos comprovados em relação ao pomar não testado;
SEÇÃO II
Do Credenciamento do RENASEM
SEÇÃO III
Da Inscrição no RNC
SEÇÃO IV
Do Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM
SEÇÃO V
Do Processo de Produção e de Certificação
CAPÍTULO XIII
DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES
SEÇÃO I
Das Pessoas Inscritas no RENASEM
XVIII - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas em desacordo com os padrões estabelecidos;
SEÇÃO II
Das Pessoas Credenciadas no RENASEM
SEÇÃO III
Dos Usuários de Sementes ou de Mudas
CAPÍTULO XIV
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II – Dos Documentos de Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes ou de Mudas
SEÇÃO III
Dos Procedimentos Administrativos
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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