Para os efeitos desta Lei, entende-se por:IVariedade e cultivar local, tradicional , crioula ou "da paixão" : a semente ou muda desenvolvida, adaptada ou produzida em condições in situ, por agricultores familiares, assentado por programa de reforma agrária, quilombola, indígena ou povos e comunidades tradicionais, que apresente características fenotípicas próprias que a diferencie de variedades e cultivares comerciais e que seja assim reconhecida pela comunidade em que é cultivada; e que não seja oriunda de manipulação por engenharia genética nem outros processos de desenvolvimento industrial ou manipulação em laboratório, não contenha transgenes e não envolva processos de hibridação que não estejam sob o domínio das comunidades locais;
IIMuda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;
IIIBanco de Sementes Comunitários: coleção de germoplasmas de cultivares locais, tradicionais ou crioulos, mantida e administrada localmente por Organizações de famílias agricultoras responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si ;
IVAgrobiodiversidade: contempla a diversidade genética de espec1es cultivadas ou manejadas, a riqueza dos processos funcionais dos agroecossistemas e as interaçôes entre seus componentes, que refletem a interação entre agricultores e ecossistemas locais, que podem ao longo do tempo originar variedades, espécies ou paisagem, adaptadas às condições ecológicas locais;
VAgroecossistemas: variabilidade de animais, plantas e microrganismos nos níveis genético, de espécies e de ecossistemas, necessários para sustentar as funções-chave dos agroecossistemas, suas estruturas e processos;
VICultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto ~ . aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo - \'
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complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
VII Área de proteção da agrobiodiversidade: área/terreno/região/território onde há produção de sementes locais, tradicionais ou crioulas, ficando proibido o cultivo de qualquer material genético (sementes transgênicas e híbridas) que venha a ameaçar as características fenotípicas e genotípicas das sementes locais, tradicionais ou crioulas;
VIIIAgroecologia: ciência ou campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os. agroecossistemas, fundamentada em conceitos, princípios e metodologias, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, equidade social, respeitando os modos de vida, uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais por meio da articulação entre conhecimento técnico-cientifico, saberes e fazeres ancestrais e culturas populares e tradicionais, com foco na sustentabilidade;
IXProdução de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831 , de 2003 , e sua regulamentação;
XTransição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de agroecologia e produção orgânica, conforme decreto 7794/2012 ;
XIProdutos da sociobiodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;
XIIAgricultora ou agricultor familiar: é quem pratica a agricultura, extrativismo, pecuária, silvicultura, pesca, aquicultura e outras atividades rurais em consonância com os requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ;
XIIIPovos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, definidos nos termos do inciso 1 do art. 3° do Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007;
XIVSustentabilidade: desenvolvimento que satisfaz as necessidades de bem viver do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões econômica, social, ambiental, cultural, política e ética; e,
XVSegurança alimentar e nutricional: consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo ~ como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e ancestral e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
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ESTADO DA PARAÍBA
§ 1ºAplicam-se, também, no que couber e no que não dispuser em contrário a esta Lei, os conceitos constantes na Lei Federal nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003 , no Decreto Presidencial nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e na Portaria nº 51 , de 03 de outubro de 2007, do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).
§ 2ºPela sua própria natureza e tradição histórica, as cultivares locais, tradicionais, crioulas ou "da Paixão", constituem patrimônio sociocultural das comunidades, não sendo aplicável patente, propriedade e nenhuma forma de proteção particular para indivíduos, empresas ou entidades.