Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12599, de 3 de abril de 2023

Lei nº 12599/2023

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Agrobiodiversidade e de Sementes, Cultivares e Mudas Crioulas (PEABIO) no âmbito do Estado da Paraíba, nos termos da Política Nacional da Agricultura Familiar, legislação federal de Sementes e Cultivares e dispositivos estaduais pertinentes.
Parágrafo únicoAs atribuições e competências de cada uma das entidades responsáveis pela Política Estadual de Agrobi0diversidade e de Sementes, Cultivares e Mudas Crioulas (PEABIO) serão fixadas por meio de decreto, após a publicação desta Lei.
Art. 2.
A PEABIO será integrada e adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios:
ILei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) - Lei Federal nº 11 .346, de 15 de setembro de 2006 - , que instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);
IILei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formul ação da Política Nacional da Agricultura Familiar e ~ Empreendimentos Familiares Rurais; l/g'f<
IIISistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN), criado pela Lei nº 8. 706, de 27 de novembro de 2008, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada;
IVLei Federal nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003 , regulamentada pelo Decreto º 10.586, de 18 de dezembro de 2020, que dispõem sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
VPortaria nº 51 , de 03 de outubro de 2007, do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Cultivares Tradicionais, Locais e Crioulas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF); e, VI -- Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que instituiu a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
IVariedade e cultivar local, tradicional , crioula ou "da paixão" : a semente ou muda desenvolvida, adaptada ou produzida em condições in situ, por agricultores familiares, assentado por programa de reforma agrária, quilombola, indígena ou povos e comunidades tradicionais, que apresente características fenotípicas próprias que a diferencie de variedades e cultivares comerciais e que seja assim reconhecida pela comunidade em que é cultivada; e que não seja oriunda de manipulação por engenharia genética nem outros processos de desenvolvimento industrial ou manipulação em laboratório, não contenha transgenes e não envolva processos de hibridação que não estejam sob o domínio das comunidades locais;
IIMuda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;
IIIBanco de Sementes Comunitários: coleção de germoplasmas de cultivares locais, tradicionais ou crioulos, mantida e administrada localmente por Organizações de famílias agricultoras responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si ;
IVAgrobiodiversidade: contempla a diversidade genética de espec1es cultivadas ou manejadas, a riqueza dos processos funcionais dos agroecossistemas e as interaçôes entre seus componentes, que refletem a interação entre agricultores e ecossistemas locais, que podem ao longo do tempo originar variedades, espécies ou paisagem, adaptadas às condições ecológicas locais;
VAgroecossistemas: variabilidade de animais, plantas e microrganismos nos níveis genético, de espécies e de ecossistemas, necessários para sustentar as funções-chave dos agroecossistemas, suas estruturas e processos;
VICultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto ~ . aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo - \'

2{! ' ESTADO DA PARAÍBA

complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;

VII Área de proteção da agrobiodiversidade: área/terreno/região/território onde há produção de sementes locais, tradicionais ou crioulas, ficando proibido o cultivo de qualquer material genético (sementes transgênicas e híbridas) que venha a ameaçar as características fenotípicas e genotípicas das sementes locais, tradicionais ou crioulas;

VIIIAgroecologia: ciência ou campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os. agroecossistemas, fundamentada em conceitos, princípios e metodologias, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, equidade social, respeitando os modos de vida, uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais por meio da articulação entre conhecimento técnico-cientifico, saberes e fazeres ancestrais e culturas populares e tradicionais, com foco na sustentabilidade;
IXProdução de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831 , de 2003 , e sua regulamentação;
XTransição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de agroecologia e produção orgânica, conforme decreto 7794/2012 ;
XIProdutos da sociobiodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;
XIIAgricultora ou agricultor familiar: é quem pratica a agricultura, extrativismo, pecuária, silvicultura, pesca, aquicultura e outras atividades rurais em consonância com os requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ;
XIIIPovos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, definidos nos termos do inciso 1 do art. 3° do Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007;
XIVSustentabilidade: desenvolvimento que satisfaz as necessidades de bem viver do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões econômica, social, ambiental, cultural, política e ética; e,
XVSegurança alimentar e nutricional: consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo ~ como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e ancestral e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

3(ç} !~: ~/.::._- /\

~4

::j:~7:~;

V 'i -·

ESTADO DA PARAÍBA

§ 1ºAplicam-se, também, no que couber e no que não dispuser em contrário a esta Lei, os conceitos constantes na Lei Federal nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003 , no Decreto Presidencial nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e na Portaria nº 51 , de 03 de outubro de 2007, do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).
§ 2ºPela sua própria natureza e tradição histórica, as cultivares locais, tradicionais, crioulas ou "da Paixão", constituem patrimônio sociocultural das comunidades, não sendo aplicável patente, propriedade e nenhuma forma de proteção particular para indivíduos, empresas ou entidades.
Art. 4.
As atividades de conservação e utilização sustentável da Agrobiodiversidade no Estado de Paraíba são consideradas de interesse social e essenciais para as estratégias de desenvolvimento rural sustentável, de promoção da segurança alimentar e nutricional e de sustentabilidade ambiental no Estado.

Pará1grafo único. São atividades de conservação e utilização sustentável da Agrobiodiversidade, entre outras:

Iresgate e utilização de variedades locais, tradicionais ou crioulas, assim como a promoção da expansão do uso de variedade locais, tradicionais ou crioulas;
IImelhoramento participativo descentralizado, realizado em parceria entre as comunidades e instituições públicas de pesquisa; e,
IIIfortalecimento da pesquisa que promova e conserve a diversidade biológica.

tertffico, para os devmos fins, que esta

LEI foi pubHcada no O O E,

N·C%oºtfj; 'f:/ ~erência Executiva de RQ9istro de Ato1 legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ ~ . 5~9 DE Üj DE ABRf L DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui a Política Estadual de Agrobiodiversidade e de Sementes, Cultivares e Mudas Crioulas (PEABIO) e o Programa Estadual de Agrobiodiversidade e de Sementes, Cultivares e Mudas Crioulas (PROABIO) no Estado da Paraíba no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ESTADUAL DE AGROBIODIVERSIDADE E DE SEMENTES, CULTIVARES E MUDAS CRIOULAS - PROABIO

Art. 5.
Fica instituída o Programa Estadual de Agrobiodiversidade e de Sementes, Cultivares e Mudas Crioulas (PROABIO), com o objetivo de promover o resgate, conservação e proteção das sementes crioulas e da agrobiodiversidade.

Art. Ciº O PROABIO será executado objetivando a preservação da agrobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável e solidário, sempre atuando em sintonia com a legislação de proteção ao meio ambiente.

Art. 7.
Constituem objetivos específicos do PROABIO:

ESTADO DA PARAÍBA

Iestimular e fomentar o resgate, a proteção e a conservação de espécies, variedades e cultivares (recurso genético local) produzidos em unidade familiar ou tradicional, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas familiares;
IIproteger a agrobiodiversidade e promover a manutenção de valores culturais e a preservação de patrimônios naturais;
IIIestimular a autonomia da organização comunitária, a capacitação para gerenciamento de Bancos Comunitários de Sementes e a proteção dos conhecimentos tradicionais;
IVpriorizar a participação das mulheres e de jovens rurais ;
Vfortalecer valores culturais e alimentares;
VIgarantir a soberania e segurança alimentar e nutricional ; VII ·· garantir estoques de sementes;
VIIIincentivar o respeito, a preservação e manutenção do conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição equitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas; IX -· incentivar o mapeamento da Agrobiodiversidade na Paraíba;
Xincentivar a pesquisa agroecológica e tecnológica e processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade junto aos camponeses.
Art. 8.
Serão instrumentos do PROABIO:
IPrograma Estadual de Bancos Comunitários de Sementes Crioulas; e,
IIPlano Estadual de Estímulo à Agrobiodiversidade e de Resgate e Proteção das Sementes, Cultivares e Mudas Crioulas.
Parágrafo únicoFicará a cargo do Poder Executivo designar o órgão da administração direta que será responsável pela coordenação e execução do Programa Estadual de Bancos Comunitários de Sementes Crioulas, cabendo-lhe:
Iimplantar o Programa Estadual de Bancos Comunitários de Sementes Crioulas;
IIincluir os Bancos já existentes no Estado no programa e ampliar o número de Bancos, conforme disponibilidade orçamentária;
IIIplanejar as ações de abastecimento, capacitação e funcionamento dos Bancos de ~:ementes;
IVmanter o controle dos estoques de sementes existentes em~ cada banco;

Sj" ~ -;,- .i.i ~ ,;,\

'.t'I i,;' ' ·;4 -~ ESTADO DA PARAÍBA

V- estimular a construção de Planos Safras Municipais, em parceira com os Municípios, dentre as dinâmicas dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentáveis (CMDRSs) em perspectiva de inclusão produtiva e ampliação de produção de alimentos saudáveis;
VIdesenvolver atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) junto às famílias participantes do Programa;e,
VIICriar o Cadastro Estadual de Sementes, Cultivares e Mudas Crioulas (CESEC), alinhado à Portaria nº 51 , de 03 de outubro de 2007, do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).
Art. 9.
Para implantação do PROABIO, o poder público estadual deverá buscar:
Iestabelecer parcerias, celebrando convênios ou instrumentos cogêneres, com vistas a de~:envolver habilidades locais nos processos de seleção e armazenamento de sementes crioulas, bem como na implantação e gestão dos bancos de sementes, com:
a)organizações sociais com personalidade jurídica, representativas da agricultura familiar, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e beneficiários da reforma agrária e crédito fundiário do Estado de Paraíba;
b)emidades de assistência técnica.
IIprever na Lei Orçamentária Anual (LOA) recursos do tesouro estadual, podendo captar recursos externos por meio de participação em editais ou acordos de parceria;
IIIa inclusão produtiva, através do desenvolvimento de atividades de organização comunitária, objetivando a capacitação e a interação das comunidades interessadas em implantar Bancos de Sementes Comunitários;
IVa sustentabilidade do programa, através da implementação de um sistema de reposição das sementes e do uso de variedades locais;
Va melhoria das sementes produzidas e armazenadas através do monitoramento da qualidade das sementes;
VIa descentralização do programa através de levantamento de demanda de cada banco de sementes;
VIIapoiar a elaboração de projetos, a instalação e o funcionamento de Bancos Comunitários de Sementes, tradicionais ou crioulas;
VIIIdesenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais, tradicionais ou crioulas;
IXrealizar, em parceria com os Municípios e entidades civis, eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas;
Xidentificar demandas de cada Bancos Comunitários de Sementes;
XIidentificar e selecionar imóveis públicos e privados aptos à instalação de Bancos Comunitários de Sementes;
XIIpatrocinar a instalação e apoiar o funcionamento de Bancos Comunitários de Sementes de cultivares locais e mudas crioulas; X.IH - desenvolver iniciativas para instalação de campos de multiplicação para salvaguarda e reposição das sementes crioulas;
XIVimplantar cadastro de Bancos Comunitários de Sementes de cultivares locais, mudas crioulas e de famílias agricultoras guardiães no Estado da Paraíba, mantendo as informações atualizadas e amplamente disponibilizadas para consulta, por meio virtual ;
XVbuscar parcerias com a sociedade civil organizada através de entidades que desenvolvam ações relacionadas a bancos de sementes crioulas; e,
XVIrealizar estudos e pesquisas para monitorar a contaminação das sementes crioulas por genes transgênicos, adotando iniciativas para proteção das sementes crioulas frente à contaminação através dos referidos genes transgênicos.
Parágrafo únicoO Poder Executivo Estadual deverá firmar convênios, acordos ou parcerias com as instituições públicas de ensino superior e centros de pesquisas, que permitam a identificação das sementes crioulas, ensaios comparativos de cultivares crioulas, técnicas de conservação, ampliação do conhecimento técnico e científico relacionado aos cultivares crioulos locais, de fo1111a a fomentar a pesquisa e a qualificação das informaçõe~: a serem catalogadas, subsidiando tecnicamente a implementação da PEABIO.
Art. 10.
Plano Estadual de Estímulo a Agrobiodiversidade e de Resgate e Proteção das Sementes, Cultivares e Mudas Crioulas constitui-se no principal instrumento de planej amento, gestão e execução do PROABIO.

Parágrafo umco. O Plano Estadual de Estímulo a Agrobiodiversidade e de Resgate e Proteção das Sementes, Cultivares e Mudas Crioulas terá horizonte temporal de 04 (quatro) anos, sendo apresentado anualmente, por ocasião do início de cada safra agríco l.a, para apreciações e considerações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado da Paraíba.

CAPJ[TULO III DOS MECANISMOS DE GESTÃO DO PROABIO-PB

Art. 11.
Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiáriclo (SEAFDS) a coordenação do Programa Estadual de Agrobiodiversidade e de Sementes, Cultivares e Mudas Crioulas (PROABIO).
Art. 12.
financiamento do PROABIO é de responsabilidade \ / do Poder Executivo estadual e tem as seguintes fontes de custeio: \
IFundo de Combate e Erradicação da Pobreza Rural no Estado da Paraíba --- FUNCEP/PB;
IIDotações orçamentárias, destinadas aos diversos setores que compõem o sistema de apoio a agricultura do estado; e, III -· Recursos específicos para gestão e implantação da Política Estadual de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade, consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais.
Art. 13.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAL<\CJO DO G ERNO O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0.3 de oJ,;ti,Q. ct, 2023; 35° da Procl mação da República.

JOÃO

vernador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.