Para os fins deste Decreto, considera-se:Ibeneficiários consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional;
IIbeneficiários fornecedores: agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, organizações associativas ou cooperativas de agricultores familiares e demais beneficiários que atendam aos requisitos previstos no art. 2º da Lei estadual nº 19.767, de 2017;
IIIunidade recebedora: organização associativa prevista no § 3º do art. 2º da Lei estadual nº 19.767, de 2017, contemplada pela unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, conforme estiver definido em resolução do Grupo Gestor da Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar – GG– PECAF;
IVórgão comprador ou entidade compradora: órgão ou entidade da administração direta e indireta do Estado de Goiás;
Vchamada pública: procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para a aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras;
VIcompra com doação simultânea: compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e direta aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
VIIincentivo à produção e ao consumo de leite: compra do leite que, após o beneficiamento, é doado às unidades recebedoras e, diretamente, aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
VIIIcompra institucional: compra da agricultura familiar, por meio de chamada pública, para o atendimento de demandas de consumo de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador;
IXaquisição de sementes: compra de sementes, mudas e materiais propagativos para a alimentação humana ou animal de beneficiários fornecedores para a doação a beneficiários consumidores;
Xcultivar: variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores por gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos; e
XIAgente Operador: instituição financeira oficial.
§ 1ºOs beneficiários fornecedores serão identificados pela respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e, nos casos de organizações associativas ou cooperativas de agricultores familiares, pelo correspondente Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2ºA comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP ou por outros documentos definidos pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, em articulação com outros órgãos, em suas respectivas áreas de atuação, da administração pública estadual.